Language of document : ECLI:EU:T:2008:605

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública)

18 de Dezembro de 2008 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Pensões – Transferência dos direitos à pensão nacionais – Decisão em que é recusada a retirada de um pedido de transferência e a apresentação de um novo pedido de transferência – Competência do Tribunal da Função Pública – Alteração do objecto do litígio – Inadmissibilidade do recurso em primeira instância»

Nos processos apensos T‑90/07 P e T‑99/07 P,

que têm por objecto dois recursos do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão (F‑92/05, ainda não publicado na Colectânea), nos quais é pedida a anulação desse acórdão,

Reino da Bélgica, representado por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidas por L. Markey, advogado,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Joris e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Emmanuel Genette, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Gorze (França), representado por M.‑A. Lucas, advogado,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili, M. E. Martins Ribeiro, O. Czúcz e I. Pelikánová (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Nos respectivos recursos, apresentados ao abrigo do artigo 9.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Reino da Bélgica e a Comissão pedem a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão (F‑92/05, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), com o qual foi anulada a decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2005, que indeferiu o requerimento de E. Genette de 31 de Outubro de 2004.

 Quadro jurídico

2        O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na versão anterior à entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o referido Estatuto (JO L 124, p. 1) (a seguir «antigo Estatuto»), dispunha:

«O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:

–        cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional

ou

–        exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.

Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.»

3        O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 723/2004 (a seguir «novo Estatuto»), que, nos termos do seu artigo 2.°, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, dispõe:

«O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:

–        cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional

ou

–        exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na acepção do artigo 77.° do Estatuto, mandar transferir para as Comunidades o capital, actualizado na data da transferência efectiva, correspondente aos direitos à pensão que adquiriu por força do exercício das actividades acima referidas.

Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões comunitário, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efectiva.

O funcionário só pode exercer esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão.»

4        Nos termos do artigo 107.°‑A do novo Estatuto, as «[d]isposições transitórias» constam do anexo XIII do referido Estatuto. Nos termos do artigo 26.°, n.° 3, deste anexo:

«Os funcionários que tenham requerido a transferência dentro do prazo, mas que tenham rejeitado a proposta que lhes foi apresentada, que não tenham requerido a transferência nos prazos previstos anteriormente, ou cujos pedidos tenham sido rejeitados por terem sido apresentados fora de prazo, poderão apresentar ou voltar a apresentar o referido pedido até 31 de Outubro de 2004, no máximo».

5        A Lei belga de 21 de Maio de 1991, que estabelece determinadas relações entre os regimes de pensões belgas e os de instituições de direito internacional público, publicada no Moniteur belge de 20 de Junho de 1991, p. 13871 (a seguir «Lei de 1991»), prevê, no seu artigo 3.°, que «[q]ualquer funcionário pode, com o acordo da instituição, pedir a transferência para a instituição do montante da pensão de reforma relativo aos serviços e períodos anteriores à sua entrada ao serviço da instituição». Essa lei estabeleceu um sistema de transferências especial, a sub‑rogação, derivado da fórmula de transferência do equivalente actuarial prevista no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do antigo Estatuto.

6        O artigo 9.° da Lei de 1991 dispõe:

«Enquanto a sub‑rogação prevista no artigo 11.° não se tornar efectiva, o funcionário pode, mediante acordo da instituição, retirar o seu pedido de transferência. Esta retirada é definitiva.»

7        A Lei belga de 10 de Fevereiro de 2003, que regula a transferência dos direitos à pensão entre os regimes de pensões belgas e os de instituições de direito internacional público, publicada no Moniteur belge de 27 de Março de 2003, p. 14747 (a seguir «Lei de 2003»), alterou a legislação aplicável à transferência, para o regime de pensões comunitário, dos direitos adquiridos nos regimes de pensões belgas. Sendo aplicável, nos termos do seu artigo 29.°, aos pedidos de transferência apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2002, esta lei institui um sistema de montante fixo de resgate das contribuições pagas num regime de pensões belga, acrescidas de juros compostos. Segundo esta nova legislação, a transferência dos direitos adquiridos nos regimes de pensões belgas dá lugar ao pagamento imediato de um capital ao regime de pensões comunitário.

8        O artigo 4.° da Lei de 2003 dispõe:

«O funcionário ou agente temporário que, após ter adquirido o direito a uma ou mais pensões previstas no artigo 3.°, [n.°] 1, [primeiro a quarto parágrafos], entre ao serviço de uma instituição pode, com o acordo desta, pedir a transferência para esta instituição ou para o seu fundo de pensões, a título da sua inscrição nestes regimes de pensões pelo período anterior à sua entrada ao serviço da instituição, dos montantes estabelecidos em conformidade com o artigo 7.° […]»

9        O artigo 9.°, n.° 1, da Lei de 2003 dispõe:

«O pedido de transferência torna‑se irrevogável na data em que o Office [Serviço Nacional de Pensões] receber da instituição a confirmação definitiva do pedido de transferência apresentado pelo funcionário ou agente temporário.»

10      O artigo 194.° da Lei belga de 20 de Julho de 2006, relativa a diversas disposições, publicada no Moniteur belge de 28 de Julho de 2006, p. 36940 (a seguir «Lei de 2006»), alterou o artigo 9.° da Lei de 1991, que passou a ter a seguinte redacção:

«Enquanto a sub‑rogação prevista no artigo 11.° não se tornar efectiva, o funcionário que deixar a instituição sem poder beneficiar de uma pensão de aposentação pode, mediante acordo da instituição, retirar o seu pedido de transferência. Esta retirada é definitiva.»

11      Nos termos do artigo 195.° da Lei de 2006, esta nova redacção do artigo 9.° da Lei de 1991 entrou em vigor com efeitos retroactivos a partir de 1 de Maio de 2004.

 Factos na origem do litígio

12      Os factos na origem do litígio estão expostos no acórdão recorrido nos seguintes termos:

«8      Antes de entrar ao serviço da Comissão, em 1 de Abril de 2000, onde foi classificado no grau B 5, escalão 3, [E. Genette], nascido em 1968, tinha trabalhado no sector privado na Bélgica, como trabalhador independente entre 1992 e 1996, e em seguida como trabalhador assalariado, entre 1996 e 2000.

9      Nessa qualidade, esteve primeiro inscrito no Institut national d’assurance sociale des travailleurs indépendants [Instituto Nacional de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes] (a seguir ‘[Inasti]’) e em seguida no Office national des pensions [Instituto Nacional de Pensões] (a seguir ‘ONP’), em regimes de pensões para os quais contribuiu, tendo portanto adquirido direitos à pensão junto destes organismos.

10      Depois da sua titularização como funcionário comunitário em 1 de Janeiro de 2001, [E. Genette] pediu à Comissão, por carta de 13 de Julho de 2001, a transferência dos direitos que tinha adquirido nos regimes belgas dos trabalhadores independentes e dos trabalhadores assalariados para o regime de pensões comunitário. Este pedido baseou‑se no artigo 11.° do Anexo VIII do [antigo Estatuto] e no artigo 3.° [...] da Lei de 1991.

11      Em 11 de Junho de 2002, a unidade ‘Pensões e relações com antigos funcionários’ da direcção B da Direcção‑Geral (DG) da Administração e do Pessoal da Comissão enviou [a E. Genette] uma nota que o informava do número de anuidades suplementares que seriam tomadas em conta no regime comunitário, com base no equivalente actuarial, calculado pela Comissão, da pensão nacional adquirida no regime belga dos trabalhadores independentes. Se [E. Genette] se reformasse aos 65 anos, o equivalente actuarial da pensão no montante anual de 1 431,29 euros calculada pelo [Inasti] elevar‑se‑ia a 8 139,33 euros e a bonificação de antiguidade a tomar em conta no regime comunitário seria de um ano e dezanove dias. Por outro lado, a Comissão informava‑o de que, nos termos do artigo 11.° da Lei de 1991, ficaria sub‑rogada nos seus direitos à pensão adquiridos na Bélgica a partir da liquidação da sua pensão comunitária.

