Language of document : ECLI:EU:C:2021:691

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 2 de setembro de 2021 (1)

Processo C388/20

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

contra

Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Artigo 9.o, n.o 1, alínea l) — Declaração nutricional — Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo — Cálculo do valor energético e das quantidades de nutrientes — Artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo — Expressão por porção ou por unidade de consumo»






I.      Introdução

1.        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (2). Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, e em que condições, é permitido fornecer, no campo visual principal da embalagem de um género alimentício, informações nutricionais voluntárias que não se referem ao género alimentício tal como é vendido, mas a porções do mesmo depois de preparado com outros ingredientes.

2.        Este pedido foi apresentado num litígio que opõe o Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. (Federação das centrais e associações de consumidores da Alemanha a seguir «BVV») a um fabricante de géneros alimentícios, a Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG (a seguir «Dr. Oetker»), quanto à conformidade da rotulagem nutricional que figura no campo visual principal de uma embalagem de muesli (a seguir «produto em causa») com os requisitos relativos às informações nutricionais fornecidas voluntariamente, nomeadamente com o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, e com o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.

3.        Embora o Tribunal de Justiça já tenha tido a oportunidade de interpretar o Regulamento n.o 1169/2011, bem como, designadamente, as Diretivas 2000/13/CE (3) e 90/496/CEE (4), que este regulamento revogou, é esta a primeira vez que se pronunciará sobre a interpretação das disposições relativas à rotulagem nutricional voluntária dos géneros alimentícios (5).

4.        Nas presentes conclusões, sustentarei que a rotulagem nutricional voluntária de um género alimentício pré‑embalado, tal como a do produto em causa, que é consumido sob diferentes modos de preparação, não é conforme com os requisitos previstos pelo Regulamento n.o 1169/2011 se as informações relativas ao valor energético e às quantidades de nutrientes só forem fornecidas para uma única forma de preparação em vez de se referirem também à forma do género alimentício tal como é vendido, por porção de 100 g.

II.    Quadro jurídico

5.        Os considerandos 10, 17, 35, 37 e 41 do Regulamento n.o 1169/2011 enunciam:

«(10)      A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada às necessidades individuais são temas de interesse para o público em geral. O Livro Branco da Comissão, de 30 de maio de 2007, sobre Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade […] refere que a rotulagem nutricional constitui um método importante de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos e de os ajudar a fazer escolhas informadas. A Comunicação da Comissão de 13 de março de 2007, intitulada “Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 20072013 Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bemestar e protegêlo de forma eficaz”, sublinha que permitir aos consumidores fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma concorrência efetiva como para garantir o seu bem‑estar. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e informações adequadas sobre as características nutritivas dos géneros alimentícios ajudariam significativamente o consumidor a fazer uma escolha consciente. […]

[…]

(17)      A imposição da prestação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios deverá justificar‑se principalmente pelo objetivo de permitir aos consumidores identificarem e utilizarem adequadamente os géneros alimentícios e fazerem escolhas adaptadas às suas necessidades alimentares. Tendo presente este objetivo, os operadores das empresas do setor alimentar deverão procurar tornar essa informação acessível às pessoas com dificuldades visuais.

[…]

(35)      Por razões de comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões, convém manter o preceito de que a indicação obrigatória do valor nutricional deverá ser referente à quantidade de 100 g ou 100 ml e, se for o caso, autorizar indicações suplementares por porção. Consequentemente, quando o alimento for pré‑embalado, e forem identificadas porções ou unidades de consumo individuais, deverá, além da expressão por 100 g ou por 100 ml, ser autorizada a indicação do valor nutricional por porção ou por unidade de consumo. Além disso, a fim de fornecer indicações comparáveis relativas a porções ou unidades de consumo, a Comissão deverá ter poderes para adotar regras sobre a expressão da indicação do valor nutricional por porção ou por unidade de consumo, para categorias específicas de género alimentícios.

[…]

(37)      Dado que um dos objetivos do presente regulamento consiste em fornecer ao consumidor final uma base para poder fazer escolhas informadas, é importante assegurar que a informação constante da rotulagem seja facilmente compreensível para o consumidor final. […].

[…]

(41)      Para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina, dado o nível atual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação nutricional fornecida deverá ser simples e de fácil compreensão. A exibição da informação nutricional parcialmente no campo visual principal, vulgarmente chamado parte da frente da embalagem, e parcialmente noutro lado da embalagem, por exemplo, na parte de trás da embalagem, poderá causar confusão aos consumidores. Por conseguinte, a informação nutricional deverá estar no mesmo campo visual. Além disso, e a título voluntário, os elementos mais importantes da informação nutricional podem ser repetidos no campo visual principal, a fim de ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios. Uma escolha livre da informação que pode ser repetida poderá confundir os consumidores. Por conseguinte, é necessário determinar claramente qual a informação que pode ser repetida.»

6.        O artigo 9.o deste regulamento, intitulado «Lista de menções obrigatórias», inclui o n.o 1, com a seguinte redação:

«Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

[…]

l)      Uma declaração nutricional.»

7.        O artigo 30.o do referido regulamento, intitulado «Conteúdo», dispõe:

«1.      A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:

a)      Valor energético; e

b)      Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

[…]

3.      Caso a rotulagem de um género alimentício pré‑embalado contenha a declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1, podem ser repetidas as informações seguintes na mesma:

a)      Valor energético; ou

b)      Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

4.      Não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 16.o, n.o 4, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo da declaração pode limitar‑se apenas ao valor energético.

5.      Sem prejuízo do artigo 44.o e não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 44.o, n.o 1, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo dessa declaração pode limitar‑se apenas:

a)      Ao valor energético; ou

b)      Ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

[…]»

8.        O artigo 31.o do mesmo regulamento, intitulado «Cálculo», prevê, no seu n.o 3:

«O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem referir‑se ao género alimentício tal como este é vendido.

Caso seja conveniente, a informação pode referir‑se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.»

9.        O artigo 32.o do Regulamento n.o 1169/2011, intitulado «Expressão por 100 g ou por 100 ml», dispõe, no seu n.o 2:

«O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos por 100 g ou por 100 ml.»

10.      O artigo 33.o deste regulamento, intitulado «Expressão por porção ou por unidade de consumo», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:

a)      Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 2;

b)      Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 3, no que se refere às quantidades de vitaminas e de sais minerais;

c)      Para além ou em vez da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 4.

