Language of document : ECLI:EU:T:2007:31

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

5 de Fevereiro de 2007 (*)

«Incidentes de processo – Excepção de inadmissibilidade – Acção de indemnização – Lucros cessantes – Pedido de reembolso de direitos antidumpimg – Incompetência»

No processo T‑91/05,

Sinara Handel GmbH, com sede em Colónia (Alemanha), representada por K. Adamantopoulos e E. Petritsi, advogados,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan e T. Scharf, na qualidade de agentes,

demandados,

que tem por objecto uma acção de indemnização, nos termos do artigo 288.° CE, destinada a obter a reparação do dano alegadamente sofrido em resultado da adopção do Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos na origem do litigio

1        Por decisão não publicada de 25 de Novembro de 1994 (processo IV/35.304), adoptada com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1062, 13, p. 204), a Comissão decidiu proceder a uma investigação relativa à eventual existência de práticas anticoncorrenciais respeitantes a tubos de aço em carbono, susceptíveis de violar o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como o artigo 81.° CE.

2        Na sequência deste inquérito, a Comissão decidiu, em 20 de Janeiro de 1999, instaurar um processo, em resultado do qual adoptou, em 8 de Dezembro de 1999, a Decisão 2003/382/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir «decisão sobre o acordo»). Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta decisão, as oito empresas destinatárias da mesma «[…] infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° , ao concluírem […] um acordo que previa, nomeadamente, o respeito do mercado nacional respectivo no que se refere a tubos [Oil Country Tubular Goods] roscados comuns e aos [tubos de transporte ‘projet’] sem costura».

3        O artigo 1.°, n.° 2, da decisão sobre o acordo dispõe que a infracção de verificou entre 1990 e 1995 no que diz respeito à Mannesmannröhren‑Werke AG, à VAllourec SA, à Dalmine SpA, à Sumitomo Metal Industries Ltd., à Nippon Steel Corp., à Kawazaki Steel Corp. e à NKK Corp. Quanto à Brithish Steel Ltd., é indicado que a infracção se verificou entre 1990 e Fevereiro de 1994. Estas empresas foram objecto de coimas num montante que vai, consoante os casos, de 8,1 a 13,5 milhões de euros.

4        Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 6 de Junho de 2003.

5        Por outro lado, na sequência de uma queixa apresentada pelo comité de defesa da indústria dos tubos sem costura em aço da União Europeia no dia 19 de Julho de 1996, a Comissão publicou, em 31 de Agosto de 1996, uma notificação de abertura de um processo antidumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO C 253, p. 26), para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2331/96 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 317, p. 1).

6        Em 29 de Maio de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 981/97, que cria direitos antidumping provisórios sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO L 141, p. 36).

7        Em 17 de Novembro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2320/97, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»).

8        Em 16 de Julho de 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1322/2004 que altera o regulamento definitivo (JO L 246, p. 10). Nos termos do artigo 1.° desse regulamento, é acrescentado um artigo 8.° ao regulamento definitivo, em virtude do qual o artigo 1.° do regulamento definitivo, que institui direitos antidumping sobre as importações que visa, deixa de ser aplicável a partir de 21 de Julho de 2004.

9        A demandante, Sinara Handel GmbH, é uma sociedade alemã importadora, na Comunidade, de tubos sem costura originários da Rússia. Distribui, desde 2000, os produtos da sociedade Snarsky Pipe Works e, desde o final de 2001, da Pipe Metallurgical Co. No período visado pela presente acção, entre Junho de 2000 e Dezembro de 2002, não exercia mais nenhuma actividade.

10      De Junho de 2000 a Dezembro de 2002, para obedecer às indicações das autoridades aduaneiras alemãs, a demandante importou, na Comunidade, tubos originários da Rússia, que declarou como correspondente aos códigos NC, referidos no artigo 1.°, n.°1, do regulamento definitivo. Consequentemente, as referidas autoridades procederam à cobrança dos direitos antidumping relativos a essas importações, num montante total de 2 818 163,09 euros (420 810,52 euros a título de 2000, 1 385 602,36 euros a título de 2001 e 1 011 750,21 euros a título de 2002).

11      A demandante importou também, nesse mesmo período, outros tubos que não declarou como sujeitos ao regulamento definitivo. Todavia, porque entenderam que algumas dessas importações estavam abrangidas por esse regulamento, as autoridades aduaneiras alemãs emitiram avisos de cobrança de direitos a posteriori, os quais a demandante contestou. Actualmente, estariam pendentes sete reclamações perante as autoridades aduaneiras e um recurso jurisdicional perante o Finanzgericht des Landes Brandenburg (tribunal de finanças do Land de Brandenburg, Alemanha).

12      Além disso, por considerar que, tendo em conta o seu modo de fabrico, certos tubos declarados como sujeitos ao regulamento definitivo não estavam abrangidos pelo referido regulamento, a demandante impugnou a sua classificação final junto das autoridades aduaneiras alemãs. Assim, continuam pendentes perante as autoridades aduaneiras de Francfort‑sur‑l’Oder dois processos respeitantes às importações declaradas como sujeitas ao regulamento definitivo.

13      Por um lado, em 18 de Novembro de 2003, a demandante apresentou, junto dessas autoridades, com fundamento no artigo 236.° do Regulamento (CEE n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»), um pedido de reembolso dos direitos cobrados a título de importações, as quais defende foram erroneamente classificadas como abrangidas pelo regulamento definitivo. Este pedido foi indeferido relativamente a 31 das diferentes receitas aduaneiras impugnadas. Estas decisões de indeferimento são actualmente objecto de recurso.

14      Por outro lado, em 22 de Setembro de 2004, a demandante apresentou, com fundamento no artigo 236.° do CAC, um novo pedido de reembolso de todos os direitos que pagou a título das importações declaradas como sujeitas ao regulamento definitivo, incluindo importações cuja classificação aduaneira não é contestada, com fundamento em que o referido regulamento é ilegal. O montante total dos direitos cuja devolução é assim pedida a nível nacional ascende a 4 346 558,09 euros.

 Tramitação processual e conclusões das partes

15      Mediante requerimento apresentado na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Fevereiro de 2005, a demandante intentou a presente acção.

16      Mediante actos separados entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente em 3 e 7 de Junho de 2005, a Comissão e o Conselho suscitaram, em conformidade com o artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de inadmissibilidade.

17      A demandante apresentou as suas observações sobre estas questões de inadmissibilidade em 25 de Julho de 2005.

18      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância convidou a demandante a responder a certas questões escritas. O seu pedido foi satisfeito.

