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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 – Itália / Comissão

(Processo T-295/13)1

[«Regime linguístico — Retificações em anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores – Novos procedimentos de concurso - Escolha da segunda língua entre três línguas – Regulamento n.° 1 – Artigos 1.°-D, n.° 1, 27.° e 28.°, alínea f), do Estatuto – Princípio da não discriminação – Proporcionalidade»]

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: J. García-Valdecasas Dorrego, abogado del Estado)

Objeto

Pedido de anulação da retificação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação (JO 2013 C 82 A, p. 1), bem como da retificação dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente (JO 2013 C 82 A, p. 6).

Dispositivo

A retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação, e a retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente, tais como a sua natureza e conteúdo foram identificados nos n.os 68 a 70 do presente acórdão, são anuladas.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República Italiana.

    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas relativas à intervenção.

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1 JO C 207 de 20.07.2013.