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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Teekanne GmbH & Co. KG

(Processo C-195/14)1

[Reenvio prejudicial – Diretiva 2000/13/CE – Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios – Artigos 2.°, n.° 1, alínea a), i), e 3.°, n.° 1, ponto 2 – Rotulagem de natureza a induzir em erro o comprador quanto à composição dos géneros alimentícios – Lista dos ingredientes – Utilização da menção «aventura de framboesa-baunilha» e de imagens de framboesas e de flores de baunilha na embalagem de uma infusão de frutos que não contém esses ingredientes]

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Recorrido: Teekanne GmbH & Co. KG

Dispositivo

Os artigos 2.°, n.° 1, alínea a), i), e 3.°, n.° 1, ponto 2, da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a rotulagem de um género alimentício e as modalidades em que é realizada possam sugerir, através da aparência, da descrição ou da representação gráfica de um determinado ingrediente, a presença deste último nesse género alimentício, quando, de facto, esse ingrediente não está presente e essa ausência resulta apenas da lista dos ingredientes que figura na embalagem do referido género alimentício.

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1 JO C 245, de 28.07.2014.