19      A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        condenar a Comunidade a pagar‑lhe, a título de reparação por lucros cessantes em resultado da adopção do regulamento definitivo, durante o período entre Junho de 2000 e Dezembro de 2002, o montante de 1 633 344,33 euros, acrescido de juros de mora calculados à taxa anual de 8%;

–        a título subsidiário, após acórdão interlocutório, condenar a Comunidade a pagar‑lhe, também a título de indemnização por lucros cessantes, um montante a determinar por acordo entre as partes ou, na sua falta, por decisão definitiva do Tribunal de Primeira Instância;

–        condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

20      Nas suas questões prévias de inadmissibilidade, o Conselho e a Comissão concluíram pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        declarar a acção inadmissível;

–        condenar a demandante nas despesas.

21      Nas suas observações sobre as questões de inadmissibilidade, a demandante conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        indeferir as questões prévias de inadmissibilidade do Conselho e da Comissão;

–        condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

 Questão de direito

22      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a pedido de uma das partes, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente antes de conhecer o mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância.

23      No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos para se poder pronunciar sem ter de prosseguir com o processo.

 Quanto ao pedido principal

 Argumentos das partes

24      O Conselho e a Comissão consideram que o Tribunal de Primeira Instância não tem competência para apreciar a presente acção, uma vez que a mesma visa, na realidade, o reembolso dos direitos antidumping alegadamente pagos.

25      Com efeito, os lucros cessantes invocados são equivalentes ao montante desses direitos, após dedução de impostos hipotéticos. Tal resulta da carta do revisor oficial de contas, de 7 de Janeiro de 2005, apresentada pela demandante, que indica:

«Em virtude dos direitos antidumping pagos de 2000 a 2002 por um montante total de 2 818 163,09 euros, os lucros obtidos durante os anos de 2000 a 2002 foram reduzidos no valor correspondente, tendo como consequência que, em virtude dessa redução dos benefícios, o montante de imposto a pagar foi menos elevado.

No caso de os direitos antidumping de 2 818 163,09 euros não terem sido pagos, o lucro relativo a esses anos teria sido 2 818 163,09 euros mais elevado.

Uma vez que os lucros teriam sido de 2 818 163,09 euros, os impostos a pagar sobre esses lucros teriam, consequentemente, sido mais elevados.

[…] Se os direitos antidumping no montante de 2 818 163,09 euros não tivessem sido exigidos relativamente aos anos de 2000 a 2002, deveria ter sido pago um montante adicional de 1 184 818,76 euros sob a forma de impostos. O prejuízo real ascende pois a 1 633 344,33 euros.»

26      A Comissão salienta assim que o prejuízo alegado pela demandante não constitui senão a consequência contabilística do pagamento dos direitos antidumping alegadamente devidos, o que não pode ser qualificado como lucros cessantes. Recorda que o Tribunal de Primeira Instância declarou no acórdão de 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão (T‑178/98, Colect., p. II‑3331, n.° 50), que uma acção de indemnização deve ser declarada inadmissível quando, na realidade, se destina à retirada de um acto tornado definitivo e que, caso fosse aceite, teria por efeito a eliminação dos efeitos jurídicos do acto em questão (acórdão do Tribunal de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T‑514/93, Colect., p. II‑621, n.° 59, e acórdãos de 4 de Fevereiro de 1998, Laga/Comissão, T‑93/95, Colect., p. II‑195, n.° 48, e Landuyt/Comissão, T‑94/95, Colect., p. II‑213, n.° 48), como é, por exemplo, o caso quando o mesmo visa o pagamento de um montante que corresponde exactamente ao dos direitos pagos pelo demandante em execução do acto tornado definitivo (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753, n.° 33).

27      A Comissão entende que as circunstâncias do caso em apreço correspondem a esta hipótese, uma vez que a demandante procura obter a eliminação dos efeitos jurídicos do regulamento definitivo nos termos em que o mesmo lhe foi aplicado, pedindo, a título de indemnização, um montante igual ao montante dos direitos efectivamente pagos por força deste regulamento.

28      Além disso, o Conselho defende, por seu lado, que a via legal apropriada contra um aviso de regularização para efeitos de cobrança de direitos antidumping é um recurso com fundamento nos artigos 243.° e 245.° do CAC, tal como estes são aplicados pelas disposições pertinentes de direito interno do Estado‑Membro causa, ou um pedido de entrega nos termos do artigo 236.° do CAC. A demandante teria, aliás, contestado os avisos de pagamento emitidos pelas autoridades aduaneiras alemãs, invocando, nomeadamente, a ilegalidade do regulamento definitivo. Assim, se o órgão jurisdicional competente chamado a decidir tivesse dúvidas quanto à validade do referido regulamento, poderia pedir ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial com fundamento no artigo 234.° CE. No caso de o Tribunal de Justiça declarar este regulamento inválido, o órgão jurisdicional nacional anularia os avisos de pagamento, pelo que a demandante seria reembolsada do montante total dos direitos antidumping alegadamente pagos, acrescido de juros calculados à taxa de 0,5% por mês, em conformidade com os artigos 236.° e 238.° do Abgabeordnung (código fiscal alemão).

29      De acordo com jurisprudência assente, a demandante não podia pedir o reembolso dos direitos através de uma acção de indemnização apresentada com base no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE. Com efeito, o Tribunal de Justiça teria declarado no acórdão de 13 de Março de 1992, Vreugdenhil/Comissão (C‑282/90, Colect., p. I‑1937, n.° 12), que os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos competentes para apreciar uma acção de repetição de montantes indevidamente recebidos por um organismo nacional com base numa regulamentação comunitária posteriormente declarada inválida. Igualmente, no acórdão de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão (T‑167/94, Colect., p.II‑2589, n.° 35), o Tribunal de Primeira Instância tinha declarado que, no caso de um particular se considerar lesado pela aplicação de um acto normativo comunitário que considere ilegal, dispõe, quando a execução do acto está confiada às autoridades nacionais, da possibilidade de contestar, por ocasião de tal execução, a validade do acto, perante um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um litigio que o oponha à autoridade nacional.

30      Os argumento da demandante, segundo os quais não tinha podido preparar, em tempo útil, um recurso de anulação contra o regulamento definitivo são desprovidos de pertinência a esse respeito. Desde logo, a questão resultaria, no caso em apreço, da relação entre a acção de indemnização e o reenvio prejudicial para apreciação da validade, e não da relação entre a acção de indemnização e o recurso de anulação. Em seguida, o motivo pelo qual um recurso de anulação do regulamento definitivo, interposto pela ora demandante teria sido considerado inadmissível não reside no seu conhecimento tardio da decisão sobre o acordo, mas no facto de este regulamento não lhe dizer individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Finalmente, a acção de indemnização não pode ser utilizada para afastar as exigências de prazo previstas no artigo 230.°, quinta alínea, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1967, Collignon/Comissão, 4/67, Recueil, p. 469; Colect. 1965-1968, p. 689).

