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Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 - Prym e o. / Comissão

(Processo T-454/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: William Prym GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha), Prym Inovan GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha), EP Group S.A. (Comines-Warneton, Bélgica) (Representantes: H.-J. Niemeyer e C. Herrmann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da recorrida, de 19 de Setembro de 2007, na parte aplicável às recorrentes;

A título subsidiáro, reduzir a uma quantia adequada a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.º da decisão;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 4257 final, da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 - artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos. Através dessa decisão, foi aplicada às sociedades do grupo Prym uma coima por infracção ao artigo 81.º CE, decorrente das infracções independentes no sector dos artigos de retrosaria metálicos e plásticos, em que a Comissão determinou um total de quatro infracções.

As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

A respeito da alegada cooperação multilateral no sector de "outros fechos" e das máquinas de colocação dos referidos artigos, alegam:

a violação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1, uma vez que um conjunto de actos foi dividido em duas infracções separadas;

a aplicação incorrecta da Comunicação sobre a clemência de 2002 2, dado que a redução da coima a 30 % é demasiado baixa.

No que diz respeito à alegada cooperação trilateral no domínio dos fechos de correr, alegam o seguinte:

a imputação incorrecta da conduta da empresa comunitária da primeira e da segunda recorrente, bem como o cálculo incorrecto da coima aplicada à terceira recorrente;

a violação das secções C ou D da Comunicação sobre a clemência de 1996 3.

Quanto à alegada cooperação bilateral com uma empresa do grupo Coat, alegam:

a violação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, uma vez que essa cooperação e uma das infracções punidas na Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, foram divididas em duas infracções separadas, apesar de deverem ser consideradas uma única infracção;

a violação do princípio ne bis in idem por ter voltado a aplicar uma coima pelo mesmo facto;

a violação do artigo 253.º CE devido a uma insuficiente fundamentação da cisão da infracção única;

a violação do princípio da cooperação e da igualdade de tratamento.

Relativamente ao cálculo da coima, alegam:

a violação das Orientações para o cálculo das coimas 4 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade;

a violação do artigo 253.º CE por fundamentação insuficiente da determinação do montante inicial e da definição de mercado relevante;

a título subsidiário, a violação do princípio da proporcionalidade por ter aplicado às recorrentes uma coima globalmente excessiva e por falta de fundamentação.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

3 - Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).

4 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.º 5 do artigo 65.° do Tratado CECA ( JO 1998, C 9, p. 3).