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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 31 de Janeiro de 2003 pela Alsen AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-28/03)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela Alsen AG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada pelos advogados K. Moosecker e F. Wiemer.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(condenar a Comissão no pagamento de 139 002,21 EUR, acrescidos de juros vencidos desde 15 de Abril de 2000, à taxa global de 5,75%, bem como dos juros vincendos até ao pagamento integral;

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede à Comissão o pagamento das despesas resultantes da constituição de uma garantia bancária. Segundo afirma, estas despesas foram efectuadas por a Comissão, através de uma decisão de aplicação de uma coima 1, por alegada violação do artigo 81.( CE. Esta decisão foi anulada, quanto à demandante, pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000 2. Durante o processo judicial, de Abril/Maio de 1995 a Maio de 2000, a demandante teve que constituir duas garantias, na forma de garantias bancárias, no montante da coima, pelas quais os bancos emitiram facturas relativas à comissão de garantia bancária no montante acima referido.

A demandante alega ter direito ao reembolso das despesas resultantes da constituição das garantias, por força do artigo 233.( CE. A Comissão está obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 15 de Março de 2000 e entre elas conta-se também o reembolso das despesas com as garantias bancárias efectuadas pela parte vencedora. O próprio Tribunal de Primeira Instância declarou, no acórdão, que o reembolso das despesas com as garantias bancárias conta-se entre as medidas que a Comissão tem que tomar por força do artigo 233.( CE.

A demandante alega ainda que a Comissão está também obrigada, por força do artigo 288.(, segundo parágrafo, CE, em conjugação com o artigo 235.( CE, a reembolsar as despesas com as garantias bancárias. As despesas com as garantias bancárias, necessárias para a demandante poder judicialmente defender os seus direitos, não podem de modo algum ser-lhe imputadas.

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1 - (Decisão 94/815/CE, de 30 de Novembro de 1994, no processo IV/33.126 e 33.122 (cimento).

2 - (Acórdão de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR/Comissão (T-25/95 e o., Colect., p. II-491).