31      No que respeita ao acórdão Krohn/Comissão, já referido, citado pela demandante, o Conselho sustenta que as passagens evocadas pela demandante se reportam à questão de saber junto de que instância deverá ser pedida a reparação nas situações em que as autoridades nacionais aplicaram o direito comunitário, mas não à questão que consiste em determinar o que pode ser recebido à título de reparação com fundamento no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.

32      Além disso, contrariamente às afirmações da demandante, tendo em conta que o órgão jurisdicional nacional por ela interpelado dispõe da faculdade de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a questão da validade do regulamento definitivo, as vias legais nacionais oferecem um meio eficaz para garantir a protecção dos particulares interessados.

33      O Conselho refere, por outro lado, que, em qualquer caso, o direito comunitário directamente aplicável prevê, no artigo 236.° do CAC, uma via de recurso específica, sempre que tenham sido cobrados direitos de forma alegadamente abusiva. Segundo o direito comunitário, um devedor das autoridades aduaneiras deveria pois, em primeiro lugar, recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais em vez de instaurar uma acção de indemnização nos órgãos jurisdicionais comunitários.

34      Finalmente, o Conselho e a Comissão salientam que caso a presente acção fosse julgada procedente, deveria igualmente ser dado provimento ao processo nacional instaurado pela ora demandante contra os avisos de pagamento, o que teria como efeito uma dupla indemnização desta.

35      A demandante considera esta argumentação infundada.

36      Sublinha que a sua acção tem por objecto o ressarcimento dos lucros cessantes sofridos em resultado da aplicação do regulamento definitivo ilegal, e não o reembolso dos direitos pagos. As excepções de inadmissibilidade respeitam, na realidade, unicamente ao método de cálculo desses lucros cessantes, o qual constitui uma questão de fundo, e não a verdadeira natureza da acção.

37      Quanto a esse método, a demandante indica que os direitos antidumping pagos foram utilizados como um simples «instrumento de medida» do seu prejuízo, para determinar qual teria sido a sua situação no caso de não ter pago os referidos direitos. A perda era, assim, avaliada comparando os lucros realizados após o pagamento dos direitos antidumping, quando o regulamento definitivo estava em vigor, e os que teriam sido realizados no caso de não pagamento desses direitos. Por conseguinte, o montante requerido a título de reparação, no montante de 1 633 344,33 euros, era diferente do montante de 2 818 163,09 euros, pago a título de direitos antidumping. Este método tinha, além disso, sido reconhecido pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Ireks‑Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Recueil, p. 2955, n.° 13).

38      A acção não visa, portanto, a eliminação dos efeitos jurídicos do regulamento definitivo. Além disso, nas situações em que, como no caso em apreço, o acto na origem do prejuízo não é susceptível de recurso com fundamento no artigo 230.° CE, uma acção de indemnização como a presente é admissível. Caso a acção viesse a ser julgada procedente, a ilegalidade do regulamento definitivo era apenas uma consequência indirecta e só respeitava às partes do processo. O prejuízo cuja reparação é requerida não tem qualquer relação com os efeitos jurídicos intrínsecos do referido regulamento e não podia ter sido eliminado através de um recurso de anulação, como foi declarado nos n.os 47 a 51 do acórdão Fresh Marine/Comissão, já referido.

39      A demandante refere que a jurisprudência citada pelo Conselho e pela Comissão diz respeito à hipótese excepcional em que a acção de indemnização visa indirectamente contornar a inadmissibilidade de um recurso de anulação. Tal não acontece no caso em apreço, tendo em conta que a ilegalidade do regulamento definitivo não era evidente na época em que o recurso de anulação poderia ter sido interposto, pelo que esta possibilidade não tinha nunca sido equacionada pela demandante. Os argumentos da demandante relativos à ilegalidade do regulamento definitivo visam, assim, unicamente demonstrar a responsabilidade do Conselho e da Comissão, e não eliminar os efeitos do referido regulamento, como foi considerado no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2003, DLD Trading/Conselho (T‑146/01, Colect., p. II‑6005, ponto 52). Os argumentos do Conselho menosprezam, assim, o carácter autónomo da acção de indemnização e não têm em conta o facto de que nenhum particular, individualmente afectado ou não, podia ter invocado a ilegalidade do regulamento definitivo com base no fundamento aduzido no âmbito da presente acção, a saber, a não tomada em consideração da decisão sobre o acordo, uma vez que este elemento não podia ser conhecido na época em que o recurso de anulação deveria ter sido interposto.

40      Para além disso, contrariamente à situação nos processos citado pelo Conselho e pela Comissão no n.° 26 supra, a demandante não procura obter o pagamento de um montante que lhe tenha sido recusado. Uma vez que nunca foi parte vencida num recurso de anulação, a demandante não pode considerar que tentou obter o mesmo resultado, de forma indirecta, através de uma acção de indemnização. Acresce que o Conselho e a Comissão não tiveram em conta o contexto da afirmação que figura no n.° 50 do acórdão Fresh Marine/Comissão, já referido, e reproduzida na jurisprudência nele citada, afirmação essa que apenas se aplica sob reserva das circunstâncias particulares de cada processo.

41      Finalmente, a demandante sustenta que a presente acção não pode conduzir a um duplo reembolso dos direitos antidumping pagos, na medida em que a referida acção se destina a obter a reparação do prejuízo decorrente de lucros cessantes verificado, o qual tem uma natureza jurídica diferente da do reembolso de montantes indevidamente pagos. Os órgãos jurisdicionais nacionais não são, de resto, competentes para decidirem de pedidos de indemnização, quando o prejuízo tem origem no comportamento das instituições comunitárias.

42      A este respeito, a demandante observa que, tendo em conta que as autoridades aduaneiras alemãs aplicaram o regulamento definitivo válido sem dispor de qualquer margem de apreciação, o alegado prejuízo tem a sua origem no comportamento faltoso das instituições comunitárias. Por conseguinte, o juiz comunitário é competente, de forma exclusiva, para conhecer da acção sem que a demandante tenha que satisfazer a exigência de esgotamento das vias de recurso nacionais (acórdão Krohn/Comissão, já referido, n.° 19). Por outro lado, a referência feita pelo Conselho ao acórdão Vreugdenhil/Comissão, já referido, é enganosa uma vez que, no caso concreto e contrariamente à situação visada nesse acórdão, o regulamento definitivo nunca foi declarado inválido. Além disso, exigir à demandante que esgote as vias de direito nacional à sua disposição previamente à propositura da sua acção de indemnização é contrário a uma boa administração da justiça e à eficácia do processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1973, Merkur Aussenhandels/Comissão, 43/72, Recueil, p. 1055, n.os 5 a 7; Colect., p. 383). Com efeito, visto a demandante ter invocado a ilegalidade do regulamento definitivo a título de meio complementar no âmbito do litigio nacional relativo à classificação das suas importações, a decisão final nacional sobre o seu pedido de reembolso arriscar‑se‑ia a só ser adoptada numa data longínqua.

