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Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 – Chin Haur Indonesia/Conselho

(Processo T-412/13)1

«Dumping – Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia – Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China – Evasão – Falta de colaboração – Artigos 13.° e 18.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 – Dever de fundamentação – Erro de apreciação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chin Haur Indonesia, PT (Tangerang, Indonésia) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistida por R. Bierwagen, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes); e Maxcom Ltd (Plovdiv, Bulgária) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia (JO L 153, p. 1).

Dispositivo

É anulado, na medida em que diz respeito à Chin Haur Indonesia, PT, o artigo 1.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Chin Haur Indonesia, bem como as suas próprias despesas.

A Comissão Europeia e a Maxcom Ltd suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 274, de 21.9.2013.