2.      Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos referidos no artigo 30.o, n.o 3, alínea b), as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressas apenas por porção ou por unidade de consumo.

Se as quantidades de nutrientes forem expressas apenas por porção ou por unidade de consumo, nos termos do primeiro parágrafo, o valor energético deve ser expresso por 100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo.»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11.      A Dr. Oetker é uma empresa alemã do ramo alimentar que fabrica e comercializa muesli com a denominação «Dr. Oetker Vitalis Knuspermüsli Schoko+Keks» (muesli estaladiço com chocolate e biscoitos). A embalagem deste produto é constituída por uma caixa em cartão com a forma de um paralelepípedo.

12.      Esta embalagem contém as seguintes declarações nutricionais:

–        Na face lateral da embalagem (lado estreito do cartão), sob o título «Informação nutricional», estão apostas as informações relativas ao valor energético e às quantidades de matérias gordas, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal, referidas, por um lado, a 100 g do produto tal como é vendido (a seguir «porção do produto tal como é vendido») e, por outro, a uma porção de 40 g de muesli preparado com 60 ml de leite contendo 1,5 % de matérias gordas (a seguir «porção do produto depois de preparado»).

–        Na face aparente da embalagem (campo visual principal do cartão) são repetidas as indicações relativas ao valor energético e às quantidades de matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcares e sal, que se referem apenas à porção do produto depois de preparado.

13.      O BVV considera que a rotulagem nutricional do produto em causa infringe as disposições relativas à declaração nutricional previstas pelo Regulamento n.o 1169/2011. A Dr. Oetker infringiu o artigo 33.o deste regulamento, conjugado com os seus artigos 30.o e 32.o, pelo facto de, na face aparente da embalagem do produto em causa, o valor energético ser indicado não por porção do produto tal como é vendido (ou seja 1 880 kj), mas apenas por porção do produto depois de preparado (ou seja, 872 kj). Com este fundamento, o BVV dirigiu uma notificação à empresa Dr. Oetker, exigindo, em substância, que esta dê garantias de cessar tal procedimento, sob pena de uma sanção penal.

14.      Não tendo esta notificação produzido nenhum efeito, o BVV intentou uma ação no Landgericht Bielefeld (Tribunal Regional de Bielefeld, Alemanha) que, julgando‑a procedente, decidiu, por Acórdão de 8 de agosto de 2018, por um lado, que a rotulagem da face aparente da embalagem do produto em causa, não indicando o valor energético por porção do produto tal como é vendido, não era conforme com o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 e, por outro, que o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, deste regulamento não se aplicava, uma vez que, no caso concreto, não havia «etapas de transformação muito importantes».

15.      Tendo a Dr. Oetker interposto recurso, o Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm, Alemanha), por acórdão de 13 de junho de 2019, revogou aquele acórdão e julgou improcedente a ação intentada pelo BVV.

16.      Segundo este órgão jurisdicional, era suficiente a declaração do valor energético por porção do produto em causa depois de preparado. Por um lado, o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 não impõe que seja indicado na face aparente da embalagem de um género alimentício o valor energético do produto tal como é vendido, para além das informações nutricionais que já lá estão. Com efeito, a declaração nutricional obrigatória, regulada pelo artigo 30.o, n.o 1, deste regulamento, é efetuada através de indicações — não controvertidas no caso em apreço — apostas na face lateral da embalagem do produto em causa. Por conseguinte, as indicações apostas na face aparente da embalagem constituem, por sua vez, informações repetidas na aceção do artigo 30.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento. Num tal contexto em que o valor energético e as quantidades de nutrientes apenas são expressas por porção nas informações repetidas, o valor energético deve, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, ser expresso por 100 g do género alimentício depois de preparado. Por outro lado, decorre do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 que a indicação do valor energético também pode ser fornecida para o género alimentício depois de preparado, desde que, — como no caso em apreço — sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo. Além disso, este regulamento não contém elementos que abonem a tese do Landgericht Bielefeld (Tribunal Regional de Bielefeld) segundo a qual o termo «preparação», na aceção dessa disposição, deve ser entendido no sentido de que implica «etapas de transformação muito importantes», como a cozedura ou o aquecimento.

17.      O BVV interpôs recurso de Revision do Acórdão do Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm) para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio.

18.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o resultado deste recurso de Revision depende, nomeadamente, da questão de saber se o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011 devem ser interpretados no sentido de que é proibido, num caso como o do processo principal, mencionar na face aparente da embalagem, para fins promocionais, informações nutricionais por porção do género alimentício depois de preparado, sem indicar também o valor energético por 100 g desse género alimentício tal como é vendido.

19.      Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica aos géneros alimentícios que necessitem de preparação e que contenham instruções de preparação?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: a expressão “por 100 g” que figura no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 significa apenas 100 g do produto tal como este é vendido, ou antes — pelo menos também — 100 g do género alimentício depois de preparado?»

20.      As partes no processo principal, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. O Tribunal de Justiça decidiu julgar o recurso sem audiência de alegações, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo.

IV.    Análise

A.      Observações liminares

21.      As presentes questões prejudiciais referem‑se aos requisitos relativos à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios previstos pelo Regulamento n.o 1169/2011. Atendendo à tecnicidade da regulamentação em causa, considero útil apresentar antes de mais um sumário do quadro regulamentar pertinente (1.), o que permitirá compreender melhor a rotulagem nutricional do produto em causa e as questões apresentadas (2.).

1.      Quadro regulamentar pertinente

a)      Génese e objetivos prosseguidos

22.      O quadro jurídico que rege a rotulagem dos géneros alimentícios foi traçado pela Diretiva 79/112/CEE (6), que visava a adoção de regras comuns «a fim de contribuir para o funcionamento do mercado comum», considerando que as diferenças entre as disposições nacionais dos Estados‑Membros constituíam um obstáculo à livre circulação dos géneros alimentícios entre os Estados‑Membros (7). Embora esta diretiva visasse principalmente eliminar tais obstáculos, o legislador reconheceu também que tais regras deviam «ter como imperativo principal a necessidade de informação e proteção dos consumidores» (8). Este imperativo foi reiterado (9) e reforçado (10) pela Diretiva 2000/13, que codificou e substituiu a Diretiva 79/112, tendo esta última sido modificada várias vezes e de modo substancial (11).

