Language of document :

Comunicação ao JO

 

Acção intentada, em 28 de Fevereiro de 2005, pela Sinara Handel GmbH contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-91/05)

(Língua do processo: inglês)

Deu entrada, em 28 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela Sinara Handel GmbH, com sede em Colónia (Alemanha), representada por K. Adamantopoulos e E. Petritsi, lawyers.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar a Comunidade Europeia a reparar o prejuízo sofrido em resultado da adopção de medidas antidumping definitivas prescritas pelo Regulamento (CE) n.° 2320/97 de 17 de Novembro de 1997, mediante o pagamento de 1 633 344,33 EUR à demandante por lucros cessantes correspondentes ao período entre Junho de 2000 e Dezembro de 2002, acrescidos de juros de mora sobre este montante, calculados à taxa de 8% ao ano;

-    a título aternativo, pagar à demandante um montante como indemnização por lucros cessantes correspondentes ao período entre Junho de 2000 e Dezembro de 2002, a determinar no decurso do processo, após acórdão interlocutório do Tribunal de Justiça, por acordo entre as partes, e na falta de acordo, por decisão final do Tribunal de Justiça;

-    condenar o Conselho e a Comissão na totalidade das despesas da demandante com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante é um importador de tubos sem costura na Comunidade e é atingida pelas medidas impostas pelo Regulamento (CE) nº 2320/97 do Conselho de 17 de Novembro de 1997 que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia1.

A Comissão também adoptou a Decisão 2003/382/CE, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B -Tubos de aço sem costura)2, que aplica uma coima a vários produtores comunitários de tubos sem costura.

A recorrente alega que, dada a sobreposição no que respeita ao tipo de produto, às empresas envolvidas e aos períodos de inquérito da concorrência e processos antidumping, o comportamento anticoncorrencial dos produtores comunitários influenciou a análise do prejuízo e da relação de causalidade nos processos antidumping. A demandante alega que os demandados não tiveram em consideração o comportamento anticoncorrencial na sua avaliação do prejuízo causado pelas importações, violando assim o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia3 e não cumpriram as suas obrigações de boa e sólida administração e de diligência. A demandante também invoca a violação dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade.

A demandante afirma que os demandados reconheceram, no Regulamento (CE) n.° 1322/2004 do Conselho, de 16 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2320/97 e que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia4, que o resultado da análise nos processos antidumping teria sido diferente se o comportamente anticoncorrencial tivesse sido considerado.

A demandante alega, por isso, prejuízos decorrentes de lucros cessantes que sofreu no período entre Junho de 2000 e Dezembro de 2002.

____________

1 - JO L 322, p. 1.

2 - JO 2003 L 140, p. 1.

3 - JO L 56, p. 1.

4 - JO L 246, p. 10.