Language of document : ECLI:EU:T:2014:852

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

3 de outubro de 2010 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um componente que se insere — Desenho ou modelo anterior — Novidade — Caráter singular — Características visíveis do componente de um produto complexo — Apreciação do desenho ou modelo anterior — Artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

No processo T‑39/13,

Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński, com sede em Ełk (Polónia), representada inicialmente por M. Nentwig e G. Becker, e em seguida por M. Nentwig, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por F. Mattina, e em seguida por P. Bullock, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Poli‑Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o., com sede em Szprotawa (Polónia), representada inicialmente por B. Rokicki, e em seguida por D. Rzazewska, advogados,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de novembro de 2012 (processo R 1512/2010‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Poli‑Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o. e a Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka (relatora) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2013,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de maio de 2013,

vistas a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2013,

após a audiência de 2 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Em 1 de setembro de 2003, a recorrente, Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński, apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

2        O desenho ou modelo cujo registo foi pedido destina‑se a ser aplicado aos «plintos», que integram a classe 25‑02 na aceção do Acordo de Locarno que institui uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, e é representado do seguinte modo:

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3        O desenho ou modelo foi registado no dia em que foi apresentado o pedido de registo com o número 000070438‑0002 e publicado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários n.° 2003/035, de 9 de dezembro de 2003.

4        Em 11 de setembro de 2007, a interveniente, Poli‑Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o., apresentou um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo em questão ao IHMI. O motivo invocado em apoio do pedido era o referido no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com os artigos 4.° a 6.° do mesmo regulamento.

5        A interveniente alegou que o desenho ou modelo contestado não era novo, uma vez que desenhos ou modelos idênticos tinham sido colocados no mercado em 1999 pela sociedade turca Nil Plastik e pelas sociedades alemãs Bolta e Döllken. Em apoio do seu pedido, a interveniente apresentou nomeadamente páginas selecionadas do catálogo «Programm 1999» da Döllken (a seguir «catálogo Döllken»), que inclui as seguintes representações:

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6        Por decisão de 31 de maio de 2010, a Divisão de Anulação do IHMI deferiu o pedido de declaração de nulidade, com fundamento em que o desenho ou modelo contestado não era novo. Baseou a sua apreciação numa das representações do catálogo Döllken de 1999, a seguir reproduzida (a seguir «desenho ou modelo anterior D1»):

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7        A Divisão de Anulação considerou, em substância, que o desenho ou modelo contestado não apresentava nenhuma diferença visível face ao desenho ou modelo anterior D1, uma vez que fazia parte de um produto complexo e que a única característica visível numa utilização normal era a superfície anterior.

8        Em 4 de agosto de 2010, a recorrente interpôs um recurso no IHMI, ao abrigo dos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.° 6/2002, da decisão da Divisão de Anulação.

9        Por decisão de 8 de novembro de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Considerou, em substância, que o desenho ou modelo contestado devia ser declarado nulo devido à inexistência de novidade e de caráter singular. Mais concretamente, a Câmara de Recurso concluiu que o desenho ou modelo contestado fazia parte de um produto complexo na aceção do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002 e que a única parte visível do mesmo, numa utilização normal, era a superfície plana da base. Na medida em que a superfície plana do desenho ou modelo contestado coincidia com a superfície plana do desenho ou modelo anterior D1, a Câmara de Recurso considerou que estes dois desenhos ou modelos eram idênticos e que, por conseguinte, o desenho ou modelo contestado não era novo. Do mesmo modo, as impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito num utilizador avisado do desenho ou modelo contestado, ou seja, no caso em apreço, um artesão que compra habitualmente plintos, seriam idênticas. Consequentemente, o desenho ou modelo contestado era desprovido de caráter singular.

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

11      O IHMI e a interveniente concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

12      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, o segundo, à violação do artigo 63.°, n.° 1, do mesmo regulamento e, o terceiro, à violação do artigo 62.° do mesmo regulamento.

13      No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o desenho ou modelo contestado não possuía novidade e caráter singular.

14      O IHMI e a interveniente entendem que a Câmara de Recurso tinha razão ao considerar que o desenho ou modelo contestado não possuía novidade e caráter singular.

15      O artigo 25.° do Regulamento n.° 6/2002 dispõe:

«1.      Um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo nos seguintes casos:

[...]

b)      se o desenho ou modelo não preencher os requisitos dos artigos 4.° a 9.°;

[...]»