43      Em qualquer caso, a demandante considera que, contrariamente às exigências da jurisprudência, as vias de recurso nacionais de que dispõe não são de natureza a assegurar de forma eficaz a sua protecção, tendo em conta que só tardiamente pôde tomar conhecimento da decisão sobre o acordo, e portanto da ilegalidade do regulamento definitivo. Assim sendo, só apresentou o seu pedido de reembolso de todos os direitos pagos, com base no artigo 236.° do CAC, invocando a ilegalidade do regulamento definitivo, a 22 de Setembro de 2004, após a publicação da decisão sobre o acordo, em 6 de Junho de 2003, e a adopção do Regulamento n.° 1322/2004, em 16 de Julho de 2004.

44      Por conseguinte, à data da aplicação do regulamento definitivo, a demandante não dispôs da possibilidade de contestar a validade deste perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, o artigo 236.° do CAC prevê que se proceda ao reembolso dos direitos quando se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era devido. Ora, a demandante sublinha que, no período em questão, o regulamento definitivo era válido e que, consequentemente, os direitos antidumping eram legalmente devidos. Por outro lado, sustenta que, tendo em conta o prazo de prescrição de três anos a contar da comunicação dos direitos ao devedor, previsto no artigo 236.° do CAC, apenas pôde requerer o seu reembolso, com fundamento na ilegalidade do regulamento definitivo, relativamente ao período correspondente a três anos antes da apresentação do seu pedido, em 22 de Setembro de 2004. Não podia, pois, obter o reembolso dos direitos pagos entre o mês de Junho de 2000 e os meses de Setembro ou de Outubro de 2001.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

45      O Conselho e a Comissão sustentam, no essencial, que o presente recurso constitui, na realidade, um pedido de reembolso dos direitos antidumping que a demandante pagou junto das autoridades aduaneiras nacionais, em aplicação do regulamento definitivo. Ora, o Tribunal de Primeira Instância é incompetente para conhecer um pedido dessa natureza.

46      A este respeito, desde logo, convém sublinhar que, nos termos do artigo 236.°, n.° 2, do CAC, «[o] reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação […] será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.». Além disso, o artigo 243.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC prevê que «[t]odas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito». O terceiro parágrafo dessa mesma disposição indica que «[o] recurso será interposto no Estado‑Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada». Finalmente, nos termos do artigo 245.° do CAC, «[a]s disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados‑Membros».

47      Impõe-se, portanto, concluir que o direito comunitário secundário aplicável previu expressamente a via de direito aberta a um devedor de direitos à importação que entende ter sido indevidamente objecto da tributação de tais direitos por parte das autoridades aduaneiras. Esta via é exercida a nível nacional, segundo o processo instituído para o efeito pelo Estado‑Membro em questão, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 243.° a 246.° do CAC. No âmbito de tal processo, esse devedor pode, além disso, requerer ao órgão jurisdicional chamado a conhecer do litigio que proceda a um reenvio prejudicial para apreciação da validade da disposição comunitária com fundamento na qual foi adoptada a decisão de aplicação dos direitos, nos termos do artigo 234.°, primeira alínea, b), CE.

48      Por ocasião de uma acção de indemnização instaurado no seguimento de um acórdão proferido no âmbito desse reenvio prejudicial para apreciação da validade, o Tribunal de Justiça declarou, aliás, que os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos competentes para julgar uma acção de reembolso de montantes indevidamente recebidos por um organismo nacional, com base numa regulamentação comunitária declarada posteriormente inválida (acórdão Vreugdenhil/Comissão, já referido, n.° 12).

49      No caso em apreço, é verdade que, formalmente, a demandante qualifica como lucros cessantes o prejuízo cuja reparação pede. Ora, o Tribunal de Primeira Instância já declarou que uma acção destinada a obter a reparação de um prejuízo comercial, correspondente a lucros cessantes relacionados com a suspensão das suas exportações para a Comunidade, bem como ao custo do restabelecimento da sua posição no mercado comunitário, em virtude de uma falta da Comissão conducente à instituição de medidas provisórias contra as importações dos seus produtos, se distinguia de um pedido destinado à revogação dos direitos antidumping e compensatórios provisórios instituídos sobre as importações desses produtos na Comunidade e à libertação dos montantes entregues, eventualmente, a título desses direitos provisórios e que, assim, uma acção dessa natureza deveria ser considerada admissível (v., neste sentido, acórdão Fresh Marine/Comissão, já referido, n.° 46).

50      Todavia, importa notar que a demandante indica expressamente, na petição, que o presente recurso se destina a compensar os lucros cessantes decorrentes dos montantes indevidamente pagos sob a forma de direitos antidumping. Além disso, como referem o Conselho e a Comissão, resulta das explicações da demandante e dos anexos 12 e 13 da petição, bem como do anexo 2 das observações sobre as questões prévias de inadmissibilidade, que a demandante avalia os seus lucros cessantes no montante dos direitos antidumping pagos durante o período em questão, subtraído dos impostos que deveria ter pago sobre esse montante, caso os referidos direitos não tivessem sido pagos.

51      Daí que, para além da denominação puramente formal de lucros cessantes atribuída ao alegado prejuízo, importa concluir que esse mesmo prejuízo, tal como é identificado e calculado pela demandante, deve, na realidade, ser considerado como decorrendo imediata, necessária e exclusivamente do pagamento do montante devido a título dos direitos antidumping aplicados, de forma a que a presente acção consiste, ao fim e ao cabo, num pedido de reembolso, livre de impostos, dos direitos que a mesma pagou, segundo ela indevidamente. A mera circunstância de o prejuízo cujo reembolso é pedido não corresponder exactamente à soma dos direitos efectivamente pagos é indiferente a este respeito, na medida em que resulta da simples dedução, aplicada a este montante, de impostos que a demandante deveria alegadamente ter pago se os direitos antidumping não lhe tivessem sido aplicados. Não poderia assim afectar a própria natureza do presente pedido.

52      Ora, de acordo com a jurisprudência citada no ponto 48 supra, tal pedido de reembolso é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais. Contrariamente às afirmações da demandante, é indiferente, a este respeito, que, na situação em apreço, o regulamento definitivo não tenha sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça aquando de um reenvio prejudicial de apreciação de validade.

53      Com efeito, mesmo supondo que, no âmbito do exame das condições da responsabilidade não contratual da Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância constate que o regulamento definitivo se encontra ferido de ilegalidade, esta circunstância não pode conferir ao Tribunal de Primeira Instância competência para conhecer de um pedido de reembolso dos montantes recebidos pelas autoridades aduaneiras com base neste regulamento.

