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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 21 de Abril de 2005

no processo T-28/03, Holcim (Deutschland) AG contra Comissão das Comunidades Europeias 1

("Artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) - Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Reembolso de despesas com garantia bancária - Responsabilidade extracontratual da Comunidade")

(Língua do processo: alemão)

No processo T-28/03, Holcim (Deutschland) AG, anteriormente Alsen AG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada inicialmente por F. Wiemer e K. Moosecker, de seguida por Wiemer, P. Niggemann e B. Menkhaus, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Lyal e W. Mölls, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto uma acção de indemnização que visa obter o reembolso das despesas com a garantia bancária efectuadas pela demandante na sequência de uma coima fixada pela Decisão 94/815/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 - Cimento) (JO L 343, p. 1), anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito "Cimento" (T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491), o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, Jaeger e F. Dehousse, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 21 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A acção, na parte que se baseia no artigo 233.° CE, é considerada inadmissível.

O pedido subsidiário, de que a acção seja interpretada, na parte em que se baseia no artigo 233.° CE, como um recurso de anulação ou como uma acção por omissão, é julgado inadmissível.

O pedido de indemnização, relativamente às despesas com a garantia bancária efectuadas pela demandante antes de 31 de Janeiro de 1998, é julgado inadmissível.

Quanto ao restante, acção é julgada improcedente.

A recorrente é condenada nas despesas.

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1 - JO C 124, de 24.5.2003.