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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 – Cactus / IHMI – Del Rio Rodríguez (CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ)

(Processo T-24/13)1

« Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ – Marcas comunitárias nominativa anterior CACTUS e figurativa anterior Cactus – Uso sério da marca anterior – Artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Artigo 76.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 207/2009 »

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cactus SA (Bertrange, Luxemburgo) (representante: K. Manhaeve, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Isabel Del Rio Rodríguez (Málaga, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de outubro de 2012 (processo R 2005/2011-2), relativo a um processo de oposição entre a Cactus SA e Isabel Del Rio Rodríguez.

Dispositivo

O ponto 1 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 19 de outubro de 2012 (processo R 2005/2011-2), é anulado na medida em que indefere a oposição com o fundamento de que os serviços de «venda a retalho de plantas e flores naturais, sementes; frutos e legumes frescos», da classe 35, não estavam cobertos pelas marcas anteriores.

O ponto 2 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de outubro de 2012, acima referida, é anulada na medida em que anula a parte da decisão da Divisão de Oposição que acolheu a oposição baseada em «flores e plantas naturais; sementes», produtos da classe 31, e o ponto 1 do dispositivo dessa mesma decisão, que indeferiu a oposição baseada nos referidos produtos.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Cactus SA suportará um terço das despesas suportadas pelas partes no Tribunal Geral. O IHMI suportará dois terços das referidas despesas.

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1     JO C 101, de 6.4.2013.