23.      Só quando a legislação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios foi simplificada e codificada num único diploma, a saber, o Regulamento n.o 1169/2011 (12), é que o legislador da União afirmou que esse regulamento servia «por um lado, os interesses do mercado interno, ao simplificar a legislação, garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos» (13). Com efeito, o objetivo deste regulamento foi definido como sendo, nomeadamente, «estabelecer a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, […]» bem como estabelecer os meios «para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios» (14). Neste contexto, o artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe que um dos seus «objetivos gerais» é garantir «um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas» (15).

24.      Por conseguinte, é à luz do objetivo inicial do bom funcionamento do mercado interno, mas principalmente, no caso em apreço, do objetivo da proteção da saúde dos consumidores que se devem percorrer as regras relativas à informação sobre os géneros alimentícios.

b)      Informações obrigatórias e voluntárias sobre os géneros alimentícios

25.      Antes de mais, deve realçar‑se que o Regulamento n.o 1169/2011 faz uma distinção entre dois tipos de menções: Por um lado, a «Informação obrigatória», definida como «as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União» (16), e, por outro, as «informações voluntárias», que, como o seu nome indica, são fornecidas a título voluntário (17).

26.      As informações obrigatórias destinam‑se a permitir aos consumidores identificarem um alimento, fazer dele um uso adequado e fazerem escolhas adaptadas às suas necessidades alimentares (18). Estas informações obrigatórias constam do Capítulo IV do Regulamento n.o 1169/2011 (19). A lista das menções que devem obrigatoriamente figurar nos géneros alimentícios é estabelecida pelo artigo 9.o, n.o 1, deste regulamento e contém, entre os diferentes tipos de informações, na alínea l), uma «declaração nutricional». Esta deve ser conforme com as disposições especiais da Secção 3 do Capítulo IV, nomeadamente dos artigos 29.o a 35.o do referido regulamento (20).

27.      As informações voluntárias servem, nomeadamente, para permitir aos fabricantes que o desejem chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto (21) ou a fim de ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios, repetindo no campo visual principal da embalagem os elementos mais importantes das informações nutricionais obrigatórias (22). Apesar do caráter facultativo destas informações, o legislador da União entendeu que tais indicações também deviam respeitar critérios harmonizados (23). As razões dessa harmonização variam em função do tipo de informação voluntária. No que respeita, por exemplo, à repetição das informações nutricionais, se a escolha das informações que podem ser repetidas fosse livre, os consumidores poderiam ser confundidos (24), ou até induzidos em erro (25).

28.      Por estas razões, a apresentação de informações voluntárias também foi harmonizada. Embora este aspeto da rotulagem seja regido principalmente pelas disposições do Capítulo V do Regulamento n.o 1169/2011, intitulado «Informações voluntárias sobre os géneros alimentícios», estas remetem para as disposições do Capítulo IV, e para o Capítulo III, nomeadamente para o artigo 7.o deste regulamento, que visa as «práticas leais de informação». Com efeito, as informações sobre os géneros alimentícios fornecidas a título voluntário devem, por um lado, satisfazer os requisitos estabelecidos para as informações obrigatórias das Secções 2 e 3 do Capítulo IV, a saber, as «disposições pormenorizadas» e as disposições reativas à «declaração nutricional» (26) e, por outro, não podem induzir o consumidor em erro, não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor e, se adequado, devem basear‑se em dados científicos relevantes (27).

c)      Rotulagem nutricional dos géneros alimentícios

29.      Entre as diferentes menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011 consta a «declaração nutricional» (28). A tecnicidade das regras relativas às «declarações nutricionais», também conhecidas sob a designação «rotulagem nutricional» (29), é evidenciada pelo facto de ser a única menção a que é consagrada uma secção inteira do Capítulo IV deste regulamento, a saber, a Secção 3 (30), que codifica, em substância, as disposições da Diretiva 90/496.

30.      Estas disposições pormenorizadas da Secção 3 regulam o conteúdo destas declarações, a sua apresentação e o cálculo do valor energético. São precisamente estas regras que estão em causa no processo principal.

31.      Em primeiro lugar, no que respeita às regras relativas ao conteúdo da rotulagem nutricional, o Regulamento n.o 1169/2011 faz uma distinção entre as declarações nutricionais «obrigatórias» e «repetidas», constituindo estas últimas uma categoria específica das menções voluntárias (31).

32.      Por um lado, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, deste regulamento, a declaração nutricional obrigatória deve incluir o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

33.      Por outro, nos termos do artigo 30.o, n.o 3, do referido regulamento, para além da declaração nutricional obrigatória, quando a rotulagem se refere a um género alimentício pré‑embalado, o operador do setor alimentar pode optar por repetir o valor energético do género alimentício [alínea a)], ou todos os elementos mais importantes contidos na declaração nutricional obrigatória (32), ou seja, todos os elementos dessa declaração com exceção dos hidratos de carbono e das proteínas [alínea b)]. O objetivo da faculdade de reproduzir estas menções é ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios (33).

34.      Em segundo lugar, no que respeita às regras relativas à apresentação da rotulagem nutricional, decorre das disposições do Regulamento n.o 1169/2011 que as declarações obrigatórias devem ser inscritas num local em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis, como aliás todas as outras menções obrigatórias (34). Além disso, uma declaração nutricional obrigatória deve ser inscrita no mesmo campo visual — que é definido como «todas as superfícies de uma embalagem que possam ser lidas a partir de um único ângulo de visão» (35) — de forma clara e, se o espaço o permitir, em formato tabular com os números alinhados (36).

35.      Por seu turno, as informações voluntárias repetidas, como todas as outras menções voluntárias, não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias (37). Ora, na prática, como no caso em apreço, são habitualmente apresentadas no campo visual principal (face da frente da embalagem) (38), com carateres dum tamanho previsto para o efeito (39).

