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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 16 de fevereiro de 2024 – Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe/Commissioner for Environmental Information

(Processo C-129/24, Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Recorrente: Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe

Recorrido: Commissioner for Environmental Information

Questões prejudiciais

Deve o termo «pedido» constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4 1 , lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998 2 , ser interpretado no sentido de que significa apenas um pedido válido por referência à mesma diretiva e à legislação nacional de transposição do Estado-Membro em causa?

Deve o termo «requerente» constante do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz, inter alia, do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e/ou do artigo 6.°, n.° 1 e/ou n.° 2, e/ou dos artigos 2.°, ponto 5, e 4.°, n.os 1 e 3, alínea b), da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, ser interpretado no sentido de que significa uma pessoa singular ou coletiva identificada pelo seu nome verdadeiro e/ou por um endereço físico atual, e não uma pessoa anónima ou sob pseudónimo e/ou um requerente cujos únicos dados de contacto sejam um endereço de correio eletrónico?

Se a resposta à segunda questão for negativa, deve o artigo 3.°, n.° 1 e/ou n.° 5, alínea c), da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige que um(a) requerente forneça o seu nome verdadeiro e/ou o seu endereço físico atual para apresentar um pedido?

Se a resposta à segunda questão for negativa e a resposta à terceira questão for, em geral, afirmativa, deve a Diretiva 2003/4, lida à luz do artigo 4.° da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, ser interpretada no sentido de que de que, quando uma autoridade pública tem motivos razoáveis para concluir que existem dúvidas, prima facie, sobre a autenticidade das informações fornecidas por um(a) requerente relativas à sua identidade, essa autoridade pública não pode pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou do endereço físico atual do(a) requerente, com o objetivo de verificar a sua identidade, e não de determinar o seu interesse, mesmo que a comunicação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente possa, de alguma forma, permitir indiretamente à autoridade pública inferir ou especular quanto ao eventual interesse do(a) requerente a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva?

Se a resposta à segunda questão for negativa e a resposta à terceira questão for, em geral, afirmativa, deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [2003/4], lido à luz do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, ser interpretado no sentido de que a autoridade pública está impedida de pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente, com o objetivo de verificar se um determinado pedido é manifestamente irrazoável por referência ao volume, natureza e frequência de outros pedidos feitos pelo(a) mesmo(a) requerente, e não de determinar o interesse do(a) requerente, mesmo que a comunicação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente possa, de alguma forma, permitir indiretamente à autoridade pública inferir ou especular quanto ao eventual interesse do(a) requerente a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva?

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1 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, JO 2003, L 41, p. 26.

1 JO 2005, L 124, p. 4.