12      Em 26 de Agosto de 2002, o mesmo serviço enviou [a E. Genette] uma nota semelhante relativa aos direitos à pensão que tinha adquirido como trabalhador assalariado, informando‑o de que, aos 65 anos, o equivalente actuarial da pensão no montante anual de 1 952,48 euros calculada pela ONP se elevaria a 11 102,79 euros e que a correspondente bonificação de antiguidade no regime comunitário seria de um ano, cinco meses e cinco dias.

13      Estas notas informavam [E. Genette] de que, a partir da recepção do seu acordo sobre as propostas nelas contidas, o seu pedido de transferência [de 13 de Julho de 2001] deixava de poder ser revogado. As referidas notas precisavam, porém, que o pedido podia ser excepcionalmente revogado em caso de cessação de funções junto da Comissão antes de estarem reunidos os requisitos necessários para beneficiar de uma pensão comunitária, nos termos do artigo 77.° do Estatuto.

14      Em 17 de Julho e 29 de Agosto de 2002, [E. Genette] deu o seu acordo às propostas de 11 de Junho e de 26 de Agosto de 2002 da Comissão.

15      [...]

16      [E. Genette] tomou conhecimento, pouco antes de Outubro de 2004, de que uma pessoa sua conhecida, que tinha entrado ao serviço da Comissão em 2003 e que tinha pedido, como ele, durante a vigência do Estatuto na versão anterior à entrada em vigor do Regulamento de 22 de Março de 2004, a transferência para o regime comunitário dos seus direitos à pensão adquiridos no regime belga dos trabalhadores assalariados, tinha obtido a transferência pela Bélgica de um capital, correspondente a anos de inscrição e a uma remuneração semelhantes aos seus, que tinha dado origem a uma bonificação de anuidades suplementar no regime comunitário muito superior àquela a que ele tinha tido direito.

17      Em 31 de Outubro de 2004, [E. Genette] apresentou à Comissão, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, um requerimento em que pedia que esta:

–        decidisse autorizá‑lo, como previsto no artigo 9.° da Lei de 1991, a retirar o pedido, que tinha apresentado em 13 de Julho de 2001, com base nesta lei, de transferência para o regime comunitário dos direitos à pensão que tinha adquirido nos regimes de pensões belgas dos trabalhadores independentes e dos trabalhadores assalariados;

–        decidisse autorizá‑lo, como previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Lei de 2003, a pedir a transferência dos seus direitos à pensão nos termos desta.

18      Em 2 de Fevereiro de 2005, [E. Genette] foi notificado de uma decisão de 25 de Janeiro de 2005 tomada pelo chefe da unidade ‘Pensões’, que indeferiu o seu requerimento de 31 de Outubro de 2004 [...], nos termos seguintes:

19      ‘[…] Pretende […] ser autorizado, em primeiro lugar, a retirar o pedido, apresentado nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII [do Estatuto], de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos nos regimes belgas [Inasti] e ONP, já executado por estes regimes nos termos das disposições da Lei [de] 1991 e, em segundo lugar, a apresentar um novo pedido a executar pelos referidos regimes nos termos das disposições da Lei [de] 2003.

20      Ora, as propostas que lhe foram enviadas pela administração da Comissão, em 11 de Junho de 2002 e em 26 de Agosto de 2002, na sequência da notificação pelo [Inasti] e pelo ONP do montante da pensão transferível, estipulavam claramente que a transferência se tornava irrevogável a partir da recepção pelo respectivo serviço do seu acordo sobre as referidas propostas. Na sequência da sua aceitação, foi realizada a transferência dos seus direitos e os processos ONP e [Inasti] foram definitivamente encerrados pela [autoridade investida do poder de nomeação].

21      Embora a Lei [de] 1991 preveja a possibilidade de 'retirar o pedido de transferência mediante acordo da [i]nstituição' (artigo 9.° da Lei [de] 1991), na prática esta possibilidade só estava prevista, ao nível das [i]nstituições, em casos excepcionais, aliás indicados na carta contendo a proposta feita ao interessado: 'O pedido pode ser revogado, excepcionalmente, em caso de cessação de funções do interessado, antes de estarem reunidos os requisitos necessários para beneficiar de uma pensão comunitária, nos termos do artigo 77.° do Estatuto'. Não estamos aqui de modo algum perante uma possibilidade de retirada do pedido mas sim de revogação da operação, num caso muito especial.

22      Além disso, no seu acórdão de 9 de Novembro de 1989, nos processos apensos 75/88, 146/88 e 147/88, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu claramente a distinção entre duas ordens jurídicas diferentes em que se inscrevem, respectivamente, as decisões relativas, por um lado, ao cálculo do montante transferível e, por outro, à conversão deste activo em anuidades, estando cada uma delas sujeita aos controlos jurisdicionais específicos dessas ordens jurídicas. Daqui resulta que uma possibilidade teórica de retirada do pedido de transferência prevista pela lei belga não produz efeitos se não for prevista pela regulamentação comunitária. É o que sucede neste caso.

23      Nestas condições, é‑me impossível autorizá‑lo a retirar o pedido já tratado e a apresentar novo pedido relativamente a uma transferência que foi devidamente concluída’.

24      Em 22 de Abril de 2005, [E. Genette], por intermédio do seu mandatário, apresentou à Comissão uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão controvertida.

25      Em 10 de Junho de 2005, o director‑geral da DG da Administração e do Pessoal adoptou, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação [...], uma decisão ‘em resposta aos pedidos e reclamações de vários funcionários relativos à transferência dos direitos à pensão do regime belga para o regime comunitário’, notificada ao recorrente por correio electrónico e por fax em 14 de Junho de 2005 [...]»

 Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Setembro de 2005, E. Genette interpôs um recurso em que pedia a anulação da decisão do chefe da Unidade «Pensões» do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) de 25 de Janeiro de 2005 (a seguir «decisão de 25 de Janeiro de 2005») e da decisão do director‑geral da Direcção‑Geral (DG) do Pessoal e Administração de 10 de Junho de 2005 (a seguir «decisão de 10 de Junho de 2005»). Este recurso foi registado sob o número T‑361/05.

14      Por despacho de 15 de Dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), remeteu o presente processo para o Tribunal da Função Pública. O recurso foi registado na Secretaria deste último sob o número F‑92/05.

15      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 8 de Maio de 2006, o Reino da Bélgica pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão. Nos termos dos artigos 115.°, n.° 1, e 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 2004/752, até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último, o presidente da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública admitiu esta intervenção na audiência, por despacho de 29 de Junho de 2006.

16      No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública anulou a decisão de 25 de Janeiro de 2005.

17      Antes de mais, o Tribunal da Função Pública afastou a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, assente na extemporaneidade da petição inicial face ao prazo previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto.

18      Em seguida, considerou que o pedido de anulação da decisão de 10 de Junho de 2005, em que foi indeferida a reclamação apresentada em 22 de Abril de 2005 por E. Genette contra a decisão de 25 de Janeiro de 2005, não tinha um alcance autónomo face ao pedido de anulação da decisão de 25 de Janeiro de 2005 e que, por isso, aquele pedido tinha unicamente por objecto a anulação desta última decisão.