36.      Em terceiro lugar, no que respeita ao método de cálculo do valor energético e das quantidades de nutrientes das declarações nutricionais, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011, estas informações devem, em princípio, ser expressadas por 100 g ou 100 ml. A razão de ser desta regra é que o consumidor deve estar em condições de comparar as informações nutricionais de produtos semelhantes apresentados em embalagens de diferentes dimensões (40) e aplica‑se independentemente do caráter obrigatório ou voluntário da declaração nutricional, dado que são visadas por esta disposição, nomeadamente, as declarações nutricionais feitas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 3, deste regulamento. Além disso, as declarações nutricionais referem‑se, em princípio, ao género alimentício «tal como é vendido» (41), ou, «caso seja conveniente», ao género alimentício «depois de preparado», desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo (42).

2.      Rotulagem nutricional do produto em causa

37.      Atendendo ao que foi exposto, considero útil acrescentar os esclarecimentos seguintes relativamente à embalagem nutricional do produto em causa.

38.      Antes de mais, é forçoso reconhecer que as questões prejudiciais não se referem à declaração nutricional obrigatória. É incontroverso entre as partes no processo principal que esta é perfeitamente conforme com as disposições do Regulamento n.o 1169/2011. Com efeito, a rotulagem nutricional obrigatória aposta na embalagem do produto em causa, por um lado, inclui o valor energético (43) e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal (44) e, por outro, apresenta estas informações no mesmo campo visual (45), ou seja, na face lateral da embalagem, em formato tabular (46).

39.      Em seguida, no que respeita à declaração nutricional repetida, realço que é incontroverso entre as partes no litígio no processo principal que, relativamente a um género alimentício pré‑embalado cujo rótulo contém uma declaração nutricional obrigatória, o valor energético bem como as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal podem ser repetidos, a título voluntário, no campo visual principal da embalagem (47), num formato diferente do da declaração nutricional obrigatória (48). A conformidade com as disposições do Regulamento n.o 1169/2011 só é contestada no que respeita ao cálculo e à expressão do valor energético e das quantidades de nutrientes que constam da declaração nutricional repetida no campo visual principal da embalagem e o litígio tem como objeto, nomeadamente, a questão de saber se esta declaração repetida pode referir‑se apenas ao género alimentício depois de preparado.

B.      Quanto à primeira questão prejudicial

40.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição apenas se aplica aos géneros alimentícios que, para serem consumidos, necessitam de uma preparação e para os quais só é prescrito um modo de preparação.

41.      Esta questão é pertinente para a solução do litígio, porque, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, o produto em causa pode ser preparado de diferentes modos, a saber, pela adição de leite, de iogurte ou de queijo fresco, ou de sumo de frutos ou mesmo de frutos, compota ou mel.

42.      Noutros termos, pede‑se ao Tribunal de Justiça que declare se, quando há diversos modos de preparação de um género alimentício, eventualmente por meio de diversos ingredientes, as declarações nutricionais que são repetidas a título voluntário no campo visual principal de uma embalagem podem referir‑se apenas a um destes modos de preparação.

43.      Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, «caso seja conveniente», a informação nutricional pode referir‑se «ao género alimentício depois de preparado», em vez de se referir ao género alimentício «tal como é vendido» (49), «desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo». Esta disposição reproduz textualmente a redação do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 90/496.

44.      Anoto antes de mais que a interpretação desta disposição deve ser procurada tendo em conta não apenas o seu teor literal, mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (50).

45.      Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, constato, a exemplo do órgão jurisdicional de reenvio, que a redação desta disposição não fornece nenhum elemento que possa dar uma resposta clara e inequívoca. Com efeito, as únicas constatações que se podem tirar duma interpretação literal são as que seguem.

46.      Desde logo, a expressão «o género alimentício depois de preparado» pressupõe que o género alimentício a que se refere o segundo parágrafo do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011 possa ser objeto de preparação. Por conseguinte, não são visados por esta disposição os géneros alimentícios que não necessitam de nenhuma preparação para serem consumidos (por exemplo, uma barra de chocolate). Ora, no caso em apreço, o muesli também pode ser consumido sem qualquer preparação. Por isso, poderia sustentar‑se que o muesli não é um género alimentício abrangido pela referida disposição, na medida em que esta deveria abranger apenas os géneros alimentícios que, para serem consumidos, devem necessariamente ser objeto de preparação. Todavia, tal abordagem estrita não decorre de modo evidente da redação da mesma disposição. Com efeito, nem o modo de preparação nem a importância desta são determinantes para a aplicabilidade da disposição.

47.      Em seguida, observo que o uso da expressão «caso seja conveniente», que se encontra no início do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento n.o 1169/2011, indica que esta disposição não visa todos os géneros alimentícios que, para serem consumidos, podem ser objeto de preparação, de modo que as informações nutricionais prescritas nos termos da referida disposição não têm necessariamente de ser fornecidas.

48.      Acresce que a condição de que «sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas» poderia abonar a favor da aplicação do segundo parágrafo do n.o 3 do referido artigo 31.o independentemente do número de modos de preparação de um género alimentício, uma vez que essa condição faz menos sentido se se aplicasse apenas aos géneros alimentícios para os quais só existe um único modo de preparação. Ora, apesar de tal descrição ser na verdade menos indispensável quando apenas existe um modo de preparação de um género alimentício, entendo, à luz do objetivo de informação do consumidor, que tal descrição é justificada, na medida em que é necessária para uma boa utilização do produto.

49.      Em segundo lugar, resulta do contexto do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 que o conceito de «género alimentício depois de preparado» engloba, em princípio, todos os «géneros alimentícios destinados ao consumidor final» (51). Ora, apesar de este regulamento se aplicar sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos em disposições específicas da União para certos géneros alimentícios (52), não foi adotada nenhuma disposição específica sobre as informações relativas ao cálculo e à apresentação das declarações nutricionais inscritas no campo visual principal de uma embalagem (53). Além disso, realço que o Regulamento n.o 1169/2011 não contém elementos que apoiem a tese de que só se deveriam entender como «preparação» na aceção deste regulamento, «etapas de preparação muito importantes», como a cozedura e o aquecimento, uma vez que estes termos não estão definidos nem descritos no referido regulamento.

50.      Conclui‑se do exposto que as interpretações literal e contextual não são conclusivas quanto à questão de saber se o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 visa apenas os géneros alimentícios para os quais só está predeterminado um único modo de preparação ou também os géneros alimentícios — como o muesli — que podem ser preparados de diversos modos, nomeadamente por meio de ingredientes adicionais. Só à luz da interpretação teleológica é que podem ser encontrados elementos de resposta, nomeadamente o sentido a dar à expressão «caso seja conveniente», que, incontestavelmente, deixa uma margem de apreciação jurídica.