16      Nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 6/2002:

«[...]

1.      Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua carácter singular.

2.      Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de carácter singular:

a)      Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, e

b)      Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

3.      ‘Utilização normal’, na aceção da alínea a) do n.° 2, designa o uso do produto pelo utilizador final, excluindo as medidas de conservação, manutenção ou reparação.»

17      Nos termos do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002, um «produto complexo» é definido como qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

18      Resulta do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, que um desenho ou modelo comunitário registado será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção. Precisa‑se no n.° 2 do mesmo artigo que os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

19      Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, considera‑se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

20      É à luz das disposições acima referidas que se deve examinar o presente recurso.

21      A título preliminar, há que salientar, à semelhança da Câmara de Recurso, que o desenho ou modelo contestado é composto por uma parte plana e duas partes laterais que se abrem num ângulo ligeiramente superior a 90 graus e contêm saliências viradas para o exterior ao nível das suas «extremidades livres», e que o pedido de registo o descreve como destinado a ser aplicado aos plintos.

22      Antes de proceder à comparação dos desenhos ou modelos em conflito para efeitos da apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo contestado, há que determinar se o mesmo constitui um componente de um produto complexo e, em caso de resposta afirmativa, quais são as suas partes visíveis numa utilização normal. Há também que analisar o desenho ou modelo anterior D1 no qual a Câmara de Recurso se baseou, dado que a recorrente contesta a apreciação desse desenho ou modelo pela Câmara de Recurso e, consequentemente, a identidade dos desenhos ou modelos em causa.

 Quanto à qualificação do desenho ou modelo contestado de componente de um produto complexo

23      A Câmara de Recurso considerou que o desenho ou modelo contestado constituía o componente de um produto complexo composto por um plinto com uma cavidade destinada a alojar cabos elétricos ou fios telefónicos e pelo desenho ou modelo contestado, ou seja, um componente que se insere destinado a cobrir a cavidade, adaptado ao plinto e que pode ser desmontado e montado. De igual modo, esse desenho ou modelo é um componente de um produto complexo quando incorporado noutros tipos de plintos, pois a sua parte plana é presa à parede e o plinto é fixado nos elementos laterais salientes através de um outro conjunto de elementos salientes situados no verso do mesmo. Daqui se conclui que, em qualquer caso, o desenho ou modelo contestado constitui um componente de um produto complexo.

24      A recorrente sustenta que o desenho ou modelo contestado é um produto multifuncional que pode ser utilizado de várias maneiras e que a sua utilização não se limita à de um componente de um produto complexo. Menciona, em substância, dois modos de utilização do desenho ou modelo contestado, a saber, o destinado a cobrir uma cavidade num plinto e o destinado a ser integrado no solo ou numa parede. Ora, a parede ou o solo não podem ser considerados produtos. A recorrente sustenta igualmente que o artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado de forma restritiva e que, assim, um desenho ou modelo só deve ser considerado um componente de um produto complexo se essa utilização for o seu único modo de utilização razoável.

25      O IHMI entende que os diferentes modos de utilização do desenho ou modelo contestado apresentados pela recorrente confirmam que este último faz parte de um produto complexo.

26      Importa, antes de mais, recordar que é essencial determinar se o desenho ou modelo contestado constitui um componente de um produto complexo, na medida em que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 6/2002, relativamente aos componentes dos produtos complexos, apenas devem ser tidas em conta as características visíveis numa utilização normal quando de uma comparação dos desenhos ou modelos em causa.

27      No que respeita ao caso vertente, há que salientar que, como resulta dos autos e, designadamente, dos documentos anexados à petição, o desenho ou modelo contestado constitui o componente de um produto complexo, uma vez que se destina a cobrir a cavidade de um plinto e, acessoriamente, uma cavidade existente numa parede ou no solo.

