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Recurso interposto em 19 de Agosto de 2008 - Arkema France / Comissão

(Processo T-343/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arkema France (Colombes, França) (representantes: A. Winckler, S. Sorinas Jimeno e H. Kanellopoulos, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, com base no artigo 230.° CE, a decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 11 de Junho de 2008 no processo COMP/38.695, na parte em que diz respeito à Arkema;

a título subsidiário, anular ou reduzir, com base no artigo 229.° CE, o montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão; e

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com este recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, no processo COMP/38.695 - Cloreto de sódio, através da qual a Comissão constatou que certas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao repartirem volumes de vendas, fixarem preços, trocarem informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de vendas e ao controlarem a execução desses acordos anticoncorrenciais no mercado do cloreto de sódio no Espaço Económico Europeu.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca quatro argumentos relativos:

a uma violação das regras relativas à imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade-mãe, na medida em que a Comissão cometeu erros de facto ao afirmar que a Elf Aquitaine exercia uma influência determinante na política comercial da recorrente;

a uma violação dos direitos de defesa da recorrente, bem como dos princípios da proporcionalidade, do non bis in idem, da igualdade de tratamento e da boa administração, uma vez que o montante de base da coima da recorrente foi aumentado em 90% a título de reincidência;

a uma subavaliação do valor das informações fornecidas pela recorrente ao abrigo da comunicação sobre a clemência de 20021, na medida em que a recorrente devia ter beneficiado de uma redução da coima entre 30 e 50%; e

a erros de direito e de facto e a uma violação dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, uma vez que a Comissão não concedeu à recorrente uma redução da coima pela sua cooperação durante o procedimento administrativo.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).