Language of document : ECLI:EU:T:2007:221

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

12 de Julho de 2007

Processo T-45/01

Stephen G. Sanders e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Pessoal empregado na empresa comum JET – Aplicação de um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários – Indemnização dos danos materiais sofridos»

Objecto: Recurso que tem por objecto a fixação, na sequência do acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315), do montante da indemnização devida pelo prejuízo financeiro sofrido por cada recorrente pelo facto de não ter sido recrutado na qualidade de agente temporário das Comunidades Europeias para exercer a sua actividade na empresa comum JET.

Decisão: A Comissão é condenada a pagar a cada recorrente uma indemnização correspondente à quantia indicada para cada um deles na coluna (6) do anexo 3 do presente acórdão. Essa quantia vence juros à taxa de 5,25% a contar de 31 de Dezembro de 1999, até integral pagamento. A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes relativas a toda a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância. O Conselho suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°)

2.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição

3.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição

4.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição

1.      Pedidos quantificados apresentados, no âmbito de uma acção de indemnização, depois de proferido o acórdão interlocutório pelo qual o Tribunal condenou a Comunidade a reparar o dano sofrido pelos membros do pessoal de uma empresa comum CEEA pelo facto de ter aplicado um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários, alterados por forma a ter em conta as modalidades de cálculo dos danos sofridos definidas pelo acórdão interlocutório, não podem ser considerados inadmissíveis, dado que constituem um desenvolvimento admissível dos pedidos contidos na petição, sobretudo na medida em que, por um lado, o Tribunal determinara os elementos necessários ao cálculo do prejuízo pela primeira vez no seu acórdão interlocutório, e, por outro, a composição exacta do prejuízo e o método de cálculo preciso das indemnizações devidas não tinham ainda sido objecto de discussão.

Com efeito, uma vez que o acórdão interlocutório fixou o período relativamente ao qual é devida uma indemnização, os elementos que a compõem e o método a seguir para determinar o montante exacto da indemnização a que cada recorrente tem direito, o quantum dos pedidos individuais de cada recorrente deve necessariamente poder ser corrigido na sequência desse acórdão.

(cf. n.os 21 e 22)

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203, n.os 38 a 40

2.      No âmbito de uma acção de indemnização, depois de proferido o acórdão interlocutório pelo qual o Tribunal condenou a Comunidade a reparar o dano sofrido pelos membros do pessoal da empresa comum Joint European Torus (JET) pelo facto de ter aplicado um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários, a classificação em grau e em escalão de cada recorrente no início do período de indemnização deve ser determinado em função do seu recrutamento efectivo, sendo o referido período de cinco anos a partir da data de efeito do mais antigo contrato celebrado ou renovado, não devendo esta data ser anterior a mais de cinco anos.

Com efeito, embora o Tribunal tenha limitado os direitos de indemnização a um período máximo de cinco anos, decidiu, no entanto, que desde o início, isto é, desde a sua primeira contratação, os interessados deveriam ter sido recrutados mediante contratos de agente temporário, ilegalidade que se manteve durante toda a duração da empresa comum. Por conseguinte, a situação de cada recorrente no início do período de indemnização não deve ser equiparada à que resultaria de um primeiro recrutamento, mas ser tratada tendo em conta que, desde a sua primeira contratação na qualidade de agente contratual, o interessado deveria ter sido recrutado na qualidade de agente temporário, o que implica que seja tida em conta, sendo esse o caso, a «carreira» realizada antes do início desse período. Esse método de «reconstituição da carreira» abrange necessariamente as promoções das quais cada recorrente teria podido beneficiar.

No que respeita às promoções durante o período de indemnização, foi por comparação com a situação dos membros efectivos do grupo de trabalho do projecto JET que o Tribunal considerou que os recorrentes tinham sido mantidos numa situação jurídica discriminatória constitutiva de uma ilegalidade culposa e que estes tinham, por isso, sofrido um prejuízo. Por conseguinte, a situação similar dos agentes temporários da CEEA, que deve servir de ponto de comparação para determinar as progressões na carreira das quais os recorrentes teriam podido beneficiar é a, eventualmente mais favorável, dos membros efectivos do grupo de trabalho do projecto JET.