28      A este respeito, há que notar que a recorrente, embora afirmando que o desenho ou modelo contestado é um produto multifuncional, apenas menciona, no essencial, os modos de utilização desse desenho ou modelo enquanto componente que se insere num plinto, numa parede ou no solo. É certo que também menciona a possibilidade de utilizar o desenho ou modelo contestado como produto independente, a saber, como goteira, e remete para esse efeito para o anexo A7 da petição. Questionada na audiência, a recorrente reconheceu, contudo, que esta última utilização era apenas uma possibilidade. Embora não sejam de excluir as potenciais utilizações de um desenho ou modelo, há todavia que salientar que uma utilização puramente hipotética do desenho ou modelo contestado, como apresentado no anexo A7 da petição, não pode ser tido em conta, uma vez que resulta claramente dos autos que, no caso em apreço, o desenho ou modelo contestado será aplicado essencialmente a um componente utilizado como componente que se insere para cobrir uma cavidade.

29      O desenho ou modelo contestado constitui, portanto, um componente de um produto complexo.

 Quanto às características visíveis do componente numa utilização normal

30      Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, as características visíveis de um desenho ou modelo que constitua um componente de um produto complexo devem satisfazer, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade. Em conformidade com o n.° 3 do referido artigo, a utilização normal é o uso do produto pelo utilizador final, excluindo as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

31      Assim, importa identificar as características visíveis numa utilização normal do produto.

32      A Câmara de Recurso considerou, no n.° 25 da decisão impugnada, que, para o utilizador final do desenho ou modelo contestado, ou seja, o utilizador dos espaços em que existam plintos, apenas a superfície plana anterior do mesmo era visível quando servia de componente que se insere para cobrir a cavidade de um plinto. Em contrapartida, na utilização conforme ilustrada no catálogo Döllken, nenhuma parte do desenho ou modelo ficaria visível na medida em que seria ocultado por um plinto.

33      A recorrente contesta as afirmações da Câmara de Recurso e sustenta que todas as partes do desenho ou modelo contestado permanecem visíveis numa utilização normal do mesmo, isto é, quando o desenho ou modelo contestado é fabricado em matéria transparente, em caso de retirada do componente que se insere no momento da instalação dos cabos no plinto e quando as suas extremidades não são cobertas.

34      O IHMI entende que a consideração da Câmara de Recurso, segundo a qual, numa utilização normal, a única parte visível do desenho ou modelo contestado é a sua superfície plana, é procedente. Em relação aos argumentos da recorrente, alega que a retirada do componente que se insere do plinto quando da reparação dos cabos ou da sua colocação na cavidade não faz parte de uma utilização normal. Por outro lado, é ilógico imaginar que as extremidades do plinto possam ser deixadas a descoberto.

35      De resto, a recorrente alega que, contrariamente à conclusão da Câmara de Recurso, o desenho ou modelo contestado não pode ser utilizado em conjugação com um plinto conforme representado no catálogo Döllken, isto é, ser preso a uma parede e coberto por um plinto fixado nos elementos salientes do desenho ou modelo com a ajuda de um outro conjunto de elementos salientes existentes no próprio plinto. Esta operação seria impossível, nomeadamente devido ao facto de as saliências do desenho ou modelo contestado serem demasiado longas para entrarem na parte traseira de um plinto.

36      A este respeito, há que observar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de carácter singular se esse componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último. Consequentemente, a utilização do desenho ou modelo através da sua fixação na parte traseira de um plinto torna a sua proteção impossível e, assim, não deve ser tida em conta no caso em apreço. A única utilização do desenho ou modelo contestado que deve ser tida em conta para efeitos da presente apreciação é a da sua aplicação no componente que se insere utilizado para cobrir uma cavidade. A conclusão da Câmara de Recurso, segundo a qual nenhuma parte do componente ao qual o desenho ou modelo é aplicado é visível quando este é fixado na parte de trás de um plinto, não é, por isso, pertinente no caso em apreço, sem que essa circunstância tenha influência na legalidade da decisão impugnada. A recorrente não pode, pois, alegar validamente que as saliências do desenho ou modelo contestado são demasiado longas.

37      Há, portanto, que examinar unicamente a visibilidade das características do desenho ou modelo contestado quando este serve de componente que se insere para cobrir uma cavidade num plinto ou numa parede.

38      Ora, como referiu a Câmara de Recurso, só a superfície plana do desenho ou modelo contestado fica visível quando este é utilizado para cobrir uma cavidade num plinto ou numa parede. Este facto é, aliás, ilustrado pelos documentos apresentados como anexos A8 a A13 da petição.

