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Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 - Solvay Solexis / Comissão

(Processo T-195/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Solvay Solexis S.p.A. (Representantes: Tommaso Salonico y Gian Luca Zampa, abogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial da decisão, em particular dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, e consequente redução da sanção aplicada à Solexis;

Condenação da recorrida no pagamento das despesas, incluindo as suportadas pela recorrente relacionadas com o pagamento, total ou parcial, da sanção aplicada, ou com a prestação da garantia bancária.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que a impugnada no processo T-185/06, L'Air Liquide/Comissão. Nessa decisão, a Solexis foi condenada, solidariamente com a Edison S.p.A., no pagamento de uma multa de 25 619 000 euros. A responsabilidade da recorrente resulta exclusivamente da actuação da sociedade Ausimont S.p.A. que, à data em que ocorreram os factos, estava sujeita ao controlo exclusivo da Edison.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que deve considerar-se que a sanção em causa lhe foi erradamente aplicada, uma vez que:

-    a duração da infracção foi incorrectamente determinada, pois segundo a recorrente, a mesma durou de Maio/Setembro de 1997 a Maio de 2000, e não, no que diz respeito à própria recorrente, de Maio de 1995 a Dezembro de 2000.

-    a existência de qualquer impacto ou repercussão da infracção no mercado e o papel passivo desempenhado pela recorrente no período compreendido entre Maio de 1995 Maio/Setembro de 1997 foram objecto de uma apreciação errada.

-    a recorrente não participou no acordo sobre a limitação de capacidade. A recorrente alega que a Comissão, ao aplicar-lhe a sanção, ignorou o facto de a Ausimont não ter aderido, nem em 1997 nem posteriormente, à prática concertada relativa à redução ou limitação da capacidade produtiva. Por conseguinte, a recorrente considera que a infracção imputável à Ausimont é menos grave do que a cometida por outras empresas, devido ao seu menor impacto sobre a concorrência, e também em virtude da aplicação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da equidade e da proporcionalidade.

-    a sua cooperação não foi levada em conta. Com efeito, a recorrida não lhe concedeu nenhum benefício pela cooperação prestada, nem na sequência da sua participação no processo de cooperação, nem aplicando-lhe as circunstâncias atenuantes previstas nas orientações da Comissão.

Por último, a recorrente alega que foi violado o princípio da proporcionalidade.

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