19      O Tribunal da Função Pública apreciou, em primeiro lugar, o pedido de anulação da decisão de 25 de Janeiro de 2005, na parte em que era dirigido contra a recusa da Comissão de autorizar E. Genette a retirar o seu pedido de transferência, para o regime de pensões comunitário, dos direitos que tinha adquirido nos regimes de pensões belgas. Nos n.os 42 a 50 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública começou por proceder à interpretação dos pedidos de E. Genette a esse respeito. Indicou que a transferência, para o regime de pensões comunitário, dos direitos adquiridos nos regimes de pensões nacionais se analisava como uma operação que comporta sucessivamente dois tipos de decisões unilaterais, tomadas, a pedido do interessado e numa situação de competência vinculada, pelo ou pelos organismos gestores dos regimes de pensões nacionais em causa, por um lado, e pela instituição comunitária, por outro. Considerando que, por força do artigo 9.° da Lei de 1991, era possível retirar, a pedido do interessado, as decisões tomadas pelos organismos gestores dos regimes de pensões belgas enquanto a sub‑rogação prevista no artigo 11.° dessa mesma lei não se tivesse tornado efectiva, o Tribunal da Função Pública entendeu que a transferência dos direitos seria totalmente anulada se a decisão da instituição que fixa a bonificação correspondente em anos no regime comunitário fosse também retirada e, por conseguinte, o acordo da instituição mencionado no artigo 9.° da Lei de 1991 só podia referir‑se à revogação da decisão tomada pela instituição por ocasião da transferência dos direitos à pensão. Consequentemente, o Tribunal da Função Pública decidiu que o pedido de anulação da recusa da Comissão de autorizar E. Genette a retirar o seu pedido de transferência de 13 de Julho de 2001 devia ser interpretado no sentido de que visava a anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002.

20      Em seguida, o Tribunal da Função Pública examinou, nos n.os 55 a 93 do acórdão recorrido, a questão da admissibilidade do pedido de anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002. O Tribunal da Função Pública começou por salientar que o pedido de revogação das referidas decisões, apresentado após o termo dos prazos de recurso, era justificado, não obstante, por um facto novo e substancial, que era a entrada em vigor sucessiva de Lei de 2003 e do artigo 26.°, n.° 3, do anexo XIII do novo Estatuto. Estas novas disposições alteraram a situação jurídica de E. Genette, no que respeita à transferência, para o regime de pensões comunitário, dos direitos que aquele adquirira nos regimes de pensões belgas, justificando a reapreciação das decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002. Com efeito, a interpretação segundo a qual E. Genette estava excluído do âmbito de aplicação dessas novas disposições era susceptível de gerar uma diferença de tratamento injustificada, face ao artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII quer do antigo quer do novo Estatuto, entre os funcionários que transferiram para o regime de pensões comunitário os direitos adquiridos nos regimes de pensões belgas e os que não obtiveram essa transferência. De mais a mais, a aplicação retroactiva dessas disposições a determinadas categorias limitadas de funcionários e não a E. Genette suscitava dúvidas sobre a legalidade dessa diferença de tratamento face ao princípio do respeito da confiança legítima.

21      Depois, o Tribunal da Função Pública entendeu que o pedido de 31 de Outubro de 2004, destinado a obter a reapreciação das decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002, tinha sido apresentado num prazo razoável a partir do momento em que E. Genette tinha tomado conhecimento exacto do facto novo e substancial que justificava esse pedido. Daí concluiu que o pedido de anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 era admissível.

22      Por último, o Tribunal da Função Pública deu razão ao pedido de anulação apresentado por E. Genette, acolhendo o primeiro e terceiro fundamentos desse pedido, relativos aos erros de direito de que enfermavam os fundamentos da decisão de 25 de Janeiro de 2005, segundo os quais, por um lado, a transferência, para o regime de pensões comunitário, dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas se tinha tornado irrevogável após o interessado ter dado o seu acordo e, por outro, a referida transferência já não podia ser cancelada por falta de uma disposição de direito comunitário que o permitisse.

23      Quanto ao primeiro fundamento do pedido de anulação, o Tribunal da Função Pública entendeu, nos n.os 103 a 110 do acórdão recorrido, que a Comissão viciara a sua decisão de 25 de Janeiro de 2005 de erro de direito, ao invocar como fundamento para a recusa de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 o facto de a respectiva aceitação expressa por E. Genette as ter tornado definitivas. Com efeito, segundo o Tribunal da Função Pública, embora a referida aceitação permitisse a entrada em vigor das referidas decisões, só o termo dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto tinha o efeito de as tornar definitivas.

24      Quanto ao terceiro fundamento do pedido de anulação, o Tribunal da Função Pública entendeu, nos n.os 118 a 135 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha violado o âmbito da competência que lhe era atribuída pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII quer do antigo quer do novo Estatuto e que a sua decisão de 25 de Janeiro de 2005 tinha, assim, ficado ferida de erro de direito. Na falta de disposições comunitárias que a regulem, a revogação de decisões de transferência para o regime de pensões comunitário de direitos adquiridos nos regimes de pensões nacionais está sujeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à revogação de qualquer decisão individual que crie direitos. Depois de considerar que a revogação das decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 não era, per se, susceptível de afectar os direitos dos regimes de pensões belgas, o Tribunal da Função Pública decidiu que não havia, no caso concreto, obstáculos a que a Comissão procedesse à revogação dessas decisões, conforme E. Genette tinha requerido.

25      Em segundo lugar, o Tribunal da Função Pública apreciou, nos n.os 137 e 138 do acórdão recorrido, o pedido de anulação da recusa da Comissão de autorizar E. Genette a apresentar um novo pedido de transferência, para o regime comunitário, dos direitos que adquirira nos regimes belgas de pensões. Entendeu que se impunha igualmente a anulação dessa recusa, uma vez que esta tinha sido justificada com fundamentos idênticos aos da recusa de revogar as decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002, os quais estavam viciados de erro de direito.

 Quanto aos presentes recursos

 Tramitação processual

26      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 e 29 de Março de 2007, o Reino da Bélgica, no processo T‑90/07 P, e a Comissão, no processo T‑99/07 P, interpuseram os presentes recursos.

27      Em 30 de Junho de 2007, no processo T‑90/07 P, e 3 de Julho de 2007, no processo T‑99/07 P, E. Genette apresentou as suas contra‑alegações. Por ofícios de 3 de Maio de 2007, no processo T‑90/07 P, e de 8 de Maio de 2007, no processo T‑99/07, o Reino da Bélgica e a Comissão, respectivamente, renunciaram a apresentar réplica.

28      Por ofícios entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Julho de 2007, no processo T‑99/07 P, e em 17 de Julho de 2007, no processo T‑90/07 P, a Comissão e o Reino da Bélgica, respectivamente, pediram autorização, ao abrigo do artigo 143.° do Regulamento de Processo, para apresentarem réplica. Por decisões de 25 e 30 de Julho de 2007, o presidente da Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública respondeu favoravelmente a esses pedidos, mas limitou o âmbito da réplica exclusivamente às questões de admissibilidade. As réplicas e tréplicas foram apresentadas nos prazos fixados.

29      A fase escrita foi encerrada em 27 de Dezembro de 2007, no processo T‑99/07 P, e em 28 de Janeiro de 2008, no processo T‑90/07 P.

30      Por ofício entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Janeiro de 2008, a Comissão indicou, em conformidade com o artigo 146.° do Regulamento de Processo, que pretendia ser ouvida pelo Tribunal de Primeira Instância, para apresentar oralmente as suas observações no processo T‑99/07 P. Por ofícios entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Fevereiro de 2008, o Reino da Bélgica formulou um pedido semelhante nos processos T‑99/07 P e T‑90/07 P. Nesses mesmos ofícios, o Reino da Bélgica requereu ainda a apensação dos processos T‑99/07 P e T‑90/07 P para efeitos da fase oral e do acórdão, por aplicação dos artigos 50.° e 144.° do Regulamento de Processo. Por ofícios apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Fevereiro e 11 de Março de 2008, a Comissão e E. Genette apresentaram as respectivas observações sobre esse pedido de apensação.

31      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) decidiu abrir a fase oral nos processos T‑99/07 P e T‑90/07 P. Por despacho de 4 de Julho de 2008, o presidente da Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública ordenou a apensação desses processos para efeitos da fase oral e do acórdão.

32      No âmbito das medidas de organização do processo previstas nos artigos 64.° e 144.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a responder a várias questões escritas. Este pedido foi cumprido nos prazos fixados.

