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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État - Bélgica) – Sadikou Gnandi / État belge

(Processo C-181/16) 1

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 3.°, ponto 2 — Conceito de “situação irregular” — Artigo 6.° — Adoção de uma decisão de regresso antes da decisão sobre o recurso do indeferimento do pedido de proteção internacional pela autoridade responsável — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 18.°, artigo 19.°, n.° 2, e artigo 47.° — Princípio da não repulsão — Direito a um recurso efetivo — Autorização de permanecer num Estado-Membro»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Sadikou Gnandi

Recorrido: État belge

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.°, no artigo 19.°, n.° 2, e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o Estado-Membro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.° desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

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1 JO C 191, de 30.5.2016.