Language of document : ECLI:EU:T:2009:202

Processo T‑450/07

Harwin International LLC

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de nulidade – Marca figurativa comunitária Pickwick COLOUR GROUP – Marcas nacionais anteriores PicK OuiC e PICK OUIC Cuadrado, S.A. VALENCIA – Pedido de prova da utilização – Artigo 56.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 57.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Exame do pedido – Prova do uso da marca anterior

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 43.° e 56.°, n.° 2)

No plano dos princípios, importa definir do seguinte modo a lógica do mecanismo previsto pelo artigo 56.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária no que se refere ao processo de nulidade, o qual remete igualmente para o artigo 43.° do referido regulamento no que respeita ao processo de oposição:

– o titular de uma marca anterior só é obrigado a provar a utilização da sua marca se esta utilização for contestada pelo titular da marca cuja nulidade é pedida;

– na falta de tal contestação, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode limitar‑se a apreciar a existência de um risco de confusão sem proceder ao exame da prova da utilização;

– perante tal contestação da utilização, quer esta seja feita por meio de um pedido de prova da utilização apresentado pelo titular da marca cuja nulidade é pedida ou por meio de contestação por este último dos elementos de prova apresentados para esse efeito pelo titular da marca anterior, o Instituto é obrigado a apreciar a questão da prova da utilização antes de proceder ao exame da existência de um risco de confusão.

(cf. n.° 25)