Language of document : ECLI:EU:T:2014:852

Processo T‑39/13

Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenho e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um componente que se insere — Desenho ou modelo anterior — Novidade — Caráter singular — Características visíveis do componente de um produto complexo — Apreciação do desenho ou modelo anterior — Artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2014

1.      Desenhos ou modelos comunitários — Requisitos de proteção — Desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo — Componente que deve continuar visível durante uma utilização normal do produto para ser considerado novo e possuidor de um caráter singular

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, considerando 12 e artigo 4.°, n.° 2, alínea a)]

2.      Desenhos ou modelos comunitários — Requisitos de proteção — Desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo — Componente que deve continuar visível durante uma utilização normal do produto para ser considerado novo e possuidor de um caráter singular — Impossibilidade de uma apreciação dos requisitos através de uma comparação com um desenho ou modelo anterior invisível enquanto componente de um produto complexo

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, alínea a)]

1.      Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, um desenho ou modelo que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular se esse componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último.

A visibilidade é um critério essencial da proteção dos desenhos ou modelos comunitários. Com efeito, resulta do considerando 12 do Regulamento n.° 6/2002 que a proteção não deve ser extensiva aos componentes que não são visíveis durante a utilização normal do produto, nem às características invisíveis de um componente quando este se encontra montado.

(cf. n.os 36, 40)

Na medida em que um desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo que não é visível numa utilização normal desse produto complexo não pode ser protegido nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, importa considerar, por analogia, que a novidade e o caráter singular de um desenho ou modelo comunitário não podem ser apreciados através da comparação entre este último e um desenho ou modelo anterior que, enquanto componente de um produto complexo, não é visível na utilização normal do mesmo. O critério de visibilidade, tal como enunciado no considerando 12 do Regulamento n.° 6/2002, aplica‑se, portanto, ao desenho ou modelo anterior.

(cf. n.os 51, 52)