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Acção intentada em 23 de janeiro de 2013 - Meta Group / Comissão Europeia

(Processo T-34/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A Bartolini, V. Colcelli, e A. Formica, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

a nota da DG Empresas e Indústria - Geral, de 11 de dezembro de 2012, protocolo n.º 1687862;

o relatório de auditoria financeira n.º S12.16817;

e, na medida do necessário:

a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 12 de novembro de 2012, que tem por objeto o "Pagamento mediante compensação entre créditos da Comissão", através da qual a Comissão comunicou a compensação do crédito de 69 061,80 euros da META GROUP em relação à Comissão, no contexto do contrato Take-it-Up (n.º 245637) com a correspondente dívida resultante da nota de débito n.º 32412078833;

a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 21 de novembro de 2012 protocolo n.º 1380282, que tem por objeto a compensação do crédito de 16 772, 36 euros da Meta Group em relação à Comissão, no contexto do contrato BCreative (n.º 245599), com a correspondente dívida resultante da nota de débito n.º 32412078833;

a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 21 de novembro de 2012, protocolo n.º 1380323, que tinha por objeto a compensação do crédito de 16 772,36 euros da META Group em relação à Comissão no contexto do contrato BCreative com a correspondente dívida de igual montante;

a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 22 de novembro de 2012, protocolo n.º 1387638, que tem por objeto a compensação do crédito de 220 518,25 euros da META GROUP em relação à Comissão, no contexto dos contratos Take-it-Up (n.º 245637) e Ecolink+ (n.º 256224) com o montante de 209 108,92 euros resultante da nota de débito n.º 32412078833;

para o efeito, condenar a Administração no pagamento à demandante do montante de 424 787,9 euros, acrescido de juros de mora;

condenar a Administração na indemnização do prejuízo sofrido pela demandante.

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção diz respeito aos acordos de subvenção celebrados entre a demandante e a Comissão no âmbito do "Programa-Quadro para a inovação e competitividade (CIP) (2007-2013)".

Em apoio da sua acção, a demandante invoca seis fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos, à violação do disposto na modificação n.º 1 do contrato ECOLINK+, de 14 de outubro de 2011, à violação do princípio da confiança legítima e à violação dos princípios da tutela dos direitos adquiridos, da certeza do direito e do dever de diligência.

-    a demandante alega que a conduta da Comissão constituiu uma violação dos compromissos contratualmente assumidos em relação à META, em particular no que respeita à aceitação da metodologia de cálculo proposta pela demandante.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 11.º dos acordos de subvenção relativos ao Programa CIP (BCreative, Take-IT-Up, Ecolink+), à violação do princípio da racionalidade e a um erro manifesto de apreciação dos factos.

-    a sociedade demandante alega que produziu prova de que as prestações dos seus sócios de indústria são coerentes com os valores do mercado bem como com as remunerações dos trabalhadores por conta própria contratados ("in house consultants") e dos trabalhadores dependentes que desenvolvem actividades semelhantes. Segundo as normas internas, esses mínimos ainda podem ser aumentados até 100% em casos de ‹‹excecional importância, complexidade ou dificuldade›› da prestação exigida (v. artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Ministerial n.º 169, de 2 de setembro de 2010). A contratação dos peritos internacionais para atividades relativas aos projetos em causa por parte da META Group com contrato de "colaboração coordenada e continuada", também é totalmente legal.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade da atuação da administração e à violação do princípio da boa administração, transparência e pré-determinação dos critérios.

- a demandante alega que a existência de uma pluralidade de critérios utilizáveis para a determinação das modalidades de cálculo das compensações devia ter induzido a Administração a adotar o mais favorável para o particular. Uma vez constatada a existência de tarifas muito díspares para os mesmos serviços no mercado italiano e europeu teria sido oportuno privilegiar a solução que provocasse o menor prejuízo possível à demandante.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos, à violação das disposições da modificação n.º 1 do contrato ECOLINK+, de 14 de outubro de 2011, e à violação dos princípios da confiança legítima, da boa fé, da tutela dos direitos adquiridos, da certeza do direito e do dever de diligência.

-    a demandante alega que os atos de compensação são ilegítimos na medida em que os montantes indicados como créditos da META no contexto dos referidos contratos são sensivelmente inferiores aos efetivamente devidos. Em particular, com base nos resultados do relatório final de auditoria ora impugnado, para a determinação dos custos elegíveis relativos aos sócios de indústria a Comissão aplicou arbitrariamente uma tarifa horária sensivelmente mais baixa do que a proposta pela META.

O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração e fundamentação insuficiente.

-    a demandante alega que os atos de compensação carecem de qualquer fundamentação, igualmente no que respeita aos critérios e parâmetros de cálculo utilizados. Por conseguinte, na medida em que ainda não tinha notificado à META os resultados finais do relatório final de auditoria aquando da comunicação dos atos de compensação em causa, a Comissão devia ter explicitado a apreciação que estava na base da decisão de utilizar uma metodologia de cálculo das despesas elegíveis diferente da contratualmente escolhida.

O sexto fundamento é relativo a um erro manifesto nos cálculos para determinação dos montantes devidos à demandante.

-     a demandante alega que os cálculos efetuados pela Comissão em sede de compensação são errados. De facto, mesmo aplicando as flate rate relativas ao Programa "Marie Curie" os cálculos não são coerentes.

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