(cf. n.os 49 a 51, 65 e 68)

3.      Num acórdão interlocutório pelo qual condenou a Comunidade a reparar o prejuízo sofrido pelos membros do pessoal do JET pelo facto de ter aplicado um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários, o Tribunal decidiu que o prejuízo dos recorrentes resultava da diferença entre as remunerações e benefícios conexos que os interessados teriam recebido se tivessem trabalhado para o projecto JET na qualidade de agentes temporários e as remunerações e benefícios conexos efectivamente recebidos na qualidade de agentes contratuais.

Daqui resulta, por um lado, que, para determinar os rendimentos comunitários líquidos que cada recorrente teria auferido durante o período de indemnização fixado pelo Tribunal se tivesse sido recrutado na qualidade de agente temporário, há que considerar todos os benefícios que o interessado teria podido reclamar atendendo à sua situação pessoal e profissional, relativamente à qual deve poder apresentar provas documentais. Ao invés, não há que integrar nesse cálculo as ajudas que poderiam ter sido recebidas pelas missões, uma vez que no JET todas as despesas de estadia eram reembolsadas, mas as ajudas de custo diárias eram diminutas, ou mesmo inexistentes. Por outro lado, para determinar os rendimentos nacionais líquidos auferidos por cada recorrente na qualidade de agente contratual durante o referido período de indemnização, é necessário ter em conta todas as remunerações que os interessados auferiram efectivamente a esse título, nomeadamente as ajudas de custo diárias eventualmente recebidas por alguns dos recorrentes em razão da distância entre a sua residência e as instalações do JET.

(cf. n.os 77 a 79)

4.      Num acórdão interlocutório pelo qual condenou a Comunidade a reparar o prejuízo sofrido pelos membros do pessoal do JET pelo facto de ter aplicado um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários, o Tribunal decidiu que desde o início os recorrentes deviam ter sido recrutados mediante contratos de agentes temporários e que a ilegalidade cometida excedia, pela sua duração, o período de indemnização fixado pelo Tribunal. Esta constatação implica necessariamente que se tenha em conta o facto de os recorrentes terem podido adquirir direitos a pensões por todo o período em que cada um deles trabalhou efectivamente no JET, embora a indemnização a título desses eventuais direitos esteja limitada ao período de indemnização.

Por conseguinte, para determinar a parte da indemnização correspondente aos direitos a pensões, importa considerar a data do primeiro recrutamento efectivo de cada um dos recorrentes pelo JET, eventualmente anterior ao período de indemnização, sendo a indemnização devida pela perda dos direitos a pensões referentes aos cinco anos, no máximo, correspondentes ao período de indemnização. Os referidos cinco anos, no máximo, não constituem, portanto, os únicos anos que conferem direitos. É, com efeito, o período total de emprego de cada recorrente no JET que lhe confere direitos a pensões, devendo os direitos correspondentes ser em seguida reduzidos na proporção existente entre a duração do período de indemnização e o período total de emprego.

Além disso, há que considerar que a indemnização devida a título dos direitos a pensões não pode ser inferior ao valor actuarial das provisões constituídas, em nome de cada recorrente, pelas contribuições pagas pelo trabalhador e pelo empregador relativamente aos cinco anos, no máximo, correspondentes ao período de indemnização.

Em contrapartida, no caso de um recorrente, em particular pelo facto de ter trabalhado no JET menos de dez anos, não ter podido, de qualquer modo, por forças das disposições estatutárias, adquirir o direito a uma pensão de aposentação, mas apenas o direito a uma compensação por cessação de funções, uma indemnização pela perda dessa compensação, reduzida na proporção existente entre a duração do período de indemnização e o período total de emprego, constitui a alternativa que lhe deve necessariamente ser reconhecida.

(cf. n.os 90 a 93)