Language of document :

Recurso interposto em 15 de dezembro de 2011 - Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler / Conselho da União Europeia

(Processo T-643/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd (Suzhou, China) e Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG (Roding, Alemanha) (representantes: K. Neuhaus, H. Freund e B. Ecker, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível;

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1008/2011 2, na medida em que é aplicável às recorrentes;

Condenar o recorrido nas suas próprias despesas e nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defensa das recorrentes na medida em que o recorrido ignorou expressamente partes das observações das recorrentes.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 11.°, n.° 2, e 3.°, n.os 2, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho , na medida em que o recorrido fundamentou as suas conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade em diversos erros de facto. O recorrido fundamentou as suas conclusões em factos contrários aos enunciados no regulamento impugnado:

Em primeiro lugar, no que se refere ao desenvolvimento relativo dos indicadores de prejuízo em termos de produção e de volume de vendas face ao consumo da União;

Em segundo lugar, no que se refere à evolução da rentabilidade da indústria da União; e

Em terceiro lugar, no que se refere à evolução dos preços de venda da indústria da União.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 11.°, n.° 2, e 3.°, n.os 2, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho e do artigo 296.°, n.° 2, TFUE, na medida em que o recorrido fundamentou as suas conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade em erros manifestos de apreciação ou não forneceu fundamentação suficiente. O recorrido cometeu erros manifestos de apreciação:

Em primeiro lugar, ao apreciar os indicadores de prejuízo em abstrato em vez de os relacionar com a evolução da procura; e

Em segundo lugar, ao basear-se implicitamente nas quotas de mercado como principal indicador do nexo de causalidade apesar de as quotas de mercado não mostrarem uma tendência clara e de terem evoluido em sentido contrário aos outros fatores de prejuízo que o Conselho considerou importantes.

Em qualquer caso, o recorrido cometeu um erro processual na medida em que o regulamento impugnado não contém explicações sobre os impactos óbvios da contração da procura sobre o prejuízo alegadamente sofrido pela indústria da União.

____________

1 - Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 (JO L 268, p. 1)

2 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)