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Recurso interposto em 7 de Outubro de 2009 - Almamet / Comissão

(Processo T-410/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Almamet GmbH Handel mit Spänen und Pulvern aus Metall (Ainring, Alemanha) (Representantes: S. Hautbourg e C. Renner, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 22 de Julho de 2009 (Processo COMP/39.396), na parte que diz respeito à recorrente;

Alternativamente, redução da coima aplicada pelo artigo 2.º da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (Processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), relativamente a um procedimento nos termos do artigo 81.º CE e do artigo 53.º do Acordo EEE, em que a Comissão concluiu que vários fornecedores de granulados de carboneto de cálcio e de magnésio tinham praticado a repartição do mercado, o convencionamento de quotas de mercado, a repartição de clientes, a fixação de preços e a troca de informações comerciais sensíveis numa parte significativa do mercado do EEE, infringindo assim as referidas disposições do Tratado (a seguir "decisão impugnada"), na parte em que essa decisão diz respeito à recorrente e, subsidiariamente, a redução da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.º da decisão impugnada.

A recorrente apresenta três fundamentos para o seu pedido de anulação da decisão impugnada:

Como primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa quando utilizou, contra ela, documentos apreendidos fora do âmbito da decisão da Comissão de efectuar uma inspecção.

Como segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não fez prova bastante, nos termos previstos nas disposições legais, da existência da infracção declarada no artigo 1.ºda decisão impugnada, no que diz respeito ao magnésio. A recorrente considera que, mesmo que seja admitida a junção aos autos dos documentos ilegalmente apreendidos, estes têm falhas essenciais de precisão e coerência. Segundo afirma a recorrente, a restante prova consiste apenas numa confissão oral prestada no âmbito da comunicação sobre a cooperação que não só não é precisa como também descreve incorrectamente determinados factos e é contestada por outras partes. Nesta base, a recorrente considera que o ónus da prova da alegada infracção continua a caber à Comissão.

Como terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto relativamente à natureza única e continuada da infracção. Sobretudo, não há uma verdadeira substituibilidade entre os granulados de carboneto de cálcio e os de magnésio. Além disso, a recorrente alega que não havia nenhum plano genérico para os dois produtos, provado pela existência de reuniões distintas para cada um dos produtos.

Alternativamente, a recorrente apresenta três fundamentos para o seu pedido de redução da coima aplicada pelo artigo 2.º da decisão impugnada.

Como quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os n.os 23 e 26 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas 1, quando recusou à recorrente uma redução da coima ao abrigo da referida comunicação. A recorrente considera que os elementos constantes do seu pedido de clemência constituem informações de valor acrescentado significativo. Em especial, o recorrente considera que a Comissão não podia recusar uma redução da coima unicamente com o fundamento de que o seu pedido não continha nenhuma informação sobre a alegada infracção no sector do magnésio, uma vez que esta infracção não é objecto do procedimento.

Como quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão infringiu o artigo 81.º CE e o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 2, bem como o ponto 32 das orientações para o cálculo das coimas 3, quando fixou o montante final da coima num nível que excede 10% do volume de negócios da recorrente no último exercício auditado. A recorrente alega que a Comissão, para efeitos do cálculo do montante da coima, se baseou nos dados pro forma do volume de negócios da recorrente no exercício de 2008, em vez de se basear no volume de negócios da recorrente no exercício de 2007, último exercício auditado. Ademais, a recorrente considera que a Comissão devia ter aplicado a redução de 20% prevista no ponto 27 das orientações para o cálculo das coimas, depois de calcular o máximo legal de 10%.

Como sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade quando fixou um montante excessivo para a coima, no que à recorrente diz respeito. A recorrente afirma que a aplicação de uma coima que se traduz num valor contabilístico negativo ou reduz o valor contabilístico de uma empresa a zero é manifestamente desproporcionada. Ademais, a coima aplicada excede a capacidade financeira de um negociante como a recorrente, que opera com produtos de elevado valor acrescentado e com margens de lucro muito baixas. Finalmente, a recorrente considera que a redução de 20% aplicada pela Comissão não leva suficientemente em conta a sua situação específica, que a Comissão expressamente reconheceu, continuando a deixar a coima num nível desproporcionado.

Como sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto quando considerou que a recorrente não cumpria as condições previstas no ponto 35 das orientações sobre o cálculo das coimas. A recorrente considera que a Comissão fixou a coima a um nível que prejudicará irremediavelmente a sua viabilidade económica e causará a perda de valor de todos os seus activos. Ademais, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação quando considerou que não havia um contexto social ou económico específico a considerar no caso da recorrente.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298, p. 17).

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).