54      Por um lado, importa recordar, a este respeito, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), de cada uma das duas decisões relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias sucessivamente aplicáveis aos factos do caso em apreço, a saber, a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994 (JO L 293, p. 9), e em seguida, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253, p. 42), constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes «dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros».

55      O artigo 8.°, n.° 1, das referidas decisões prevê além disso, nomeadamente, que os recursos próprios das Comunidades previstos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), dessas mesmas decisões serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária.

56      Assim, o facto de a competência relativa à cobrança dos recursos próprios das Comunidades, nos quais se incluem os direitos antidumping, pertencer às autoridades nacionais justifica que os litígios relativos à restituição de direitos à importação cobrados por conta da Comunidade sejam da competência dos órgãos jurisdicionais internos e devam ser resolvidos por estes no âmbito do processo de recurso instituído pelo Estado‑Membro em causa, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 243.° a 246.° do CAC (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1976, Roquette Frères/Comissão, 26/74, Colect., p. 295, n.° 11).

57      A este respeito, convém aliás referir que, no âmbito do processo previsto no artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 384/96, o qual permite a um importador pedir o reembolso dos direitos cobrados, quando se demonstre que a margem de dumping sobre os quais os direitos foram pagos foi eliminada ou reduzida a um nível inferior ao nível do direito em vigor, ainda que o pedido de reembolso em questão seja sujeito, pelo importador, à Comissão via Estado‑Membro no território do qual os produtos foram postos em livre prática, na hipótese de a Comissão decidir que o referido pedido deve ser deferido, o reembolso assim autorizado deve ser normalmente efectuado pelos Estados‑Membros nos 90 dias a contar da decisão da Comissão, nos termos do último parágrafo desta disposição.

58      Por outro lado, importa salientar que, como referem o Conselho e a Comissão, segundo os elementos que a própria demandante forneceu, esta apresentou, em 18 de Novembro de 2003, ao abrigo do artigo 236.° do CAC, um pedido de reembolso de direitos antidumping recebidos em virtude de importações declaradas sujeitas ao regulamento definitivo, mas que a demandante entendia teriam sido, erradamente, classificadas como tal. Este pedido foi parcialmente indeferido e é actualmente objecto de um recurso. Além disso, a demandante apresentou com o mesmo fundamento, em 22 de Setembro de 2004, um pedido de reembolso de todos os direitos antidumping que pagou, invocando a ilegalidade do regulamento definitivo.

59      Assim, não só o montante dos direitos antidumping que a demandante acabou por pagar é susceptível de ser reduzido, uma vez que a classificação de algumas das importações em questão continua a ser objecto de um litigio a nível nacional, como, além disso, é provável que, após um pedido de reenvio prejudicial para apreciação da validade do regulamento definitivo, a demandante obtenha, por parte das autoridades aduaneiras nacionais, o reembolso dos direitos antidumping pagos.

60      Com efeito, tendo em conta que, pela presente acção, a demandante procura, em definitivo, obter o reembolso dos direitos antidumping que lhe foram aplicados com fundamento no facto de que decorrem de um regulamento ilegal, importa sublinhar que, segundo a jurisprudência, no caso em que um particular se sente lesado em virtude da aplicação de um acto normativo comunitário que considera ilegal, dispõe da possibilidade, quando a aplicação do acto é confiada às autoridades nacionais, de contestar, aquando dessa aplicação, a validade do acto junto de um órgão jurisdicional nacional no âmbito de um litigio que o oponha à autoridades nacional. Esse órgão jurisdicional pode, ou melhor deve, nos termos do artigo 234.° CE, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a validade do acto comunitário em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 1984, Unifrex/Conselho e Comissão, 281/82, Recueil., p. 1969, n.° 11, e acórdão Nölle/Conselho e Comissão, já referido, n.° 35).

61      É certo que, nos termos do acórdão de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, Colect., p. I‑1197, n.os 35 a 37), o Tribunal de Justiça declarou que o principio geral que assegura ao demandante o direito, no âmbito de um recurso formado segundo o direito nacional contra a recusa do seu pedido, de invocar a ilegalidade de um acto comunitário que serve de fundamento à decisão nacional tomada a esse respeito, não se opõe, de modo algum, a que um regulamento se torne definitivo para um particular, relativamente ao qual deverá ser visto como uma decisão individual e que do qual poderia, sem dúvida, ter pedido a anulação, nos termos do artigo 230.° CE, o que impede o particular de alegar junto do órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento (v., no que respeita a uma decisão da Comissão, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.os 24 e 25). Segundo o Tribunal de Justiça, tal conclusão aplica‑se aos regulamentos que instituam direitos antidumping, em virtude da sua dupla natureza, que resulta do facto de que, embora tenham, pela sua natureza e pelo seu alcance, um carácter normativo, os regulamentos que instituem um direito antidumping podem respeitar directa e individualmente, nomeadamente, as empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão e do Conselho, ou objecto de investigações preparatórias (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Colect., p. 1005, n.° 12), ou ainda importadores cujos preços de revenda das mercadorias em causa estejam na base da formação do preço de exportação, em caso de associação entre o exportador e o importador (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 190, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, Colect., p. I‑2945, n.° 19).

62      Contudo, importa constatar que, no caso em apreço, não parece que a demandante seja objecto de uma destas hipóteses. Com efeito, por um lado, a demandante não se encontra identificada no Regulamento n.° 981/97 e o regulamento definitivo como uma empresa produtora e exportadora e, enquanto empresa importadora, não seria considerado pelas inquirições preparatórias como tal. Por outro lado, não resulta destes regulamentos que os preços de revenda da demandante tenham estado na base da construção do preço de exportação, mesmo supondo que tenha sido associada a um exportador. Em qualquer caso, o regulamento definitivo tendo sido adoptado em 17 de Novembro de 1997, tal ideia teria sido cronologicamente impossível tendo em conta a data de constituição da demandante, se nos fiarmos na afirmação da demandante segundo a qual foi constituída de acordo com o direito alemão m Junho de 2000 ou no extracto do registo comercial de Amtsgericht Köln (tribunal do cantão de Colónia, Alemanha) produz no anexo 2 do requerimento donde resulta que a demandante foi registada pela primeira vez em 11 de Dezembro de 1997.

63      Desde logo, apesar de não se determinar se o facto da demandante não poder alegar a ilegalidade do regulamento definitivo justificaria que fosse admissível que apresentasse o presente recurso, importa constatar que a demandante não seria considerada como directa e individualmente atingida pelo regulamento definitivo, de forma a que à mesma não fosse admitido alegar a sua ilegalidade no âmbito de um litigio nacional por aplicação da jurisprudência emitida no Acórdão Nachi Europe, já referido.

