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Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 - Just Music Fernsehbetrieb/IHMI - France Télécom (Jukebox)

(Processo T-589/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Just Music Fernsehbetrieb GmbH (Landshut, Alemanha) (representante: T. Kaus, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: France Télécom SA (Paris, França)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Outubro de 2010, no processo R 1408/2009-1;

ordenar que o recorrido rejeite a decisão da Divisão de Oposição, de 30 de Setembro de 2010, no processo B 1304494, e defira o pedido de registo n.º 6163778 na íntegra;

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo;

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, e

a título subsidiário, suspender a instância até à prolação da decisão definitiva sobre o pedido de extinção da marca comunitária anterior n.º 3693108 apresentado pela recorrente em 21 de Dezembro de 2010 no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa "Jukebox", para serviços das classes 38 e 41 - Pedido de marca comunitária n.º 6163778

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.º 3693108 da marca figurativa "JUKE BOX", para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola: i) os artigos 15.º e 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que não foi feita prova de utilização genuína da marca referida no processo de oposição - Marca comunitária registada n.º 3693108 "JUKE BOX"; ii) os artigos 8.º, n.º 1, alínea b), 9.º e 65.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação da semelhança da marca impugnada, e iii) o artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não exerceu a sua competência de investigação e não exerceu plenamente as suas competências.

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