 Pedidos das partes

33      O Reino da Bélgica conclui pedindo que o Tribunal se digne anular o acórdão recorrido.

34      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        julgar inadmissível o recurso interposto por E. Genette no Tribunal da Função Pública;

–        subsidiariamente, negar provimento a esse recurso;

–        decidir que a Comissão e E. Genette suportarão as respectivas despesas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal da Função Pública.

35      E. Genette conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        subsidiariamente, dar provimento ao pedido apresentado em primeira instância;

–        condenar o Reino da Bélgica e a Comissão nas despesas.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

36      E. Genette conclui, a título principal, pela inadmissibilidade dos recursos interpostos pelo Reino da Bélgica e pela Comissão, com o fundamento de que neles não se pede, ou não se pede regularmente, que sejam julgados procedentes, totalmente ou parcialmente, um ou outro dos pedidos apresentados em primeira instância, conforme é exigido pelo artigo 139.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo.

37      No processo T‑90/07 P, E. Genette alega que o Reino da Bélgica se limitou a pedir a anulação do acórdão recorrido. Assim, o recurso não tem efeito útil, pois, se lhe for dado provimento, o Tribunal da Função Pública, ou o Tribunal de Primeira Instância, não poderá, por tal não ter sido pedido, dar provimento aos pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica em primeira instância, reproduzidos no n.° 32 do acórdão recorrido. Além disso, essa lacuna não pode ser colmatada pela remissão para os pedidos da Comissão no processo T‑99/07 P, como propõe o Reino da Bélgica.

38      No processo T‑99/07 P, E. Genette alega que a Comissão não formulou devidamente conclusões sobre o seguimento a dar ao processo caso o Tribunal de Primeira Instância anule o acórdão recorrido. Com efeito, é inadmissível o pedido da Comissão de que o recurso interposto por E. Genette no Tribunal da Função Pública seja julgado inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente, uma vez que se trata de um pedido novo, que altera o objecto do processo em primeira instância. Na falta de um pedido admissível da Comissão de que seja dado provimento ao seu pedido em primeira instância, não há interesse em e é contrário a uma boa justiça que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre o pedido de anulação apresentado por essa instituição, pelo que o recurso da decisão do Tribunal da Função Pública interposto pela mesma deve ser julgado inadmissível.

39      O Reino da Bélgica e a Comissão pedem que seja julgada improcedente a excepção de inadmissibilidade deduzida por E. Genette contra os respectivos recursos.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

40      A inexistência, nos presentes recursos de uma decisão do Tribunal da Função Pública, de pedidos de que seja dado provimento, no todo ou em parte, aos pedidos apresentados em primeira instância, na acepção do artigo 139.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo, não justifica que os referidos recursos sejam julgados inadmissíveis, uma vez que contêm pedidos dos recorrentes de que seja anulada a decisão do Tribunal da Função Pública, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento.

41      De facto, nessas circunstâncias é conservado o efeito útil desse recurso, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância, se der provimento ao pedido de anulação dos recorrentes, não põe termo à causa, mas tão‑só repõe as partes na situação em que se encontravam antes da prolação do acórdão recorrido. O órgão jurisdicional que vier a proferir decisão definitiva sobre a causa, quer seja o Tribunal da Função Pública quer seja o próprio Tribunal de Primeira Instância, consoante o uso que este fizer da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 13.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, será obrigado a ter em consideração os pedidos apresentados pela referida parte em primeira instância, seja para lhes dar provimento, no todo ou em parte, seja para lhes negar provimento, sem poder invocar como fundamento para essa negação o facto de esses pedidos não terem sido reiterados no mesmo órgão jurisdicional (v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, Meister/IHMI, C‑12/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 107).

42      No caso vertente, não é contestado que o Reino da Bélgica pediu a anulação do acórdão recorrido. Se o Tribunal de Primeira Instância der provimento ao recurso e anular, total ou parcialmente, o referido acórdão, o órgão jurisdicional chamado a proferir decisão definitiva sobre a causa terá de levar em conta as conclusões apresentadas em primeira instância, em apoio dos pedidos da Comissão, pelo Reino da Bélgica.

43      Da mesma forma, independentemente da questão de saber se, como E. Genette afirma, a Comissão não apresentou, no âmbito do recurso da decisão do Tribunal da Função Pública, conclusões em sentido idêntico ao dos pedidos em primeira instância, não é contestado que pediu validamente a anulação do acórdão recorrido. Por conseguinte, se o Tribunal de Primeira Instância der provimento ao recurso e anular, totalmente ou parcialmente, o referido acórdão, o órgão jurisdicional chamado a proferir decisão definitiva sobre o mérito da causa deverá levar em conta os pedidos apresentados pela Comissão em primeira instância, rejeitando simultaneamente os fundamentos que tiverem sido apresentados pela primeira vez para sustentar esses pedidos no âmbito do recurso (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59).

44      Consequentemente, há que julgar improcedentes as excepções de inadmissibilidade deduzidas por E. Genette relativamente aos dois presentes recursos.

 Quanto ao mérito

45      No processo T‑90/07 P, o Reino da Bélgica invoca quatro fundamentos para o seu pedido de anulação do acórdão recorrido. O primeiro fundamento é relativo, a título principal, à incompetência do Tribunal da Função Pública para apreciar a admissibilidade do pedido de 31 de Outubro de 2004 face ao direito belga e, subsidiariamente, a um erro de direito de que enferma a interpretação do direito belga adoptada no acórdão recorrido. O segundo fundamento é relativo a erros de direito de que enferma a anulação da recusa da Comissão de autorizar E. Genette a apresentar um novo pedido de transferência. O terceiro fundamento assenta em erros de direito de que enferma a declaração da admissibilidade dos pedidos de anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002. Por último, o quarto fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

46      No processo T‑99/07 P, a Comissão invoca quatro fundamentos para pedir a anulação do acórdão recorrido. O primeiro fundamento consiste em que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita, ao alterar o objecto do litígio. O segundo fundamento assenta na incompetência do Tribunal da Função Pública e na violação dos direitos de defesa. O terceiro fundamento assenta, no essencial, num erro de direito quanto à apreciação do efeito do acordo dado por E. Genette às propostas feitas pela Comissão nas suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002. Por último, o quarto fundamento assenta, a título principal, na violação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do antigo Estatuto, subsidiariamente, na violação das regras aplicáveis à revogação das decisões individuais que criam direitos, na incompetência do Tribunal da Função Pública, na violação do princípio da protecção dos direitos de defesa e num erro de facto e, mais subsidiariamente, num erro de direito de que enferma a anulação da recusa da Comissão de revogar as decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002.

47      O Tribunal de Primeira Instância entende, no caso vertente, que uma boa administração da justiça justifica que se comece por examinar o primeiro fundamento invocado pelo Reino da Bélgica no processo T‑90/07 P, relativo, a título principal, à incompetência do Tribunal da Função Pública para apreciar a admissibilidade do pedido de 31 de Outubro de 2004 face ao direito belga e, subsidiariamente, a um erro de direito de que enferma a interpretação do direito belga adoptada no acórdão recorrido, bem como o primeiro fundamento invocado pela Comissão no processo T‑99/07 P, que consiste em que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita, ao alterar o objecto do litígio.

 Quanto ao primeiro fundamento invocado pelo Reino da Bélgica no processo T‑90/07 P, relativo, a título principal, à incompetência do Tribunal da Função Pública para apreciar a admissibilidade do pedido de 31 de Outubro de 2004 face ao direito belga e, subsidiariamente, a um erro de direito de que enferma a interpretação do direito belga adoptada no acórdão recorrido

–       Argumentos das partes

48      O Reino da Bélgica sustenta, no essencial, que o Tribunal da Função Pública ultrapassou os limites da sua competência quando apreciou a admissibilidade do pedido de 31 de Outubro de 2004 e, consequentemente, a do recurso nele interposto, à luz do artigo 9.° da Lei de 1991 e do artigo 194.° da Lei de 2006. Ao fazê‑lo, desrespeitou as regras da repartição de competências entre a ordem jurídica comunitária e a ordem jurídica belga.