51.      Em terceiro lugar, no que respeita, portanto, ao objetivo prosseguido pelo artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, realço antes de mais que este deve ser apreciado tanto à luz da finalidade desta disposição como à luz dos objetivos da regulamentação em causa, nomeadamente o de permitir aos consumidores tomarem decisões informadas e utilizarem os géneros alimentícios com toda a segurança, tendo nomeadamente em conta considerações de saúde (54).

52.      Observo que a finalidade do artigo 31.o decorre dos considerandos 35 e 41 do Regulamento n.o 1169/2011. O referido considerando 35 estabelece que as disposições relativas à declaração nutricional por 100 g ou 100 ml têm por objetivo «[a] comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões». Este considerando precisa, além disso, que são autorizadas «indicações suplementares por porção» «além da expressão por 100 g ou por 100 ml», «se for caso disso», «quando o alimento for pré‑embalado, e forem identificadas porções ou unidades de consumo individuais».

53.      O considerando 41 deste regulamento dispõe que a informação nutricional fornecida «para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina, deverá ser simples e de fácil compreensão» e que «a título voluntário, os elementos mais importantes da informação nutricional podem ser repetidos no campo visual principal, a fim de ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios».

54.      É precisamente tendo em conta estas duas finalidades, que estão intrinsecamente ligadas — a saber, facilitar a comparação dos géneros alimentícios e informar os consumidores — que se podem aplicar os dois parágrafos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011 (e explicar a articulação entre eles).

55.      Em primeiro lugar, para facilitar a comparação dos valores energéticos e das quantidades de nutrientes, é necessário, em princípio, que estes se refiram ao estado do género alimentício tal como é vendido (primeiro parágrafo). Ora, quando um género alimentício só está pronto para ser consumido depois de uma preparação que implica a adição de outros ingredientes, para facilitar a sua comparação com um género alimentício correspondente de outro fabricante, a declaração nutricional pode referir‑se ao género alimentício depois de preparado (segundo parágrafo).

56.      No entanto, nesta segunda hipótese, se um género alimentício pode ser preparado de modos diferentes, as informações relativas ao valor energético e às quantidades de nutrientes desse género alimentício depois de preparado, que se referem à preparação sugerida pelo fabricante, não permitem geralmente a comparação com os géneros alimentícios correspondentes de outros fabricantes, relativamente aos quais a declaração nutricional pode basear‑se num modo de preparação diferente.

57.      A título de exemplo, no caso em apreço, constata‑se que o muesli pode ser preparado de modos diferentes, utilizando ingredientes adicionais cujo teor em açúcares ou em matérias gordas pode ser diferentes. Uma declaração nutricional baseada numa determinada proposta de preparação — como, neste caso, a adição de 60 ml de leite contendo 1,5 % de matérias gordas — constitui apenas uma das variantes possíveis, que não dará uma indicação geral sobre os valores nutricionais do produto pronto para consumo e não permitirá fazer uma comparação com produtos equivalentes de outros fabricantes no que respeita aos valores nutricionais, nomeadamente porque a relação entre a quantidade do género alimentício e a do ingrediente adicional, na realidade, será determinada livremente em função do gosto do consumidor.

58.      Daí resulta, por um lado, que um eventual cálculo do valor energético e das quantidade de nutrientes de um produto que pode ser preparado de modos diferentes será, por definição, arbitrário e variará em função do modo de preparação e, por outro lado, a contrario, que a comparabilidade do valor energético e das quantidades de nutrientes de tal produto só poderá ser assegurada se as informações se referirem ao género alimentício tal como é vendido, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.

59.      Ora, se se concluir, com base na finalidade da comparabilidade, que os géneros alimentícios que podem ser preparados de modos diferentes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, resta determinar quais são os géneros que necessitam de uma preparação aos quais se aplica essa disposição.

60.      A este respeito, com base numa interpretação a contrario, os géneros alimentícios acima examinados distinguem‑se dos que só podem ficar prontos para o consumo através de um único modo de preparação predeterminado, tais como a sopa desidratada em pó, para a qual o volume de água a adicionar e a duração da cozedura são predeterminados no quadro de um único modo de emprego, o pó para pudim ou os produtos acabados (por exemplo, os raviolis). O que caracteriza estes géneros alimentícios é que só podem razoavelmente tornar‑se prontos para consumo do único modo indicado, o que permite a comparação direta entre géneros semelhantes. É certo que tal comparação não se baseará sempre numa equivalência perfeita, nomeadamente porque os valores nutricionais dos ingredientes adicionais podem variar. Todavia, o elemento arbitrário de tal comparação parece‑me certamente limitado.

61.      Em segundo lugar, do ponto de vista do objetivo de informação das declarações nutricionais, decorre do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011 que as informações relativas aos géneros alimentícios não devem induzir o consumidor em erro, nomeadamente quanto às características, aos efeitos ou às propriedades dos géneros alimentícios (55). O n.o 2 deste artigo prevê que «[a] informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor» (56)..

62.      A este respeito, constato, por um lado, que, do ponto de vista do objetivo de informação, tendo em conta a natureza arbitrária e variável do cálculo dos valores nutricionais já referidos, não é fácil determinar de que modo, no caso em apreço, a apresentação de informações nutricionais repetidas referentes ao género alimentício depois de preparado seria útil para o consumidor, tanto menos que, de facto, a declaração nutricional obrigatória seria relegada visualmente para segundo plano. Além disso, para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção (57), tal como o Tribunal de Justiça realçou, a informação relativa aos géneros alimentícios deve ser correta, neutra e objetiva (58). Ora não seria esse o caso se os fabricantes de géneros alimentícios que podem ser preparados de modos diferentes escolhessem a forma que mais lhes convém, nomeadamente a que evidencia o valor energético mais baixo. Tal procedimento não seria neutro nem objetivo.

63.      Por outro lado, uma declaração nutricional voluntária que não indicasse, na declaração nutricional repetida, o valor energético por 100 g do género alimentício tal como é vendido poderia induzir os consumidores em erro, apesar de este valor constar da declaração nutricional obrigatória, nomeadamente quando os outros fabricantes apresentam sistematicamente, na declaração nutricional repetida, o valor energético por 100 g do produto tal como é vendido. Com efeito, nesse caso concreto, poderiam ser percebidas divergências notáveis entre os valores. A título indicativo, observo que o valor energético do muesli em causa para a porção do produto tal como é vendido é de 1880 kj, ao passo que o da porção do produto depois de preparado é de 872 kj.

