Language of document : ECLI:EU:T:2015:353

Processo T‑559/13

(publicação por excertos)

Giovanni Cosmetics, Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária GIOVANNI GALLI — Marca nominativa comunitária anterior GIOVANNI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Caráter distintivo de um nome próprio e de um apelido»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 3 de junho de 2015

Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo de um nome próprio e de um apelido — Marca figurativa GIOVANNI GALLI e marca nominativa GIOVANNI

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Na medida em que não apresentou elementos concretos relativos à perceção do público em toda a União, não há que alargar a todo o território da União o âmbito de aplicação da jurisprudência segundo a qual, em certos Estados‑Membros, um apelido possui, em regra, um caráter distintivo mais elevado do que um nome próprio.

Uma vez que, pelo menos em relação a uma parte da União, não foi demonstrado que um apelido possui, em princípio, um caráter distintivo mais elevado do que um nome próprio, e atendendo à circunstância de que a maioria do público situado fora de Itália não saberá se o nome Giovanni ou o apelido Galli são comuns ou invulgares, não existe nenhuma base para conferir um caráter distintivo mais elevado ao elemento «galli» da marca pedida do que ao elemento «giovanni» na perceção de todo o público pertinente. Foi assim erradamente que a Câmara de Recurso conferiu, para todo o público pertinente, um caráter distintivo mais elevado ao elemento «galli» do que ao elemento «giovanni».

É efetivamente certo que uma parte do público pertinente conferirá um caráter distintivo mais elevado ao elemento «galli» da marca pedida do que ao elemento «giovanni», a saber, a parte do referido público que sabe que o elemento «giovanni» é um nome próprio italiano comum e que o elemento «galli» desta marca é um apelido italiano invulgar, ou que confere em regra um caráter distintivo mais elevado a um apelido do que a um nome próprio. No entanto, há que considerar que, para a outra parte do público pertinente, o caráter distintivo intrínseco dos elementos «giovanni» e «galli» é idêntico e corresponde a um caráter distintivo médio.

(cf. n.os 52‑54)