Recurso interposto por Luigi Marcuccio em 20 de Abril de 2009 do despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de Fevereiro de 2009 no processo F-42/08, Marcuccio/Comissão
(Processo T-157/09 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
- Anular na totalidade o despacho de 18 de Fevereiro de 2009 proferido no processo F-42/08 (a seguir "despacho recorrido"), Marcuccio/Comissão, pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública.
- Declarar que o recurso interposto em primeira instância, relativamente ao qual foi proferido o despacho recorrido, era admissível, e, além disso,
a título principal:
- Admitir na totalidade a petição de recurso apresentada pelo recorrente na primeira instância, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;
- Condenar a recorrida no reembolso ao recorrente de todas as despesas e honorários suportados por ele relativamente ao processo de primeira instância e ao presente recurso, ou
A título subsidiário:
- Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, para que este decida de novo, com uma composição diferente, sobre o mérito da causa.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente interpõe o presente recurso do despacho do Tribunal de Função Pública (TFP) de 18 de Fevereiro de 2009, que declarou manifestamente inadmissível o recurso interposto pelo recorrente para obter a reparação do dano que alega ter sofrido pelo facto de a Comissão lhe ter enviado uma comunicação para um número de fax que não estava à sua disposição.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega a falta absoluta de fundamentação no que respeita:
- À inadmissibilidade do pedido de reparação do dano.
- À inadmissibilidade das conclusões respeitantes, entre outros aspectos, a que o Tribunal "aprecie a ilicitude do facto gerador do dano em questão".
- À data de apresentação da contestação do recurso. A este propósito, o recorrente alega ainda um error in procedendo, por incumprimento da obrigação de não ter em conta a contestação apresentada fora de prazo, erro que é susceptível de prejudicar gravemente os interesses do recorrente.
O recorrente alega também a violação das normas de um processo justo, do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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