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Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2007 - WellBiz / IHMI - Wild (WELLBIZ)

(Processo T-451/07)

Língua em que foi redigida a petição: alemão

Partes

Recorrente: WellBiz Verein, WellBiz Association (Eschen, Liechtenstein) (Representante: M. Schnetzer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Interveniente no processo na Câmara de Recurso: Rudolf Wild GmbH & Co. KG (Eppelhein, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 2 de Outubro de 2007 no recurso R 1575/2006-1;

indeferir a oposição deduzida pela opositora em 9 de Março de 2005, n.° B 809 394;

condenar o recorrido e a opositora tanto nas despesas do presente processo como nas da oposição e do recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa "WELLBIZ", para serviços das classes 35 e 41 (pedido n.° 3 844 479).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Rudolf Wild GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa "WILD.BIZ" para serviços das classes 38, 41 e 42 (marca comunitária n.° 2 225 175), baseando-se a oposição em parte dos serviços da classe 41.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição relativamente a todos os serviços da classe 41 que foram referidos.

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 1, uma vez que as marcas em confronto são distintas no plano fonético, gráfico e conceptual e que a marca em que se funda a oposição não tem uma notoriedade particularmente elevada e, portanto, não possui um forte carácter distintivo.

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1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).