39      Há igualmente que examinar, nesta fase, o argumento da recorrente segundo o qual, uma vez que a parede ou o solo nos quais é inserido o produto a que o desenho ou modelo contestado é aplicado não são produtos na aceção do artigo 3.° do Regulamento n.° 6/2002, o critério da visibilidade não deve ser aplicado ao desenho ou modelo contestado.

40      A este respeito, há que sublinhar que a visibilidade é um critério essencial da proteção dos desenhos ou modelos comunitários. Com efeito, resulta do considerando 12 do Regulamento n.° 6/2002 que a proteção não deve ser extensiva aos componentes que não são visíveis durante a utilização normal do produto, nem às características invisíveis de um componente quando este se encontra montado. Daqui resulta que não é necessário, para efeitos da presente análise, apreciar se as cavidades que o desenho ou modelo contestado é suposto cobrir estão situadas num produto na aceção estrita do artigo 3.° do Regulamento n.° 6/2002, mas é, pelo contrário, necessário apreciar as características visíveis numa utilização normal, como fez a Câmara de Recurso no caso em apreço.

41      Os outros argumentos invocados pela recorrente não podem pôr em causa esta conclusão da Câmara de Recurso.

42      Em primeiro lugar, a instalação dos cabos elétricos ou telefónicos na cavidade de um plinto coberto pelo componente que se insere, ao qual o desenho ou modelo contestado é aplicado, está abrangido pelas exceções previstas no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 6/2002, dado que a conservação, a manutenção ou a reparação não podem ser consideradas uma utilização normal. Na medida em que essas operações são de natureza temporária, a instalação ou a mudança dos cabos numa cavidade corresponde precisamente à conservação ou à manutenção na aceção da disposição acima referida. Além disso, a Câmara de Recurso considerou acertadamente, no n.° 26 da decisão impugnada, que, numa utilização normal, os plintos só eram retirados em caso de renovação do espaço, de reparação ou de substituição de cabos ou de fios telefónicos. Por conseguinte, considerou, com razão, que a utilização normal não incluía a desmontagem e a inspeção regulares do componente que se insere.

43      Em segundo lugar, no que se refere à possibilidade de não cobrir as extremidades de um plinto, deixando assim a sua parte transversal e a parte transversal do componente que se insere à vista, deve considerar‑se que, como salienta o IHMI, é ilógico deixar descobertas as extremidades de um produto, quando este é concebido essencialmente para esconder os cabos. Além disso, resulta claramente do anexo A13 da petição (pp. 61 a 64) que os plintos nos quais é inserido o componente a que o desenho ou modelo contestado é aplicado contêm elementos para ocultar as suas extremidades. De resto, é igualmente precisado, no anexo 14 da petição (p. 66), que a utilização de ponteiras e adaptadores permite proceder por si próprio a uma instalação fácil e rápida, o que demonstra, no caso em apreço, que está previsto cobrir as partes laterais dos plintos.

44      Em terceiro lugar, no que respeita à situação em que o desenho ou modelo é fabricado em matéria transparente, há que salientar que as ilustrações da utilização do componente que se insere, juntas nos anexos A8, A9 e A12 da petição, não permitem concluir que uma face transparente deixaria ver as saliências do componente que se insere quando este é fixado num plinto, numa parede ou no solo. Do mesmo modo, a Câmara de Recurso considerou acertadamente, no n.° 29 da decisão recorrida, que os dois desenhos ou modelos em causa, tal como apresentados, podem ser aplicados a produtos realizados em diversos materiais, e não apenas em materiais transparentes. Além disso, o IHMI alega, com razão, que esta característica não figura na representação gráfica do desenho ou modelo contestado.

45      Assim sendo, a conclusão da Câmara de Recurso, segundo a qual a única característica visível do desenho ou modelo contestado numa utilização normal é a sua superfície anterior, não está viciada por nenhum erro.

 Quanto à apreciação do desenho ou modelo anterior

46      A recorrente alega que o desenho ou modelo anterior D1 se caracteriza por uma simples linha com dois ganchos simples e curtos nas suas extremidades. Na medida em que não está representado nenhum produto tridimensional neste desenho, qualquer ideia de superfície plana é vaga e incerta. A conclusão da Câmara de Recurso, que figura no n.° 30 da decisão impugnada, segundo a qual o desenho ou modelo anterior D1 representa um produto com uma superfície plana, está, portanto, errada. Além disso, decorre do documento «Examination of Applications for Registered Community Designs» do IHMI que as características de um desenho ou modelo anterior que não são suficientemente representadas numa imagem suscetível de ter sido divulgada anteriormente não podem ser tomadas em consideração para efeitos da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado.