64      Assim, tendo dúvidas quanto à validade do regulamento definitivo pelos motivos invocados pela demandante, a saber a alegada falta de tomada em consideração pelo referido regulamento definitivo da incidência da decisão sobre o acordo, o órgão jurisdicional nacional encarregue do litigio proceda a um reenvio de pedido prejudicial para apreciação da validade do referido regulamento junto do Tribunal de Justiça e que, se for o caso, este último o declare inválido.

65      Ora, nessa eventualidade, convém lembrar que um Acórdão do Tribunal de Justiça que constate a invalidade de um texto comunitário impõe ao conjunto dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros considerar este acto como inválido (Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1981, International Chemical Corporation, 66/80, Colect., p. 1191, n.os 12 e 13), e obriga o autor do acto declarado inválido a alterá‑lo ou a revogá‑lo (Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel e o., 117/76 e 16/77, Colect., p. 1735). Além disso, cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais retirar as consequências, na respectiva ordem jurídica, da declaração de uma tal invalidade (Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda, 23/75, Colect., p. 1279, n.° 51), o que teria por consequência que os direitos antidumping pagos já não seriam legalmente devidos e deveriam, em princípio, ser objecto de um reembolso por parte das autoridades aduaneiras.

66      Para além de resultar o que antecede que a demandante dispõe de uma via de direito que lhe permite contestar de forma útil a validade do regulamento definitivo, com vista a obter o reembolso dos direitos antidumping pagos em resultado do mesmo, e os quais são por ela invocados, importa salientar que, se o Tribunal de Primeira Instância devesse deferir o presente pedido da demandante, esta poderia ser indemnizada duas vezes in idem.

67      Resulta de tudo o que antecede que o presente recurso ao ser considerado, no essencial, como um pedido de reembolso dos direitos antidumping, os quais a demandante pagou junto das autoridades aduaneiras nacionais, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para o conhecer.

68      Nenhum dos argumentos da demandante é susceptível de por em causa esta conclusão.

69      Em primeiro lugar, é certo que, como observa a demandante, o Tribunal de Justiça indicou, no Acórdão Merkur Aussenhandels/Comissão, já referido (n.os 5 e 6), em resposta ao argumento da Comissão segundo o qual se deveria remeter a demandante para as autoridades administrativas e judiciárias nacionais, as quais seriam levadas a submeter ao Tribunal de Justiça a questão da validade dos regulamentos litigiosos, que seria contrário a uma boa administração da justiça e a uma exigência de economia processual obrigar a demandante a recorrer às vias de direito nacionais e a esperar, assim, durante um período prolongado, que o seu pedido seja decidido.

70      Contudo, este processo distingue‑se do presente recurso, na medida em que tem por objecto um pedido de indemnização do prejuízo que a demandante teria sofrido em virtude da ausência de fixação, por parte da Comissão, dos montantes compensatórios pela exportação de produtos transformados à base de cevada. Ora, nesse caso, a eventual declaração de invalidade do regulamento em questão resultante da omissão ilegal da Comissão em fixar tais montantes não teria por efeito conceder à demandante a indemnização que pedia com fundamento na sua acção de indemnização, de forma que, obtida esta declaração de invalidade, teria em qualquer situação tido que recorrer ao Tribunal de Justiça com vista a obter uma indemnização pelo seu prejuízo, não dispondo as autoridades nacionais da competência para fixar tais montantes.

71      De resto, há que constatar que, conforme exposto supra, o CAC previu expressamente um processo específico a nível nacional no caso em que um devedor entende que lhe foram cobrados direitos de importação indevidos.

72      Em segundo lugar, a demandante defende que o prazo trienal de prescrição previsto no artigo 236.° do CAC tem por consequência privá‑la do direito ao reembolso dos direitos antidumping pagos em virtude do período anterior de três anos à apresentação do seu recurso de 22 de Setembro de 2004, momento em que, pelo primeira vez, pode alegar a ilegalidade do regulamento definitivo. Antes dessa data, ela não poderia efectivamente tido conhecimento desta ilegalidade. Assim, estas vias de recurso nacionais não teriam a natureza de lhe garantir uma protecção eficaz dos seus direitos, contrariamente às exigências da jurisprudência.

73      Esta argumentação não poderia ser acolhida. Com efeito, por um lado, convém lembrar que o artigo 236.°, n.° 2, do CAC prevê que o reembolso dos direitos de importação é concedido a pedido apresentado junto do respectivo gabinete das alfândegas antes do final de um prazo de três anos a contar da data da comunicação dos direitos ao devedor. Nos termos do segundo parágrafo desta mesma disposição, «este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior». Desde logo, o artigo 236.° do CAC prevê a eventual prorrogação do prazo de prescrição nos casos que visa. É pois no âmbito do CAC que a demandante deve poder obter uma tal prorrogação no caso das circunstâncias que alega o justifiquem. Não poderia, mais uma vez, contornar o processo específico de reembolso dos direitos previsto pelo CAC, uma vez que a sua acção seria eventualmente parcialmente prescrita.

74      Por outro lado, importa constatar que a decisão sobre o acordo, adoptada em 8 de Dezembro de 1999, foi publicada em 6 de Junho de 2003, de forma a que, a contar o mais tardar dessa data, a demandante deve ser considerada como tendo tomado conhecimento do facto gerador do seu prejuízo, supondo que a pretensa ilegalidade do regulamento definitivo constitui um tal facto.

75      Ora, ainda que a demandante defenda que lhe foram impostos direitos resultantes do regulamento definitivo desde o mês de Junho de 2000, os elementos de prova fornecidos nesse sentido não permitem verificar a realidade dessa afirmação. Com efeito, o anexo 3 das alegações da demandante sobre as excepções de inadmissibilidade que a demandante forneceu a título de prova dos pagamentos efectuados demonstra que a demandante recebeu, da sociedade de expedição e de transporte Wesotra (não dando a demandante qualquer explicação quanto à sua implicação), pedidos mensais de pagamento de direitos de importação a efectuar junto do Hauptzollamt Frankfurt na der Oder (gabinete da alfândega principal de Francfort‑sur‑l’Oder, Alemanha). Se os levantamentos bancários que acompanham estes pedidos parecem atestar que a demandante se confirmou com esses pedidos de pagamento junto do gabinete da alfândega principal, é impossível determinar, a partir destes documentos, a que título a demandante pagou direitos de importação em questão, e nomeadamente se foi por aplicação do regulamento definitivo. Em todo o caso, o primeiro desses pedidos de pagamento, relativo ao mês de Junho de 2000, é datado de 6 de Julho de 2000. No dia da publicação da decisão sobre o acordo, a saber, em 6 de Junho de 2003, o prazo de prescrição de três anos a contar da data da comunicação dos direitos ao devedor, previsto no artigo 236.°, n.° 2, do CAC, não tinha decorrido e a demandante dispunha de um prazo razoável de um mês, a contar da publicação da decisão sobre o acordo, para apresentar um pedido de reembolso alegando a ilegalidade do regulamento definitivo sem que nenhum dos direitos pagos tivesse prescrito.

