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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 28 de fevereiro de 2024 – PMJC SAS/[W] [X], [M] [X], [X] Créative SAS

(Processo C-168/24, PMJC)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: PMJC SAS

Recorridos: [W] [X], [M] [X], [X] Créative SAS

Questão prejudicial

Devem o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE 1 , de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas e o artigo 20.°, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2436, de 16 de dezembro de 2015 2 , que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretados no sentido de que se opõem à declaração da extinção de uma marca constituída pelo apelido de um criador devido à sua exploração, posterior à cessão, em condições suscetíveis de fazer crer, de forma efetiva, ao público que o criador continua a participar na criação dos produtos que ostentam essa marca, quando já não é esse o caso?

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1 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).

1 Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).