49      Segundo o Reino da Bélgica, o Tribunal da Função Pública cometeu, além disso, um erro de direito na interpretação do artigo 9.° da Lei de 1991, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei (de alteração) de 2006, e do artigo 194.° desta última, quando considerou, com fundamento nestas disposições, que o pedido de 31 de Outubro de 2004 e, em última análise, o recurso nele interposto eram admissíveis. Em todo o caso, o pedido de 31 de Outubro de 2004 devia ter sido examinado à luz do artigo 9.° da Lei de 1991, na redacção que lhe foi dada pela Lei de 2006, do qual resulta expressamente que a revogação de um pedido de transferência só é possível em caso de cessação de funções antecipada por parte do funcionário interessado, nos termos previstos no artigo 77.° do Estatuto.

50      Por último, o Reino da Bélgica pede que seja julgada improcedente a excepção de inadmissibilidade suscitada por E. Genette contra o presente fundamento.

51      E. Genette pede, a título principal, que o fundamento seja julgado improcedente na parte em que é suscitada uma excepção de incompetência e inadmissível ou, em todo o caso, improcedente na parte em que é invocado um erro de direito.

52      A excepção da incompetência do Tribunal da Função Pública para interpretar o direito belga é improcedente, uma vez que o juiz comunitário é competente, segundo a jurisprudência, para interpretar o direito nacional quando essa interpretação condiciona a aplicação de uma norma do Estatuto e, consequentemente, a legalidade de uma decisão da Comissão.

53      Quanto ao argumento da interpretação errada do direito belga, E. Genette alega que este é inadmissível, na medida em que reproduz um argumento já aduzido e rejeitado em primeira instância. Subsidiariamente, refere que aquele argumento deverá ser julgado improcedente ou, ou em todo o caso, inoperante. O argumento é improcedente, na medida em que, no acórdão recorrido, o artigo 9.° da Lei de 1991 foi interpretado em consonância com os princípios comunitários aplicáveis na matéria e levando em conta as intenções do legislador belga. Em todo o caso, é inoperante, pois apenas tem por objecto fundamentos supérfluos do acórdão recorrido, deixando intactos os seus fundamentos principais.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

54      Com o seu primeiro fundamento, o Reino da Bélgica critica fundamentalmente os n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, em que o Tribunal da Função Pública decidiu, à luz do artigo 9.° da Lei de 1991, que, até a sub‑rogação se tornar efectiva, era possível, a pedido do interessado, retirar as decisões tomadas pelos organismos gestores dos regimes de pensões belgas e entendeu que, no caso vertente, a transferência para o regime de pensões comunitário dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas seria totalmente anulada se as decisões da Comissão de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 fossem também retiradas. Como o Reino da Bélgica sublinhou, essa observação, formulada no acórdão recorrido, foi essencial para a apreciação, pelo Tribunal da Função Pública, do objecto e, em última análise, da admissibilidade de um recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da recusa da Comissão de autorizar E. Genette a retirar o seu pedido de transferência de 13 de Julho de 2001, uma vez que, per se, a anulação da recusa da Comissão de autorizar E. Genette a apresentar um novo pedido de transferência mais não é do que uma consequência da anulação da recusa da retirada do referido pedido de transferência, como resulta da leitura conjugada do n.° 1 da parte decisória e do n.° 138 do acórdão recorrido. Com efeito, foi com base nessa observação que o Tribunal da Função Pública redefiniu, no acórdão recorrido, o objecto principal do recurso de anulação da decisão de 25 de Janeiro de 2005 como a anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002.

55      Resulta das observações criticadas no âmbito do presente fundamento que, para efeitos de apreciar o objecto e em, em última análise, a admissibilidade do pedido de anulação da recusa da Comissão de autorizar E. Genette a retirar o seu pedido de transferência de 13 de Julho de 2001, o Tribunal da Função Pública concluiu, implícita mas necessariamente, no acórdão recorrido, que, por efeito de uma decisão tomada pela Comissão na sequência do pedido de 31 de Outubro de 2004, as decisões do Institut national d’assurances sociales pour les travailleurs indépendants (Inasti) e do Office national des pensions (ONP) relativas ao cálculo do montante dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas poderiam ser plenamente revogadas, na ordem jurídica belga.

56      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do antigo Estatuto, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará o número de anuidades que toma em consideração de acordo com o seu regime de pensões próprio, com base no montante dos direitos à pensão que o referido funcionário adquiriu, antes de entrar ao serviço dessa instituição, nos regimes de pensões nacionais. Resulta desta disposição que a instituição comunitária apenas deve transformar em anuidades a tomar em consideração no seu próprio regime de pensões o montante dos direitos à pensão calculado pelos organismos gestores dos regimes de pensões nacionais em que o funcionário comunitário tinha adquirido direitos antes da sua entrada ao serviço das Comunidades. Em contrapartida, o cálculo do montante dos direitos à pensão transferível é da exclusiva competência dos organismos gestores dos regimes de pensões nacionais envolvidos na transferência (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1989, Bonazzi‑Bertottilli e o./Comissão, 75/88, 146/88 e 147/88, Colect., p. 3599, n.° 17). Além disso, compete a cada Estado‑Membro escolher e estabelecer os mecanismos concretos que permitam o exercício da faculdade, concedida aos funcionários comunitários, de transferir para o regime de pensões comunitário os direitos que adquiriram nos regimes de pensões nacionais (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, p. 2393, n.° 18).

57      As decisões relativas, por um lado, ao cálculo do montante dos direitos à pensão a transferir e, por outro, à conversão desses direitos em anuidades a ter em conta no regime de pensões comunitário situam‑se em ordens jurídicas diferentes, estando cada uma delas sujeita aos controlos jurisdicionais específicos dessas ordens jurídicas (acórdão Bonazzi‑Bertottilli e o./Comissão, referido no n.° 56 supra, n.° 19; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1998, Bang‑Hansen/Comissão, T‑233/97, ColectFP, pp. I‑A‑625 e II‑1889, n.° 39; e de 18 de Março de 2004, Radauer/Conselho, T‑67/02, ColectFP, pp. I‑A‑89 e II‑395, n.° 31). Só as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para conhecer dos pedidos ou litígios relativos às decisões sobre o cálculo dos direitos adquiridos por funcionários comunitários em regimes de pensões nacionais, cabendo aos funcionários interessados submeter esses pedidos ou litígios a essas autoridades ou a esses órgãos jurisdicionais, segundo os procedimentos previstos no direito nacional aplicável.

58      No caso vertente, resulta do acórdão recorrido que, na sequência do pedido de transferência de 13 de Julho de 2001, os organismos gestores dos regimes de pensões belgas em causa, a saber, o Inasti e o ONP, adoptaram as decisões sobre o cálculo dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas de acordo com o disposto na Lei de 1991, então aplicável. Admitindo que, como o Tribunal da Função Pública entendeu no acórdão recorrido, o pedido de 31 de Outubro de 2004 tinha por objectivo a revogação, nos termos do artigo 9.° da Lei de 1991, das decisões do Inasti e do ONP sobre o cálculo dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas, esse pedido suscitava uma questão que se enquadrava na ordem jurídica belga e era unicamente da competência das autoridades ou órgãos jurisdicionais belgas.

59      Ao declarar que, por efeito de uma decisão tomada pela Comissão na sequência do requerimento de 31 de Outubro de 2004, as decisões do Inasti e do ONP sobre o cálculo dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas podiam ser plenamente revogadas na ordem jurídica belga ao abrigo do artigo 9.° da Lei de 1991, o Tribunal da Função Pública excedeu, portanto, os limites da sua competência.

60      Daqui se conclui que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública não podia, sem invadir as competências reservadas ao Reino da Bélgica, declarar que, nos termos do artigo 9.° da Lei de 1991, as decisões do Inasti e do ONP sobre o cálculo dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas seriam, a pedido do interessado, plenamente revogadas caso a Comissão revogasse as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002, para efeitos de redefinir o objecto principal do pedido de anulação como a recusa da Comissão de retirar estas últimas decisões.