64.      Ora, em princípio, não compete ao Tribunal de Justiça, no quadro da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais e os da União, pronunciar‑se sobre a questão de saber se a rotulagem de certos produtos é suscetível de induzir o comprador ou o consumidor em erro ou apreciar a questão referente ao caráter eventualmente enganoso de uma declaração nutricional. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a um exame global dos diferentes elementos que compõem a rotulagem, a fim de determinar se tal consumidor pode ser induzido em erro quanto aos valores nutricionais do produto em causa. Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, eventualmente, prestar esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (59).

65.      A este respeito, antes de mais, para apreciar a aptidão de um rótulo para induzir um comprador em erro, o tribunal nacional deve basear‑se essencialmente nas expectativas presumidas, em relação ao referido rótulo, de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, nomeadamente à qualidade ligada ao género alimentício, sendo essencial que o consumidor não seja induzido em erro e não seja levado a pensar erradamente que o produto tem, designadamente, uma qualidade diferente daquela que efetivamente tem (60).

66.      Em seguida, dado que a finalidade da possibilidade de repetir as declarações nutricionais no campo visual principal duma embalagem é precisamente ajudar os consumidores a verem facilmente, no momento da compra, as informações nutricionais essenciais, deve‑se partir do pressuposto de que um consumidor médio lerá em primeiro lugar as informações nutricionais repetidas no campo visual principal da embalagem e não as informações obrigatórias da sua face lateral (61).

67.      Finalmente, há que ter em conta que os fabricantes de géneros alimentícios têm interesse em apresentar os seus produtos tão sãos quanto possível na declaração nutricional e, por isso, têm interesse em fixar valores nutricionais como o teor em açúcares e o valor calórico num nível tão baixo quanto possível. Com efeito, no âmbito de uma declaração nutricional reiterada, os valores nutricionais energéticos de 100 g de um produto uma vez preparado podem ser inferiores aos de 100 g do mesmo produto tal como vendido, quando os valores nutricionais dos ingredientes utilizados para a preparação são inferiores aos do género alimentício em causa. Assim, aceitar que um género alimentício como o produto em causa possa ser abrangido pelo artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/201 faria correr o risco de alargar a categoria dos géneros alimentícios suscetíveis de serem abrangidos por essa disposição. Tal alargamento não seria oportuno, na medida em que a referida disposição, que normalmente constitui a exceção, poderia tornar‑se a regra, quando o género alimentício é suscetível de ser preparado, de um modo ou de outro.

68.      Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas aos géneros alimentícios que necessitam de uma preparação e para os quais está predeterminado um único modo de preparação.

C.      Quanto à segunda questão prejudicial

69.      No caso de ser dada resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio, com a sua segunda questão, pergunta, em substância, se a expressão «por 100 g», que consta do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 se refere apenas a 100 g do género alimentício tal como é vendido, ou antes — pelo menos também — a 100 g do género alimentício depois de preparado.

70.      Face à resposta que propus para a primeira questão prejudicial, não me parece necessário responder a esta segunda questão. Por isso, a análise que segue é feita, por razões de exaustividade, para o caso de o Tribunal de Justiça vir a considerar que é necessário dar‑lhe resposta.

71.      Recordo antes de mais que o artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 prevê uma derrogação à regra geral de que as quantidades de nutrientes devem ser expressas por 100 g ou 100 ml. Nos termos desta disposição, no âmbito das informações voluntárias que repetem, no campo visual principal, o valor energético e as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal (62), é possível exprimir as quantidades destes nutrientes «apenas por porção ou por unidade de consumo». Todavia, nesse caso, por força do segundo parágrafo dessa disposição, o valor energético deve ser expresso por 100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo. Para aplicar esta derrogação, devem ser cumpridas as condições a que o artigo 33.o, n.o 1, deste regulamento subordina o direito de exprimir os valores nutricionais por porção ou por unidade de consumo, a saber, que «a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso» (63).

72.      No caso em apreço, se o Tribunal de Justiça viesse a dar uma resposta negativa à primeira questão, isso implicaria que seriam permitidas as declarações nutricionais repetidas do produto em causa nos termos do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 e que a Dr. Oetker apenas seria obrigada a fornecer as informações nutricionais referidas no artigo 30.o, n.os 1 a 5, deste regulamento para o género alimentício depois de preparado. Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do referido regulamento, estas informações nutricionais repetidas deveriam ser expressas por 100 g ou 100 ml do produto depois de preparado. Além disso, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, a Dr. Oetker poderia também exprimir o valor energético e as quantidades de nutrientes por porção, nas condições enunciadas nessa disposição (64) e, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, exprimir as informações voluntárias repetidas no campo visual principal da embalagem apenas por porção no que respeita às quantidades de nutrientes e simultaneamente por 100 g e por porção, no que respeita ao valor energético. Finalmente, recorda‑se que a Dr. Oetker também indicou, na face lateral da embalagem, as informações nutricionais referidas a 100 g do produto tal como é vendido.

73.      Abstraindo do contexto factual do litígio no processo principal, pode colocar‑se a questão de saber se a sequência verbal «por 100 g», na aceção do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, que se refere ao valor energético, remete apenas para 100 g do produto tal como é vendido ou, pelo contrário, também para 100 g do género alimentício depois de preparado, no caso de a declaração nutricional se referir ao género alimentício depois de preparado, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, deste regulamento.

74.      Como observa o órgão jurisdicional de reenvio, a resposta a esta questão não decorre nem da redação nem do contexto da disposição em causa. Com efeito, não é dada nenhuma precisão quanto ao estado das 100 g do género alimentício a que deve referir‑se a indicação do valor energético quando as informações nutricionais são fornecidas, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, por referência ao género alimentício depois de preparado. Só tomando em consideração o objetivo da declaração nutricional repetida é que se encontrarão elementos de resposta.

