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Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2007 - Dylog Italia SpA / IHMI - GSI Office Management (IP Manager)

(Processo T-453/07)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dylog Italia SpA (Turim, Itália) (Representante: A. Ruo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: GSI Office Management GmbH (Planegg, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 27 de Setembro, da Primeira Câmara de Recurso R982/2005-4, na medida em que decidiu que não havia risco de confusão em relação a todos os serviços para os quais o registo foi pedido nas classes 35, 38 e aos serviços da classe 42 que foram considerados semelhantes aos produtos abrangidos por uma marca italiana anterior; e a título subsidiário

Anulação da decisão impugnada na medida que a Câmara de Recurso decidiu que não existia risco de confusão em relação a todos os serviços na classe 38 e aos serviços na classe 42 que foram considerados semelhantes aos produtos abrangidos por uma marca italiana anterior;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) nas despesas da recorrente nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: GSI Office Management GmbH (Planegg, Alemanha)

Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária "IP MANAGER" para serviços das classes 35, 36, 38, 41 e 42 - pedido n.º 2 177 277

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores "MANAGER" para produtos das classes 9, 16, 35, 37, 39, 41 e 42 e a marca nominativa nacional "HOTEL MANAGER" para produtos e serviços das classes 9 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na íntegra

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho.

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