76      Em terceiro lugar, a demandante defende que o objectivo de não‑receber retirado do desvio do processo não é aplicável no caso em que o acto que deu origem ao prejuízo não seja susceptível de recurso, nos termos do artigo 230.° CE.

77      A este respeito, basta sublinhar que, como refere o Conselho, o presente recurso deve ser considerado como inadmissível uma vez que aprecia um pedido de reembolso dos direitos antidumping pagos pela demandante, o que não é da sua competência, e não porque se trataria de um desvio da via de processo previsto no artigo 230.° CE.

78      Em quarto lugar, a demandante defende que, tendo em conta que o prejuízo alegado tem a sua origem no comportamento faltoso das instituições comunitárias, o juiz comunitário beneficia de uma competência exclusiva para conhecer do presente recurso, sem que ela tenha que satisfazer a exigência de esgotamento das vias de recurso nacionais.

79      É certo que, segundo uma jurisprudência constante, as disposições combinadas dos artigos 235.° CE e 288.° CE conferem competência exclusiva ao juiz comunitário para julgar recursos de indemnização de um prejuízo imputável às Comunidades (Acórdão Vreugdenhil/Comissão, já referido, n.° 14, e Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T‑481/93 e T‑484/93, Colect., p. II‑2941, n.° 72). Este princípio rege a repartição das competências entre o juiz nacional e o juiz comunitário para indemnizar os prejuízos sofridos pelos particulares resultantes do comportamento das autoridades nacionais e comunitárias. Contudo, tal não dispensa o juiz comunitário de verificar a verdadeira natureza do recurso apresentado, uma vez que a falta alegada seria imputável às instituições comunitárias. Ora, no caso em apreço, tal como foi anteriormente exposto, o recurso da demandante visa obter o reembolso, livre de impostos, dos direitos aduaneiros pagos junto das autoridades aduaneiras nacionais. Se é certo que a falta alegada pela demandante é imputável à Comissão, não resulta menos que, de acordo com a jurisprudência prevista nos n.os 48 e 60 supra, um tal pedido é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, as quais têm a faculdade e mesmo a obrigação, nas condições previstas no artigo 234.°, n.° 3, CE, de questionar o Tribunal de Justiça a título prejudicial com vista a obter uma decisão quanto à validade do regulamento definitivo.

80      O argumento da demandante deve pois ser recusado.

81      Em quinto lugar, a demandante defende que o Tribunal de Justiça validou, no Acórdão Ireks‑Arkady/Conselho e Comissão, já referido, e no seu Acórdão de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho (64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Colect., p. 3091), o método que consiste em avaliar a perda sofria como equivalente aos direitos indevidamente pagos.

82      Este argumento é todavia desprovido de pertinência no caso em apreço. A este respeito, convém sublinhar que, nos acórdãos invocados pela demandante (Ireks‑Arkady/Conselho e Comissão, já referido, n.° 13, e Dumortier Frères e o./Comissão, já referido, n.° 14), o Tribunal de Justiça considerou efectivamente que o montante das restituições que deviam ter sido pagas aos produtores de quellmehl e de gritz, se a igualdade de tratamento com os produtores de amido de trigo tivesse sido respeitada, deveria constituir a base de cálculo para a avaliação do prejuízo sofrido.

83      Com efeito, nestes acórdãos (n.° 6), uma eventual declaração de invalidade, pelo Tribunal de Justiça, do regulamento em litigio, que suprima as restituições à produção de quellmehl e de gritz, com fundamento numa violação do principio da igualdade de tratamento em que tais restituições haviam sido mantidas quanto ao amido inchado, não poderia ter levado, por si só, à compensação do prejuízo invocado pela demandante, a saber a ausência de concessão de restituições, tendo em conta que as autoridades nacionais não tinham competência para conceder tais restituições.

84      Ao contrário, no caso em apreço, o eventual acórdão do Tribunal de Justiça, chamada a pronunciar‑se a título prejudicial pelo órgão jurisdicional nacional competente, invalidando o regulamento definitivo, levaria por si mesmo à obrigação das autoridades aduaneiras alemãs reembolsarem os montantes indevidamente pagos pela demandante com base no referido regulamento, de forma a que o alegado prejuízo fosse totalmente compensado, conforme foi exposto anteriormente.

85      Além disso, importa salientar que nos acórdãos Ireks‑Arkady/Conselho e Comissão, já referido (n.° 14), e Dumortier Frères e o./Comissão, já referido (n.° 15), o Tribunal de Justiça afirmou apenas que o montante das restituições que deveria ter sido pago aos produtores em questão se o princípio da igualdade tivesse sido respeitado fornecia uma base de cálculo para a avaliação o prejuízo sofrido, acrescentando que deveria admitir‑se que, no caso em que a supressão das restituições se tivesse efectivamente repercutido, ou pudesse ter‑se repercutido, sobre os preços, o prejuízo não poderia ser medido em função das restituições não pagas. Segundo o Tribunal de Justiça, o aumento dos preços substituir‑se‑ia, neste caso, à concessão das restituições para indemnizar o produtor.

86      Finalmente, em sexto lugar, o argumento da demandante segundo o qual as exigências resultantes de uma boa administração da justiça e da economia processual conduz a considerar o seu pedido como admissível não poderia justificar um atentado à coerência do sistema das vias de processo previsto pelo tratado e o CAC. Além disso, há lugar a duvidar de, no caso em que, como na situação em apreço, um demandante procura simplesmente obter o reembolso dos direitos antidumping que supostamente pagou de forma indevida, a via do recurso de responsabilidade não contratual seja a mais eficaz e a mais favorável, tendo em conta, nomeadamente, as exigências relativas à natureza suficientemente caracterizada da falta imputável às instituições comunitárias, com vista a abrir um direito à indemnização para os particulares, quando a sua acção implique escolhas de politica económica, e que, em conformidade com o acima exposto, a única declaração de invalidade do regulamento definitivo é, em princípio, suficiente para privar os direitos antidumping de base legal e, assim, para justificar o se reembolso pelas autoridades aduaneiras nacionais.