61      Há, pois, que acolher o primeiro fundamento aduzido pelo Reino da Bélgica no processo T‑90/07 P.

 Quanto ao primeiro fundamento aduzido pela Comissão no processo T‑99/07 P, que consiste em que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita ao alterar o objecto do litígio

–       Argumentos das partes

62      A Comissão sustenta que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita ao anular a recusa da Comissão de retirar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002. Resulta expressamente do requerimento apresentado em 26 de Setembro de 2005 e, antes deste, do requerimento de 31 de Outubro de 2004 e da reclamação de 22 de Abril de 2005 que o objecto principal do recurso no Tribunal da Função Pública não era a retirada das decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002.

63      E. Genette conclui, a título principal, pela inadmissibilidade do fundamento e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

64      A título principal, E. Genette argúi a inadmissibilidade do presente fundamento face ao artigo 139.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, alegando que aquele altera o objecto do recurso no Tribunal da Função Pública. Em primeira instância, a própria Comissão sustentou que o recurso tinha por objecto a anulação da recusa da revogação das decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002.

65      Subsidiariamente, E. Genette sustenta que o presente fundamento é improcedente, tanto de facto como de direito. Uma vez que o Tribunal da Função Pública acolheu os pedidos formulados na petição inicial quando anulou a decisão de 25 de Janeiro de 2005, não se pode considerar que tenha ultrapassado os limites objectivos do litígio. Além disso, o objecto que o próprio E. Genette deu ao recurso que interpôs em primeira instância é irrelevante, pois pautou‑se apenas pela preocupação em evitar que este fosse julgado inadmissível. De resto, E. Genette desenvolveu, em primeira instância, argumentação subsidiária que partia da hipótese de o objecto do seu recurso ser a recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002. Por último, o juiz comunitário dispõe de poder de apreciação para determinar o objecto de um recurso a partir de uma análise objectiva do conteúdo da petição inicial, que o Tribunal da Função Pública efectuou no caso vertente.

66      Em todo o caso, E. Genette observa que o Tribunal da Função Pública tinha de examinar, oficiosa e objectivamente, as questões de admissibilidade, de ordem pública, suscitadas pelo recurso e que, quanto a esse aspecto, não estava vinculado pelos argumentos das partes. Foi assim que o Tribunal da Função Pública foi levado a apreciar autonomamente, no caso vertente, o objecto do recurso.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

67      Importa começar por examinar a excepção de inadmissibilidade deduzida por E. Genette e assente, no essencial, no argumento de que, ao aduzir o presente fundamento, a Comissão pretende submeter ao Tribunal de Primeira Instância um litígio mais amplo do que aquele de que o Tribunal da Função Pública teve de conhecer.

68      Além disso, decorre dos artigos 225.°‑A CE, 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que o recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que escoram especificamente esse pedido (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2008, Lebedef‑Caponi/Comissão, T‑233/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 24 e 25; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008, Rossi Ferreras/Comissão, T‑107/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 26 e 27).

69      No seu primeiro fundamento, a Comissão alega que a anulação decretada pelo Tribunal da Função Pública excede a pedida por E. Genette na sua petição. Ainda que a Comissão tenha alterado a sua posição quanto ao objecto do litígio, não se pode considerar que semelhante fundamento, com o qual se visa, no essencial, contestar a qualificação do objecto principal do recurso adoptada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão recorrido, tenha o efeito de submeter ao Tribunal de Primeira Instância um litígio mais amplo do que aquele de que o Tribunal da Função Pública conheceu. Aliás, esse fundamento cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Regulamento de Processo, pelo que deve ser julgado admissível.

70      Consequentemente, há que rejeitar a excepção de inadmissibilidade deduzida por E. Genette.

71      Quanto à procedência do presente fundamento, importa recordar preliminarmente que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal da Função Pública em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, nomeadamente, o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Assim, a petição é o acto introdutório da instância no qual o recorrente deve definir o objecto do litígio (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n.° 3, e de 6 de Abril de 2000, Comissão/França, C‑256/98, Colect., p. I‑2487, n.° 31; despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2007, Bélgica/Comissão, C‑242/07 P, Colect., p. I‑9757, n.° 41).

72      Por outro lado, uma vez que o juiz comunitário que conhece de um pedido de anulação não pode decidir ultra petita, a decisão de anulação proferida não pode exceder a pedida pelo recorrente (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 52 e jurisprudência referida).

73      A este respeito, saliente‑se que, como resulta dos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido, E. Genette sustentou, no Tribunal da Função Pública, que «o objecto do seu pedido não [era] a revogação destas decisões, mas sim que a Comissão o autoriz[asse] a retirar o seu pedido de transferência [de 13 de Julho de 2001]», e que «[a]s decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 manter‑se‑iam inalteradas, mesmo no caso de a Comissão acolher o seu pedido». Além disso, como resulta do n.° 41 do acórdão recorrido, o próprio E. Genette alegou, no Tribunal da Função Pública, que, nesta fase, a revogação das decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 não era possível e que, em todo o caso, só seria possível na condição, ainda não verificada, de as autoridades belgas tomarem, ao abrigo da Lei de 2003, novas decisões quanto aos montantes a transferir para o regime de pensões comunitário. Por conseguinte, E. Genette sustentou, em primeira instância, que o seu pedido de anulação da recusa da Comissão de o autorizar a retirar o seu pedido de transferência de 13 de Julho de 2001 não podia ser interpretado no sentido de que pretendia a anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002.

74      Nestes termos, há que concluir que o Tribunal da Função Pública não podia, como fez no n.° 50 do acórdão recorrido, redefinir o objecto principal do recurso como a anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 25).

75      A Comissão tem razão, pois, quando sustenta que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita ao proceder, no caso vertente, como resulta da leitura conjugada do n.° 1 da parte decisória e do n.° 136 da fundamentação do acórdão recorrido, à anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002, constante da decisão de 25 de Janeiro de 2005.

76      Consequentemente, há que acolher o primeiro fundamento aduzido pela Comissão no processo T‑99/07 P.

77      Resulta dos desenvolvimentos que antecedem que o Tribunal da Função Pública não podia, sem invadir competências reservadas ao Reino da Bélgica nem ser levado a decidir ultra petita, redefinir o objecto principal do recurso interposto por E. Genette como a anulação da recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002. Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido na parte em que procede a essa requalificação.

78      Além disso, uma vez que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita ao alterar o objecto do litígio que lhe foi submetido, há que anular o acórdão recorrido na parte em que anula a recusa da Comissão de revogar as suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002, constante da decisão de 25 de Janeiro de 2005. Por último, uma vez que, per se, a anulação da recusa da Comissão de autorizar E. Genette a apresentar um novo pedido de transferência é apenas uma consequência da anulação da recusa da Comissão de revogar as decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 (v. n.° 54 supra), há que anular também o acórdão recorrido na parte em que anula a recusa da Comissão de autorizar E. Genette a apresentar um novo pedido de transferência, constante da decisão de 25 de Janeiro de 2005.

79      Resulta do exposto que o acórdão recorrido deve ser integralmente anulado.

 Quanto ao recurso interposto em primeira instância

80      Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso é procedente, o Tribunal de Primeira Instância pode, caso anule a decisão do Tribunal da Função Pública, decidir do litígio se este estiver em condições de ser julgado.

81      É o que sucede no caso vertente. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância dispõe de todos os elementos necessários para proferir uma decisão sobre o recurso em primeira instância.

 Argumentos das partes

82      No processo T‑99/07 P, a Comissão convida o Tribunal de Primeira Instância, caso anule o acórdão recorrido e decida ele próprio do litígio, a julgar o recurso inadmissível, com o fundamento de que o requerimento de 31 de Outubro de 2004, na parte em que nele se pede que E. Genette seja autorizado a retirar o seu pedido de transferência de 13 de Julho de 2001, não tem objecto por falta de base jurídica no Estatuto para conceder essa autorização. O artigo 9.° da Lei de 1991 tão‑pouco pode fornecer uma base jurídica para a autorização pedida, uma vez que o Estatuto não a prevê. Com efeito, o alcance das disposições do Estatuto não pode depender do conteúdo do direito nacional. A decisão de 25 de Janeiro de 2005 não pode, pois, ser considerada um acto que lesa os direitos de E. Genette e que lhe confere o direito de interpor recurso. Subsidiariamente, a Comissão sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, por improcedente.

