Language of document : ECLI:EU:T:2013:399





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2013 — Eurocool Logistik/IHMI — Lenger (EUROCOOL)

(Processo T‑599/10)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária EUROCOOL — Marca figurativa nacional anterior EUROCOOL LOGISTICS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos serviços — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Direito a ser ouvido»

1.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o Tribunal da União — Competência do Tribunal Geral — Reforma de uma decisão do Instituto — Alcance (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 64.°, n.° 1, e 65.º, n.° 3) (cf. n.os 25, 143)

2.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o Tribunal da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 31)

3.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o Tribunal da União — Requisitos de admissibilidade — Fundamentos que têm unicamente por objeto decisões das Câmaras de Recurso (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 1) (cf. n.° 38)

4.                     Marca comunitária — Decisões do Instituto — Respeito pelos direitos de defesa — Alcance do princípio (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°) (cf. n.os 50, 51)

5.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão de uma unidade do Instituto que se pronuncia em primeira instância e submetida à Câmara de Recurso — Continuidade funcional entre estas duas instâncias — Obrigações que incumbem à Câmara de Recurso — Alcance (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 64.°, n.° 1) (cf. n.os 52‑56)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 66, 128, 129)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa EUROCOOL e marca figurativa EUROCOOL LOGISTICS [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 68, 96, 117, 120, 126, 141)

8.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 69)

9.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Natureza complementar dos produtos ou dos serviços [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 94, 95)

10.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 97‑99)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de outubro de 2010 (processo R 451/2010‑1), relativa a um processo de oposição entre a Eurocool Logistik GmbH e Peter Lenger.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 14 de outubro de 2010 (processo R 451/2010‑1), na parte em que diz respeito aos serviços, objeto do pedido de marca, de «desenvolvimento de software para a armazenagem, a consignação e o transporte de produtos refrigerados e ultracongelados», da classe 42 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e o «serviço de agências de expedição», da classe 39 do referido acordo, abrangido pela marca anterior.

2)

É rejeitada a oposição na parte em que diz respeito aos serviços visados no n.° 1.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Eurocool Logistik GmbH, o IHMI e P. Lenger suportarão cada um as suas próprias despesas efetuadas no decurso do processo no Tribunal Geral.

5)

O IHMI suportará metade das despesas efetuadas pela Eurocool Logistik no decurso do processo na Câmara de Recurso.