47      O IHMI defende que a representação do desenho ou modelo anterior como aparece nomeadamente no catálogo Döllken permite «compreender o próprio produto» e, assim, compará‑lo utilmente ao desenho ou modelo contestado. O facto de esta representação se limitar a uma vista de perfil não exclui a comparação com o desenho ou modelo contestado, pois a forma e as características do desenho ou modelo anterior são perfeitamente identificáveis no caso em apreço, e isto apesar de a sua representação ser em duas dimensões e não incluir vista em perspetiva.

48      A este respeito, importa antes de mais observar que o Regulamento n.° 6/2002 não exige que, no que respeita à apreciação da novidade e do caráter singular na aceção dos artigos 5.° e 6.° do mesmo regulamento, a representação gráfica de um desenho ou modelo cujo registo foi pedido nem a de um desenho ou modelo já divulgado ao público, contenha uma vista em perspetiva, desde que essa representação gráfica permita identificar a forma e as características do desenho ou modelo. No caso em apreço, a Câmara de Recurso pôde considerar com razão que a representação do desenho ou modelo como divulgada no catálogo Döllken permitia uma identificação da forma e das características desse desenho ou modelo anterior, bem como do seu modo de utilização.

49      Seguidamente, cabe examinar a questão da visibilidade do desenho ou modelo anterior numa utilização normal. No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 30 da decisão impugnada, que a única característica visível é o lado anterior plano, tal como no caso do desenho ou modelo contestado. Ora, de acordo com o catálogo Döllken, que inclui, nomeadamente, o desenho ou modelo anterior D1, este é fixado na parte traseira de um plinto. Daqui resulta que este último não é visível numa utilização normal do produto complexo de que faz parte.

50      A este respeito, há que notar que a Câmara de Recurso, no n.° 21 da decisão impugnada, ao apreciar a utilização do desenho ou modelo contestado, observou que os plintos, tais como apresentados em apoio do pedido de declaração de nulidade, são compostos por uma base plana com elementos salientes presos a uma parede e por um plinto fixado nesses elementos através de outro conjunto de elementos salientes situados no verso e estreitamente encaixados. Daí deduziu, no n.° 25 da decisão impugnada, que, utilizado dessa forma, o elemento representado quer pelo desenho ou modelo contestado, quer pelo desenho ou modelo anterior não era visível.

51      Na medida em que um desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo que não é visível numa utilização normal desse produto complexo não pode ser protegido nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, importa considerar, por analogia, que a novidade e o caráter singular de um desenho ou modelo comunitário não podem ser apreciados através da comparação entre este último e um desenho ou modelo anterior que, enquanto componente de um produto complexo, não é visível na utilização normal do mesmo.

52      O critério de visibilidade, tal como enunciado no considerando 12 do Regulamento n.° 6/2002 e recordado no n.° 40, supra, aplica‑se, portanto, ao desenho ou modelo anterior. O IHMI também reconheceu, na audiência, que os mesmos critérios deviam ser aplicados aos dois desenhos ou modelos em conflito.

53      Daqui resulta que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação quando da comparação dos desenhos ou modelos em causa, uma vez que considerou que, numa utilização normal, a parte anterior do produto a que é aplicado o desenho ou modelo anterior e que faz parte de um produto complexo permanece visível. Neste sentido, não identificou corretamente os elementos visíveis do desenho ou modelo anterior. Ora, como foi referido no n.° 51, supra, um pedido de declaração de nulidade não se pode basear num desenho ou modelo anterior que, como componente de um produto complexo, não é visível na utilização normal deste último. Por conseguinte, a análise da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo contestado a que procedeu a Câmara de Recurso está errada. Esta circunstância basta para julgar o presente fundamento procedente.

54      Daqui se conclui que há que julgar o presente fundamento procedente, sem que seja necessário examinar os outros argumentos e fundamentos invocados pela recorrente.

 Quanto às despesas

55      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido

56      Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta última.

57      Por força do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de novembro de 2012 (processo R 1512/2010‑3), é anulada.

2)      O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński.

3)      A Poli‑Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de outubro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.