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Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 - SNIA / Comissão

(Processo T-194/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SNIA S.p.A. (Representantes: Alberto Santa Maria e Claudi Biscaretti di Rufia, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da

anulação da decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, C (2006) 1766 final, no processo COMP/F/38.620 - peróxido de hidrogénio e perborato de sódio, na medida em que inclui a SNIA S.p.A. entre os seus destinatários, aplicando-lhe, solidariamente com a Caffaro S.r.l., uma multa que ascende a 1 708 000 euros.

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que a impugnada no processo T-185/06 L'Air Liquide/Comissão.

A recorrente salienta, a este respeito, que, na referida decisão, a recorrente alega que, à data dos factos, a Industrie Chimiche Caffaro S.p.A. (ICC) dependia, do ponto de vista da tomada de decisões, não só da Caffaro S.p.A., sociedade cotada na bolsa italiana e que controlava a ICC a 100%, como também da própria recorrente, accionista maioritária da Caffaro S.p.A., que possuía entre 53% e 59% das suas acções. A Comissão baseou-se essencialmente nesse vínculo indirecto para considerar a recorrente solidariamente responsável pela infracção imputada à Caffaro S.r.l.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:

-    Que a Comissão não demonstrou a existência de uma relação de dependência entre a SNIA e a ICC no período em causa. Segundo a recorrente, a Comissão também não demonstrou que, durante o mesmo período, tinha existido uma relação de dependência entre a Caffaro S.p.A. e a ICC.

-    Que, no que diz respeito à relevância da fusão que foi feita entre a Caffaro S.p.A e a SNIA para efeitos de determinação da influência decisiva da SNIA, a Comissão ignorou a circunstância de a fusão por incorporação da sociedade ICC na Caffaro S.p.A. (actualmente Caffaro S.r.l.) teve lugar no ano 2000, ou seja, um ano depois da saída do mercado dos agentes branqueadores e de, como já vai dito, a Comissão não ter demonstrado de modo algum que a Caffaro S.p.A. tenha exercido uma influência decisiva sobre a ICC.

-    Que a única responsável pela alegada infracção é a ICC (actualmente Caffaro S.r.l.), empresa que, além disso, não deixou de existir juridicamente, uma vez que alterou simplesmente a sua denominação. Por outro lado, mesmo admitindo que a Caffaro S.p.A. fosse responsável pela alegada infracção, quem sucedeu, juridicamente, à referida empresa foi a Caffaro S.r.l., e não a SNIA.

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