75.      Por isso, à luz da finalidade de facilitar a comparação, enunciada no considerando 35 do Regulamento n.o 1169/2011 (65), realço que o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, deste regulamento visa principalmente garantir a aplicação correta das prescrições relativas à quantidade de referência de 100 g ou de 100 ml prevista no artigo 32.o, n.o 2, deste regulamento. A ideia subjacente a esta disposição é que geralmente as porções não pesam 100 g e que, por consequência, para melhor possibilidade de comparação, é necessário que pelo menos a informação mais essencial, a do valor energético, seja indicada para a quantidade de referência de 100 g, ao passo que os outros valores nutricionais podem referir‑se ao peso da porção se forem repetidos na embalagem fora do quadro nutricional obrigatório.

76.      Atendendo a esta finalidade, entendo que, quando os valores nutricionais constam do campo visual principal da embalagem para uma quantidade de referência escolhida pelo fabricante para o género alimentício depois de preparado, pode encarar‑se, a fim de garantir uma certa possibilidade de comparação, uma interpretação do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 no sentido de que há a obrigação de indicar, no campo visual principal, o valor energético por 100 g do produto tal como é vendido, para além das informações nutricionais que se referem a uma porção. Tal solução parece‑me também, à luz do considerando 41 deste regulamento, a mais «simples e de fácil compreensão» para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destinam as declarações nutricionais.

77.      Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial que o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que, quando o valor energético é indicado na embalagem simultaneamente «por 100 g» e «por porção ou por unidade de consumo», do género alimentício tal como é vendido e do género alimentício depois de preparado, deve repetir‑se o valor energético por 100 g ou por 100 ml do género alimentício tal como é vendido.

V.      Conclusão

78.      Vistas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do modo seguinte às questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha):

1)      O artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas aos géneros alimentícios que necessitam de uma preparação e para os quais está predeterminado um único modo de preparação.

2)      Face à resposta que propus para a primeira questão prejudicial, não me parece necessário responder à segunda questão prejudicial. No caso de o Tribunal de Justiça vir a considerar que é necessário dar‑lhe resposta, entendo que lhe deve ser dada a seguinte resposta:

O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que, quando o valor energético é indicado na embalagem simultaneamente «por 100 g» e «por porção ou por unidade de consumo», do género alimentício tal como é vendido e do género alimentício depois de preparado, deve repetir‑se o valor energético por 100 g ou por 100 ml do género alimentício tal como é vendido.


1      Língua original: francês.


2      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18 e retificações nos JO 2013, L 163, p. 32; JO 2015, L 50, p. 48; JO 2016, L 266, p. 7, e JO 2017, L 167, p. 58).


3      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).


4      Diretiva do Conselho, de 24 de setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO 1990, L 276, p. 40).


5      No que respeita à jurisprudência relativa ao Regulamento n.o 1169/2011, v. Acórdãos de 4 de setembro de 2019, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main (C‑686/17, EU:C:2019:659); de 12 de novembro de 2019, Organisation juive européenne e Vignoble Psagot (C‑363/18, EU:C:2019:954), e de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis (C‑485/18, EU:C:2020:763). Sobre a Diretiva 2000/13, v., nomeadamente, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530); de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑195/14, EU:C:2015:361), e de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich (C‑113/15, EU:C:2016:718). Sobre a Diretiva 90/496, v., nomeadamente, Acórdão de 23 de outubro de 2003, Scherndl (C‑40/02, EU:C:2003:584).


6      Diretiva do Conselho, de 18 de dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1).


7      Primeiro e segundo considerandos da Diretiva 79/112.


8      Sexto e sétimo considerandos da Diretiva da Diretiva 79/112. V. também o duodécimo considerando desta diretiva, segundo o qual «as normas de rotulagem dev[iam] igualmente proibir informações que induzam em erro o comprador, ou que atribuam virtudes medicinais aos géneros alimentícios […]». Ora, a proteção dos consumidores foi interpretada como sendo o objetivo direto, principal, da diretiva [v., neste sentido, as Conclusões do advogado‑geral G. Cosmas no processo Goerres (C‑385/96, EU:C:1998:72, n.o 21]. V. também Acórdão de 12 de outubro de 1995, Piageme e o. (C‑85/94, EU:C:1995:312, n.os 23 e 24).


9      Considerandos 6 e 14 da Diretiva 2000/13.


10      V. considerando 8 da Diretiva 2000/13, nos termos do qual «[a] rotulagem pormenorizada relativa à natureza exata e às características do produto, que permite ao consumidor efetuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.».


11      Quanto à lista das alterações sucessivas, v. anexo IV, partes A e B, da Diretiva 2000/13.


12      Considerando 11 do Regulamento n.o 1169/2011.


13      Considerando 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 (o sublinhado é meu). V. também a referência constante do primeiro considerando ao artigo 169.o TFUE, que prevê que a União contribuirá para a realização de um nível elevado de proteção dos consumidores.


14      V. respetivamente, o artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1169/2011. Foi neste espírito que também foi afirmado que «um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro» (considerando 4 deste regulamento).


15      O legislador da União estabeleceu uma relação entre a rotulagem e o objetivo de atingir um nível elevado de proteção da saúde dos consumidores, estabelecendo uma correlação entre a alimentação e a saúde bem como a escolha de um regime alimentar adequado correspondente às necessidades individuais. Com efeito, a possibilidade dos consumidores de escolherem com conhecimento de causa a sua alimentação foi considerada fundamental para garantir tanto uma concorrência efetiva como o seu bem‑estar. (v. considerandos 3 e 10 do Regulamento n.o 1169/2011).


16      Artigo 2.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1169/2011.


17      Os termos «informações voluntárias», embora sejam usados (v. epigrafe do Capítulo V, artigos 36.o, 37.o, e considerando 47), não são definidos no Regulamento n.o 1169/2011. Além disso, em certas versões linguísticas deste regulamento, são também utilizados os termos «voluntárias» ou «a título voluntário» (v. artigo 36.o e considerandos 30, 38, 41, 42, 47 e 58) (versões em língua francesa e italiana). Ora, estes termos são claramente utilizados de modo variável. Com efeito, na maior parte das versões linguísticas, são utilizados os mesmos termos (v. versões nas línguas alemã, grega e inglesa). Anoto igualmente que as menções «facultativas» (ou «voluntárias») não devem ser confundidas com as menções «complementares». Com efeito, embora o referido regulamento tenha harmonizado as legislações nacionais dos Estados‑Membros em matéria de menções obrigatórias, esta harmonização não é exaustiva, na medida em que os Estados‑Membros continuam a poder adotar menções obrigatórias complementares, nas condições estabelecidas pelo mesmo regulamento [v., a este respeito, artigos 10.o e 35.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011, bem como as Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Groupe Lactalis (C‑485/18, EU:C:2020:592, n.os 32 a 34)].


