Comunicação ao JO
Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2003 pela Comunidad Autónoma de Andalucía contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-29/03)
Língua do processo
Deu entrada em 27 de Janeiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Comunidad Autónoma de Andalucía, com sede em Sevilha (Espanha), representada por Carmen Carretero Espinosa de los Monteros, advogada.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
-Anular a decisão de 11 de Novembro de 2002 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que, enquanto serviço interno próprio da Comissão das Comunidades Europeias, decidiu não admitir a reclamação apresentada pela Junta de Andalucía.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no presente processo opõe-se à rejeição da reclamação apresentada pelo Conselheiro da Agricultura e Pesca ao Director Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), depois de se ter tomado conhecimento da existência do relatório IO/2000/7057, sobre as investigações levadas a cabo pelo mesmo, relativamente a determinadas irregularidades no sector do azeite em Espanha, centradas particularmente no âmbito territorial da Comunidad Autónoma de Andalucía.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega:
- Violação dos princípios da legalidade, pelo facto de a actividade do OLAF consagrar zonas isentas de fiscalização jurisdicional, e da igualdade, na medida em que, com tal actuação, é discriminada toda a pessoa singular ou colectiva em que não se verifique a condição de funcionário, agente ou pessoal das instituições comunitárias, únicos sujeitos aos quais o OLAF admite reclamações administrativas dos seus actos.
- Violação do direito fundamental de defesa.
- Que o OLAF é obrigado a admitir a reclamação em causa, por aplicação do disposto no artigo 14.( do Regulamento n.( 1073/1994 por analogia, bem como a responder às questões de fundo que nessa reclamação se suscitavam.
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