83      Em primeira instância, a Comissão, em apoio de cujos pedidos o Reino da Bélgica interveio, pediu igualmente que o recurso fosse julgado inadmissível e, subsidiariamente, que lhe fosse negado provimento. As excepções de inadmissibilidade deduzidas pela Comissão no Tribunal da Função Pública para fundamentar o seu pedido tinham por base a extemporaneidade da apresentação da petição inicial face ao prazo previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, bem como a inadmissibilidade do requerimento de 31 de Outubro de 2004 devido à irrevogabilidade das decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002, a inexistência de um facto novo que justificasse esse pedido e a apresentação extemporânea deste último face ao requisito da observância de um prazo razoável.

84      E. Genette sustenta que a Comissão, longe de concluir pedindo que sejam acolhidos os pedidos que formulara em primeira instância, desenvolve novos pedidos no Tribunal de Primeira Instância. Nomeadamente, a Comissão aduz um novo fundamento, relativo à sua própria incompetência para conhecer do requerimento de 31 de Outubro de 2004. Este fundamento baseia‑se numa nova definição do objecto do litígio, que já não é, como a Comissão sustentou em primeira instância, a revogação das suas decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002, mas sim a retirada do pedido de transferência de 13 de Julho de 2001. Mesmo que se admita que esse fundamento não é novo, o mesmo deve ser julgado inadmissível, pois foi formulado de forma ambígua no recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública.

85      Por outro lado, em primeira instância, E. Genette pediu que o recurso fosse julgado admissível e, portanto, que fossem rejeitadas as excepções de inadmissibilidade deduzidas pela Comissão.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

86      Um vez que as condições de admissibilidade de um recurso interposto ao abrigo dos artigos 90.° e 91 do Estatuto são de ordem pública, compete, se for caso disso, ao juiz comunitário examiná‑los oficiosamente (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Ortega Urretavizcaya/Comissão, T‑587/93, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1027, n.° 25, e de 29 de Janeiro de 1998, Affatato/Comissão, T‑157/96, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑97, n.° 21; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Agosto de 1998, Collins/Comité das Regiões, T‑132/97, ColectFP, pp. I‑A‑469 e II‑1379, n.° 12, e de 15 de Dezembro de 1998, de Compte/Parlamento, T‑25/98, ColectFP, pp. I‑A‑629 e II‑1903, n.° 38). A sua fiscalização não se limita às excepções de inadmissibilidade suscitadas pelas partes (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Stott/Comissão, T‑99/95, Colect., p. II‑2227, n.° 22, e de 8 de Janeiro de 2003, Hirsch/BCE, T‑94/01, T‑152/01 e T‑286/01, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑27, n.° 16 e jurisprudência referida).

87      Os artigos 90.° e 91.° do Estatuto subordinam a admissibilidade de um recurso à condição de este ser interposto de um acto que cause prejuízo. Só podem ser considerados actos que causam prejuízo os actos que afectam directa e imediatamente a situação jurídica dos interessados (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colect., p. 389, n.° 6; acórdão Affatato/Comissão, referido no n.° 86 supra, n.° 21). Por outro lado, resulta da jurisprudência que a recusa da entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») de dar seguimento a um requerimento de um funcionário, apresentado ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, não pode constituir um acto que cause prejuízo quando a AIPN não tem competência para tomar as medidas que lhe são solicitadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1999, Hecq e SFIE/Comissão, T‑35/98, ColectFP, pp. I‑A‑11 e II‑41, n.° 30).

88      No caso vertente, uma vez que o requerimento de 31 de Outubro de 2004 foi apresentado com fundamento no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância entende que há que verificar oficiosamente se as decisões impugnadas no recurso em primeira instância, a saber, a decisão de 25 de Janeiro de 2005 e a decisão de 10 de Junho de 2005, são susceptíveis de causar prejuízo – na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto – a E. Genette.

89      Preliminarmente, importa recordar que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do antigo Estatuto, além de se destinar a permitir uma coordenação entre os regimes de pensões nacionais e o regime de pensões comunitário, tem a finalidade de possibilitar que os direitos adquiridos pelos funcionários comunitários num Estado‑Membro, apesar de serem de natureza eventualmente limitada, ou mesmo condicional ou futura, ou insuficientes para permitir o benefício imediato de uma pensão, sejam conservados em proveito do funcionário interessado e levados em conta pelo regime de pensões em que este se encontrar inscrito no fim da sua carreira, no caso vertente o regime de pensões comunitário (acórdão Comissão/Bélgica, referido no n.° 56 supra, n.° 12).

90      Estas considerações demonstram que a «faculdade» mencionada pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do antigo Estatuto tem o objecto de oferecer, em benefício dos funcionários comunitários, um direito cujo exercício só depende da própria opção (acórdão Comissão/Bélgica, referido no n.° 56 supra, n.° 13).

91      No caso vertente, E. Genette exerceu a faculdade prevista no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do antigo Estatuto, ao apresentar, com base na Lei de 1991, o pedido de transferência de 13 de Julho de 2001. Consequentemente, os organismos gestores dos regimes belgas de pensões em causa, a saber, o Inasti e o ONP, por um lado, e a Comissão, por outro, actuaram de forma coordenada com a finalidade, quanto aos primeiros, de tomar, em consonância com as modalidades previstas para esse efeito na Lei de 1991, decisões em que era calculado o montante dos direitos à pensão adquiridos por E. Genette nos regimes belgas de pensões e, quanto à segunda, de tomar, em consonância com o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do antigo Estatuto e com as suas disposições gerais de execução, as decisões de 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 que transformaram esse montante em opções de anuidades a levar em conta no regime de pensões comunitário, em função da idade de entrada de E. Genette na referida pensão e sob reserva da verificação de determinadas condições suplementares. Essas decisões tiveram o duplo efeito de conservar, em benefício de E. Genette, na ordem jurídica belga, o montante dos direitos adquiridos por aquele nos regimes de pensões belgas e de assegurar, na ordem jurídica comunitária e sob reserva da verificação de determinadas condições complementares, a consideração desses direitos no regime de pensões comunitário, em função da entrada de E. Genette na referida pensão.

92      Resulta do próprio texto do requerimento de 31 de Outubro de 2004 que este tem fundamento na alegada invalidade da Lei de 1991, «uma vez que o sistema de sub‑rogação previsto [nesta última] Lei [...] era, segundo [E. Genette], discriminatório e contrário ao artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do [antigo] Estatuto» e na circunstância de que, «já que o sistema de sub‑rogação previsto na Lei [de 1991] era contrário, simultaneamente, ao artigo 11.°[, n.°] 2, do [antigo] Estatuto e ao princípio da igualdade de tratamento, [nem] a ‘quantia a transferir’ no que respeita a E. Genette, calculada pelo Inasti em 3 de Janeiro de 2002 e pelo ONP em 13 de Fevereiro de 2002, [nem] as decisões [de] 11 de Junho e 26 de Agosto de 2002 eram correct[a]s». Com efeito, era «[n]estas condições» que, segundo o requerimento de 31 de Outubro de 2004, «a Comissão [devia] ter decidido dar [a E. Genette] o seu acordo para que este solicitasse à administração belga, com base no artigo 9.° da Lei [de] 1991, a retirada do pedido [de transferência de] 13 de Julho de 2001, com base nessa lei, e para que este apresentasse um novo pedido com base no artigo [4.°, n.° 1,] da Lei [de] 2003».

