Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2003 pela Confederação Geral dos Trabalhadores da Dinamarca (Specialarbeijderforbundet i Danmark, "SID") contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-30/03

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 30 de Janeiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Confederação Geral dos Trabalhadores da Dinamarca (Specialarbeijderforbundet i Danmark, "SID"), de Copenhaga, Dinamarca, representada por Philip Bentley, QC, e Anders Worsøe e Filip Ragolle, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão C(2002)4370 final da Comissão, de 13 de Dezembro de 2002, na medida em que não suscita objecções às medidas fiscais aplicadas após 1 de Janeiro de 1989 aos marinheiros a bordo de navios registados na Dinamarca, tanto no registo DAS como no registo DIS;

(condenar a Comissão nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente, a Confederação Geral dos Trabalhadores da Dinamarca, apresentou uma denúncia à Comissão a respeito do regime fiscal aplicável aos marinheiros a bordo de navios registados no Danish International Shipping (DIS). Na decisão impugnada, a Comissão não suscitou objecções às medidas fiscais e considerou que, constituindo embora um auxílio estatal, eram compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.(, n.( 3, alínea c), do Tratado CE.

As medidas fiscais em questão concedem isenções fiscais a todos os marinheiros a bordo dos navios registados no DIS. A Comissão considerou que tal era conforme às orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos 1, nos termos das quais as taxas reduzidas do imposto sobre os rendimentos aplicáveis aos marinheiros da CE a bordo de navios registados num Estado-Membro são compatíveis com o mercado comum.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca a violação de formalidades essenciais e do princípio da boa administração. A recorrente alega que o processo suscitava sérias dificuldades e que a Comissão deveria, portanto, ter dado início ao procedimento de verificação previsto no n.( 2 do artigo 88.( do Tratado CE.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 87.(, n.( 3, alínea c), do Tratado CE, em conjugação com as orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, e do princípio da confiança legítima. Segundo a recorrente, a Comissão errou quando interpretou a noção de "marinheiros da CE" como significando quaisquer marinheiros ao serviço de navios registados num Estado-Membro.

Por último, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação. Alega que a Comissão devia ter apreciado o efeito das isenções fiscais sobre o emprego dos marinheiros residentes num Estado-Membro e que ocupam um emprego nos termos e condições que correspondem aos elevados padrões prevalecentes

na Comunidade.

____________

1 - Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 205, de 1997, p. 5).