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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2016 – Comissão / Thales développement et ccopération

(Processo T-326/13)1

«Cláusula compromissória Quarto e quinto programas-quadro para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração Contratos relativos a projetos sobre a conceção e o desenvolvimento das pilhas de combustível de metanol direto – Nulidade dos contratos por dolo – Reembolso das participações financeiras da União – Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 – Prescrição – Aplicação dos direitos francês e belga – Direitos de defesa Juros»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado)

Recorrida: Thales développement et coopération SAS (Vélizy-Villacoublay, França) (representantes: N. Huc-Morel, P. Vanderveeren, L. Defalque, A. Guillerme e I. Fréal-Saison, advogados)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 272.° TFUE, no sentido de que o Tribunal Geral se digne condenar a recorrida no reembolso integral das participações financeiras pagas pela Comissão ao seu antecessor legal, acrescidas de juros, no âmbito do contrato JOE3-CT-97-0063, referente ao quarto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998), instituído pela Decisão n.° 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994 (JO 1994, L 126, p. 1), e no âmbito do contrato ENK6-CT-2000-00315, referente ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002), instituído pela Decisão n.° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998 (JO 1999, L 26, p. 1).

Dispositivo

A Thales développement et coopération SAS é condenada a reembolsar à Comissão Europeia as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato JOE3-CT-97-0063, referente ao quarto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998), instituído pela Decisão n.° 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994:

a quantia de 162 195,79 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

a quantia de 179 201 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

a quantia de 167 612,49, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

a quantia de 136 892,29 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

a quantia de 54 434,09 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral.

A Thales développement et coopération é condenada a reembolsar à Comissão as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato ENK6-CT-2000-00315, referente ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002), instituído pela Decisão n.° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998:

a quantia de 232 389,04 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

a quantia de 218 734,67 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

a quantia de 237 504,86 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

a quantia de 124 192,86 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral.

A Comissão suportará metade das despesas efetuadas pela Thales développement et coopération.

A Thales développement et coopération suportará as despesas efetuadas pela Comissão e metade das suas próprias despesas.

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1 JO C 298, de 12.10.2013.