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Recurso interposto em 28 de Abril de 2009 - Vidieffe/IHMI -Ellis International Group Holdings (GOTHA)

(Processo T-169/09)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Vidieffe Srl (Bolonha, Itália) (representantes: M. Lamandini, D. De Pasquale e M. Pappalardo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Perry Ellis International Group Holdings Ltd

Pedidos da recorrente

Anular, por violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1] e/ou erro de apreciação, a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Fevereiro de 2009, na parte em que dá parcialmente provimento ao recurso e anula a decisão da Divisão de Oposição, no que se refere aos "couros e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes, peles de animais, malas e maletas de viagem; chapéus de chuva; chapéus de sol e bengalas", da classe 18 e todos os produtos da classe 25; em consequência, confirmar na sua totalidade a decisão da Divisão de Oposição do IHMI (processo n.° B 909 350, de 22 de Fevereiro de 2008);

Condenar o IHMI a tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do Tribunal;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "GOTHA" (pedido de registo n.° 3.665.957), para produtos das classes 18 e 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Perry Ellis International Group Holdings, Limited

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária "gotcha" (n.° 2.896.199) para produtos das classes 3, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 (substituído pelo Regulamento n.° 270/2009), e, de qualquer modo, erro de apreciação por ter considerado existir um risco de confusão entre sinais entre si inconfundíveis.

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