Language of document : ECLI:EU:T:2004:235

Processo T‑29/03

Comunidad Autónoma de Andalucía

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) – Relatório relativo ao inquérito administrativo sobre a comercialização de azeite na Andaluzia (Espanha) – Reclamação – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Intimação dirigida a uma instituição – Inadmissibilidade

(Artigo 230.° CE)

2.      Recurso de anulação – Recurso de uma decisão que recusa revogar ou modificar um acto anterior – Admissibilidade apreciada relativamente à possibilidade de impugnar o acto em causa – Relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo a um inquérito administrativo externo – Inadmissibilidade

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°)

1.      No âmbito da fiscalização da legalidade com base no artigo 230.° CE, o órgão jurisdicional comunitário não tem competência para dirigir intimações às instituições comunitárias.

(cf. n.° 26)

2.      No âmbito de um recurso de anulação, quando o acto recorrido tem carácter negativo, deve ser apreciado em função da natureza do pedido de que constitui resposta. Em particular, a recusa, por uma instituição comunitária, de proceder à revogação ou à modificação de um acto só pode constituir um acto cuja legalidade pode ser fiscalizada, em conformidade com o artigo 230.° CE, quando o próprio acto que a instituição comunitária se recuse a revogar ou modificar também seja recorrível nos termos da mesma disposição.

A este respeito, uma carta do director‑geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), através da qual este informou a recorrente da impossibilidade de proceder à instrução da sua reclamação de um relatório relativo a um inquérito administrativo externo, só pode ser considerada uma decisão susceptível de recurso se esse relatório não constituir uma medida que produz efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, mas uma recomendação ou um parecer desprovidos de efeitos jurídicos vinculativos.

(cf. n.os 30‑33)