18      Considerando 17 do Regulamento n.o 1169/2011.


19      Este regulamento contém igualmente «disposições de base», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, a saber, os «Princípios Gerais» do Capítulo II e os «Requisitos Gerais» do Capítulo III, que também se aplicam às informações obrigatórias [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2019, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main (C‑686/17, EU:C:2019:659, n.o 66)].


20      Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.


21      V. considerando 30 do Regulamento n.o 1169/2011.


22      V. considerando 41 do Regulamento n.o 1169/2011.


23      V. considerandos 30, 38, 41, 42 e 47 do Regulamento n.o 1169/2011.


24      V. considerando 41 do Regulamento n.o 1169/2011. A este respeito, no considerando 47 deste regulamento, precisa‑se que «[a] experiência mostra que, em muitos casos, a informação facultativa sobre os géneros alimentícios é fornecida em detrimento da clareza da informação obrigatória. Por conseguinte, deverão estabelecer‑se critérios que ajudem os operadores das empresas do setor alimentar e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a encontrar um equilíbrio entre as informações obrigatórias e as informações facultativas sobre os géneros alimentícios.»


25      V. considerando 42 do Regulamento n.o 1169/2011.


26      Artigo 36, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011.


27      Artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011.


28      V. n.o 26 das presentes conclusões.


29      V. anexo I do Regulamento n.o 1169/2011, intitulado «Definições específicas a que se refere o artigo 2.o, n.o 4», n.o 1).


30      Com efeito, todas as outras disposições relativas às (onze) outras menções obrigatórias encontram‑se na Secção 2 do Capítulo IV.


31      A distinção entre declarações «obrigatórias» e «voluntárias» não decorre em si mesma da redação do artigo 30.o do Regulamento n.o 1169/2011, mas de uma leitura conjugada do seu n.o 3, que abrange as «informações [que] podem aí ser repetidas», e do considerando 41, que indica que estas últimas podem ser repetidas «a título voluntário». V. n.o 27 das presentes conclusões.


32      Considerando 41, quarto período, do Regulamento n.o 1169/2011.


33      Considerando 41, quarto período, do Regulamento n.o 1169/2011.


34      Artigo 13, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1169/2011.


35      Artigo 2.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento n.o 1169/2011.


36      Artigo 34.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1169/2011. Tal como indica o considerando 41 deste regulamento, «para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina, […] a informação nutricional fornecida deverá ser simples e de fácil compreensão. A exibição da informação nutricional parcialmente no campo visual principal, vulgarmente chamado parte da frente da embalagem, e parcialmente noutro lado da embalagem, por exemplo, na parte de trás da embalagem, poderá causar confusão aos consumidores. Por conseguinte, a informação nutricional deverá estar no mesmo campo visual. […]».


37      Artigo 37.o do Regulamento n.o 1169/2011.


38      O «campo visual principal» é definido como «o campo visual de uma embalagem que é mais provável ser visto, à primeira vista, pelo consumidor no momento da compra e que permite que este identifique imediatamente um produto quanto ao seu caráter ou natureza e, se for caso disso, à sua marca comercial. Se uma embalagem tiver vários campos visuais principais idênticos, o campo visual principal é o que for escolhido pelo operador da empresa do setor alimentar» [v. artigo 2.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento n.o 1169/2011].


39      Artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011, que se refere ao artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento.


40      Considerando 35 do Regulamento n.o 1169/2011.


41      Artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.


42      Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.


43      Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.


44      Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1169/2011.


45      Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011.


46      Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011.


47      Nos termos do artigo 30, n.o 3, alínea b), do artigo 2.o, n.o 2, alínea l), e do artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.


48      Nos termos do artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.


49      Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.


50      V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o. (C‑610/18, EU:C:2020:565, n.o 50).


51      V. artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011.


52      V. artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011.


53      Anoto que a Comissão está habilitada a adotar atos delegados respeitantes a requisitos adicionais para a comercialização de produtos no setor das frutas e produtos hortícolas [v. Acórdão de 4 de setembro de 2019, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main (C‑686/17, EU:C:2019:659, n.os 63 e 69)].


54      V. n.o 23 das presentes conclusões. V., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich (C‑113/15, EU:C:2016:718, n.o 67) e de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis (C‑485/18, EU:C:2020:763, n.o 43).


55      V. considerandos 4 e 20 do Regulamento n.o 1169/2011, bem como o Acórdão de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis (C‑485/18, EU:C:2020:763, n.o 41). Relativamente ao regime anterior, v. Acórdãos de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.o 33) e de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe (C‑524/18, EU:C:2020:60, n.o 35 e jurisprudência aí referida).


56      Estes requisitos aplicam‑se igualmente à publicidade ou à apresentação dos géneros alimentícios, nomeadamente à sua embalagem (v. artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011).


57      V. artigo 1.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, lidos à luz dos considerandos 1, 3 e 4 deste regulamento. V., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Organisation juive européenne e Vignoble Psagot (C‑363/18, EU:C:2019:954, n.os 52 e 53), e de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis (C‑485/18, EU:C:2020:763, n.o 43).


58      V., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich (C‑113/15, EU:C:2016:718, n.o 69), e de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis (C‑485/18, EU:C:2020:763, n.o 44).


59      V., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2000, Geffroy (C‑366/98, EU:C:2000:430, n.os 18 a 20); de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, n.o 60), e de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.o 35).


60      V., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, n.o 61 e jurisprudência aí referida), e de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.o 36).


61      V., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.os 39 e 40).


62      Nos termos do artigo 30.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1169/2011.


63      V. considerando 35 do Regulamento n.o 1169/2011.


64      A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, embora a Dr. Oetker tenha quantificado no campo visual principal a porção utilizada indicando «= 100 g», não indicou, no entanto, de modo explícito o «número de porções» contidas na embalagem. Por conseguinte, não estou convencido de que estejam reunidas as condições previstas no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011.


65      V. n.o 52 das presentes conclusões.