93      Assim, o pedido de 31 de Outubro de 2004 assentava na contestação da aplicação, pelo Inasti e pelo ONP, da Lei de 1991 para efeitos do cálculo do montante dos direitos adquiridos por E. Genette nos regimes de pensões belgas. Ora, segundo a jurisprudência recordada no n.° 57 supra, essa contestação, que dizia respeito à aplicação do direito nacional pelos organismos gestores dos regimes de pensões nacionais, segundo o princípio da repartição de competências decorrente do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do antigo Estatuto, cai no âmbito da ordem jurídica nacional e, consequentemente, no da competência exclusiva das autoridades ou dos órgãos jurisdicionais nacionais, podendo a propositura de acção ou interposição de recurso nestes últimos levar, se for caso disso, à apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE.

94      Consequentemente, o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do antigo Estatuto priva a Comissão de toda e qualquer competência para conhecer de uma contestação, no essencial, à aplicação, pelo Inasti e pelo ONP, da Lei de 1991 ao caso de E. Genette e, por esse motivo, para autorizar este último a solicitar aos referidos organismos que revoguem as decisões já tomadas com fundamento na Lei de 1991, para tomar novas decisões com fundamento na Lei de 2003.

95      Nestes termos, não se pode considerar que, ao indeferir, pelas decisões de 25 de Janeiro de 2005 e 10 de Junho de 2005, o requerimento de 31 de Outubro de 2004, a Comissão tenha praticado um acto que afecta directa e imediatamente a situação jurídica e estatutária de E. Genette.

96      Daqui se conclui que não se pode considerar que o indeferimento do requerimento de 31 de Outubro de 2004, constante quer da decisão de 25 de Janeiro de 2005 quer da decisão de 10 de Junho de 2005, seja um acto que cause prejuízo a E. Genette, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

97      Por conseguinte, e sem que seja, sequer, necessário decidir da admissibilidade da argumentação da Comissão apresentada no n.° 82 supra ou da procedência das excepções de inadmissibilidade mencionadas no n.° 83 supra, há que julgar inadmissível o recurso em primeira instância, na parte em que impugna o indeferimento do requerimento de 31 de Outubro de 2004, constante quer da decisão de 25 de Janeiro de 2005 quer da decisão de 10 de Junho de 2005.

98      Quanto à alegação de E. Genette, na resposta às questões do Tribunal de Primeira Instância e na audiência, de que o seu recurso também impugnava o pedido de assistência por parte da Comissão, nos termos do artigo 24.° do Estatuto, formulado implicitamente no requerimento de 31 de Outubro de 2004, importa sublinhar que um pedido apresentado com fundamento no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto deve ser suficientemente explícito e preciso para permitir à Comissão conhecer de modo concreto o conteúdo da decisão que lhe é pedido que tome.

99      No caso vertente, como a Comissão sublinhou na audiência, o requerimento de 31 de Outubro de 2004 não contém nenhum elemento explícito e preciso que permita interpretá‑lo, mesmo com um espírito aberto, no sentido de que se destina a obter a assistência da Comissão nos termos do artigo 24.° do Estatuto. Por conseguinte, a própria decisão de 25 de Janeiro de 2005 não pode ser interpretada como um indeferimento implícito de um pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto.

100    Quanto à circunstância de resultar, segundo E. Genette, da reclamação de 22 de Abril de 2005 que a Comissão se absteve de tomar uma medida imposta pelo Estatuto, ao não lhe dar, oficiosamente, assistência na actuação junto das autoridades administrativas ou judiciárias belgas, importa sublinhar que a abstenção, por parte da instituição, de prestar assistência aos seus funcionários e agentes nos termos do artigo 24.° do Estatuto só constitui um acto que causa prejuízo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, se a obrigação de assistência impender sobre a instituição independentemente de qualquer pedido dos seus funcionários ou agentes.

101    Ora, segundo a jurisprudência, em princípio cabe ao funcionário interessado apresentar um pedido de assistência à instituição a que está vinculado e só certas circunstâncias excepcionais podem obrigar a instituição comunitária a proceder, sem pedido prévio desse funcionário, mas por sua própria iniciativa, a uma acção de assistência determinada (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1986, Sommerlatte/Comissão, 229/84, Colect., p. 1805, n.° 20).

102    No caso vertente, os documentos dos autos não revelam nenhuma circunstância excepcional, em particular uma assistência prestada individualmente a determinados funcionários que se encontravam numa situação comparável à de E. Genette, que justificasse que a Comissão tomasse, para com este último, uma medida de assistência por iniciativa própria (v., neste sentido, acórdão Sommerlatte/Comissão, referido no n.° 101 supra, n.os 21 e 22).

103    Daqui se conclui que a abstenção da Comissão não constitui, no caso vertente, um acto que cause prejuízo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

104    Porém, há que ter em conta que E. Genette apresentou expressamente, ao mesmo tempo que a reclamação de 22 de Abril de 2005, um pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto, no sentido de a Comissão «[d]ecidir prestar‑lhe assistência financeira e técnica para todas as acções junto das autoridades administrativas e judiciárias belgas com o objectivo de contestar a conformidade, com o direito comunitário, das decisões tomadas, no que respeita às autoridades belgas, com base na Lei belga de 21 de Maio de 1991». Este pedido foi expressamente indeferido pela Comissão na decisão de 10 de Junho de 2005, que, nessa medida, constitui um acto que causa prejuízo.

105    Segundo jurisprudência assente, qualquer recurso de um acto que cause prejuízo praticado pela AIPN deve, regra geral, ser imperativamente precedido de uma reclamação pré‑contenciosa que seja objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. O recurso interposto antes de terminado este procedimento pré‑contencioso é, em virtude do seu carácter prematuro, inadmissível nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto (despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, Du Besset/Conselho, 130/86, Colect., p. 2619, n.° 7; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T‑47/89 e T‑82/89, Colect., p. II‑231, n.° 32, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 1991, Moat e TAO/AFI/Comissão, T‑78/91, Colect., p. II‑1387, n.° 3).

106    Uma vez que, como resulta da jurisprudência exposta no n.° 86 supra, se trata de um fundamento de ordem pública, compete ao juiz comunitário examiná‑lo oficiosamente.

107    No caso vertente, mesmo admitindo que o recurso tenha sido igualmente interposto contra o indeferimento do pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto apresentado por E. Genette com a reclamação de 22 de Abril de 2005, aquele não foi antecedido, nessa medida, da reclamação administrativa prévia exigida pelo artigo 91.°, n.° 2.

108    Daqui se conclui que o recurso deve, em todo o caso, ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

109    Conforme dispõe o artigo 148.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Primeira Instância decidir o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

110    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública nos termos do seu artigo 144.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

111    Todavia, segundo o artigo 88.° do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos interpostos pelas instituições nos termos do artigo 144.° e do artigo 148.°, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam, em princípio, a cargo destas.

112    Conforme dispõe o artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável no caso vertente, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

113    Nestes termos, E. Genette suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo. A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo. O Reino da Bélgica, que interveio no processo no Tribunal da Função Pública e não requereu que E. Genette fosse condenado nas despesas no presente processo, suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão (F‑92/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2)      O recurso interposto por E. Genette no Tribunal da Função Pública no processo F‑92/05 é julgado inadmissível.

3)      E. Genette suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo.

4)      A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo.

5)      O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo.

Jaeger

Tiili

Martins Ribeiro

Czúcz

 

      Pelikánová

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Dezembro de 2008.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido

Quanto aos presentes recursos

Tramitação processual

Pedidos das partes

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento invocado pelo Reino da Bélgica no processo T‑90/07 P, relativo, a título principal, à incompetência do Tribunal da Função Pública para apreciar a admissibilidade do pedido de 31 de Outubro de 2004 face ao direito belga e, subsidiariamente, a um erro de direito de que enferma a interpretação do direito belga adoptada no acórdão recorrido

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao primeiro fundamento aduzido pela Comissão no processo T‑99/07 P, que consiste em que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita ao alterar o objecto do litígio

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao recurso interposto em primeira instância

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.