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Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 - macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)

(Processo T-579/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: macros consult GmbH- Unternehmensberatung für Wirtschafts- und Finanztechnologie (Ottobrunn, Alemanha) (representante: T. Raible, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão proferida em 18 de Outubro de 2010 pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 339/2009-4 e, por conseguinte, considerar procedente o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso do Instituto e admitir o pedido de nulidade;

Condenar o IHMI e a MIP Metro Group nas despesas apresentadas no âmbito do recurso de anulação, do processo de recurso e do actual processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa que compreende o elemento nominativo "makro" registado para produtos e serviços das classes 1 a 42

Titular da marca comunitária: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a nulidade: Pedido de nulidade nos termos do artigo 53.°, n.° 1, alínea c) e n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/20091, contra produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 41

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento, uma vez que a recorrente utilizava já a designação "macros Consult" como nome e razão social/insígnia antes da data do depósito da marca comunitária controvertida e, dispunha, por conseguinte, de um direito anterior, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, primeira parte, da lei alemã das marcas (Markengesetz)

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)