Recurso interposto em 1 de dezembro de 2023 – Smart Kid/Comissão
(Processo T-1130/23)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Smart Kid S. A. (Varsóvia, Polónia) (representante: Z. Kiedacz, radca prawny)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão tácita da Comissão Europeia, de 22 de setembro de 2023, adotada no processo analisado pela Comissão Europeia com a referência EASE 2023/2923 e que indeferiu o pedido de acesso a documentos públicos apresentado pela Smart Kid em 17 de maio de 2023, com base no Regulamento n.° 1049/2001;
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento relativo à violação pela Comissão do artigo 15.°, n.° 3, TFUE, em conjugação com os artigos 1.° e 2.° do Regulamento 1049/2001 1
O artigo 15.°, n.° 3, TFUE, em conjugação com os artigos 1.° e 2.° do Regulamento 1049/2001 preveem o direito de qualquer pessoa coletiva com sede social num Estado-Membro ter acesso aos documentos dos órgãos da União de acordo com os princípios gerais e os limites que regem o exercício desse direito, previstos no referido regulamento. A adoção pela Comissão Europeia da decisão tácita de indeferimento do pedido, na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento 1049/2001, viola manifestamente esse direito.
Segundo fundamento relativo à violação pela Comissão do dever de fundamentação
Como resulta do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, os atos jurídicos adotados pelas instituições da União devem ser fundamentados. A fundamentação deve ser adequada à natureza do ato em causa e deve indicar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição que adotou o ato. No que diz respeito à adoção pela Comissão da decisão tácita de indeferimento na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, esta decisão não é fundamentada, o que viola manifestamente o dever de fundamentação.
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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).