87      A título redundante, quanto ao argumento da demandante segundo o qual o seu pedido visaria a indemnização de um lucros cessantes e as excepções de inadmissibilidade do Conselho e da Comissão não contestariam, na realidade, que o método de cálculo desse lucros cessantes proposto, o que constituiria uma questão de fundo, haverá que recordar que, segundo o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 46.°, primeira alínea, do mesmo estatuto, e nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o requerimento deve, nomeadamente, indicar o objecto do litigio e conter uma exposição sumária dos meios invocados. Para satisfazer estas exigências, um requerimento destinado à indemnização dos prejuízos supostamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitem identificar o comportamento que a demandante critica à instituição, as razões pelas quais defende que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que declara ter sofrido, bem como o carácter e a extensão desse prejuízo. Em contrapartida, um pedido destinado a obter uma indemnização qualquer não tem a precisão necessária e deve, consequentemente ser considerado inadmissível. (Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppensted/Conselho, 5/71, Colect., p. 975, n.° 9: Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, Colect., p.II‑367, n.° 73, e de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho, T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, Colect., p. II‑ 2193, n.° 18).

88      Ora, no caso em apreço, supondo que o método de cálculo proposto pela demandante não justifica que o pedido de indemnização do alegado lucros cessantes seja requalificado como pedido de reembolso dos direitos antidumping, há a constatar que a demandante não indica em que medida este método é susceptível de dar uma ideia sumária da extensão do seu lucros cessantes, nem em que consiste esse mesmo lucros cessantes. Acresce que indica, no seu requerimento, que procedia à aquisição do laminador romeno Artrom SA, qual constituiria um investimento técnico e organizacional, de forma a que, na medida em que desenvolvia constantemente a sua gama de tubos propostos aos seus clientes, era possível afirmar que a sua rentabilidade poderia ter sido ainda mais elevada se o lucros cessantes tivesse sido utilizado e investido para os fins supramencionados. Além da demandante não indicar a medida na qual a avaliação proposta reflecte o lucros cessantes resultante da impossibilidade de investir na sociedade Artrom, nem demonstrar a realidade dessa impossibilidade, é forçoso constatar que, no n.° 28 do requerimento, a demandante indica ela mesma que proceder à aquisição de Artrom. Para além disso, parece resultar dos desenvolvimentos posteriores da demandante que a mesma tende, não a precisar em que consiste o pretenso lucros cessantes avaliado em 1 633 344,33 euros, mas a demonstrar que esse lucros cessantes poderia na realidade ser superior a esta avaliação, sem contudo dar qualquer estimativa deste lucros cessantes suplementar.

89      Desde logo, quando parece ser de considerar que o pedido principal não se analisa no âmbito de um pedido de reembolso dos direitos antidumping, importa concluir que o mesmo não satisfaz as exigências de forma do requerimento, previstas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

90      De tudo o que antecede resulta que o pedido principal deve ser indeferido com fundamento em inadmissibilidade, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o fim do não‑recebimento, suscitado pela Comissão, tendo em conta o desrespeito pelas exigências de forma previstas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo, com fundamento no facto do requerimento não demonstrar a existência de um prejuízo.

 Sobre o pedido subsidiário

 Argumentos das partes

91      Nos termos das conclusões do requerimento, a demandante requer «a título alternativo, um montante como indemnização por lucros cessantes correspondentes ao período entre Junho de 2000 e Dezembro de 2002, a determinar no decurso do processo, após acórdão interlocutório do Tribunal de Justiça, por acordo entre as partes e, na falta de acordo, por decisão final do Tribunal de Justiça».

92      O Conselho e a Comissão consideram que o pedido tendente à pronúncia, pelo Tribunal de Primeira Instância, de um acórdão interlocutório que constate a responsabilidade da Comunidade da deve igualmente ser indeferido por inadmissibilidade.

93      O Conselho sustenta que o requerimento parecer que este pedido é apresentado, seja na eventualidade em que o prejuízo invocado no pedido principal, a saber os lucros cessantes sofridos pelo pagamento dos direitos antidumping, não seria quantificável, seja com vista a obter a indemnização por um prejuízo suplementar resultante do que a demandante teria estado impedida de investir e logo de ainda aumentar a sua rentabilidade.

94      Na primeira hipótese, o Conselho considere que o pedido é inadmissível pelas mesmas razões que o pedido principal. Quanto à segunda hipótese, o pedido não cumpriria as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do regulamento do processo. Com efeito, a demandante contentar‑se‑ia em indicar que se poderia defender que a sua rentabilidade poderia ter sido ainda mais elevada se os lucros cessantes tivessem sido utilizados e investidos nas necessidades de Artrom, que tem estado a adquirir, e que a sua rentabilidade poderia ter sido ainda superior, sem fornecer o mínimo elemento de prova quanto a estas alegações.

95      O presente pedido não se incluiria então nas mesmas circunstâncias que levaram ao Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão (T‑149/96, Colect., p. II‑3841, n.os 49 e 50), no qual o Tribunal de Primeira Instância teria estabelecido que «estimativas detalhadas de perdas pretensamente sofridas» justificavam que o requerimento fosse considerado como suficientemente preciso.

96      Assim, no âmbito da acção de indemnização, o juiz comunitário não se pronunciaria por meio de um acórdão interlocutório que, quando as condições de fundo previstas no artigo 288.°, segunda alínea, CE estão preenchidas, mas que dificuldades de ordem prática impedem o cálculo exacto do prejuízo. O aparecimento do prejuízo deveria todavia ser certo e o requerimento deveria fornecer os elementos que permitissem identificar o respectivo carácter e natureza, o que confirmaria o Acórdão Coldiretti e o./Conselho e Comissão, já referido, e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão (74/74, Colect., p. 533, n.os 42 e 45 a 47), citados pela demandante.

97      A Comissão sustenta que, por natureza, um pedido subsidiário é menos importante que um pedido principal, pelo que o presente pedido subsidiário nada acrescentaria ao pedido principal, e seria pois inadmissível.

98      Em qualquer caso, o pedido subsidiário estaria subordinado ao pedido principal de forma a que a inadmissibilidade deste último implicaria a inadmissibilidade do primeiro. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância não poderia requalificar o pedido subsidiário como pedido suplementar sem decidir ultra petita.

99      Se o Tribunal de Primeira Instância decidisse proceder a uma requalificação, a Comissão estima que o pedido seria inadmissível pelo desrespeito das exigências previstos no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do regulamento do processo. O requerimento poderia resumir‑se, a este respeito, a uma série de conjecturas, as quais não poderiam ser analisadas com uma argumentação clara, precisa e específica. A Comissão reitera finalmente o seu argumento, segundo o qual a demandante não demonstra em nenhum momento que o prejuízo decorre de uma aplicação correcta do regulamento definitivo por parte das autoridades aduaneiras nacionais, mais do que uma má aplicação do dito regulamento. Desde logo, a demandante não fornece tão‑pouco, no âmbito do seu pedido subsidiário, uma prova qualquer de que o seu prejuízo teria origem numa falta inteiramente imputável as instituições comunitárias. Sendo a exposição dos meios insuficiente, o pedido seria assim inadmissível.

100    A demandante indica que o seu pedido, tal como resulta do requerimento, deve ser mesmo qualificado de subsidiário. Este pedido seria penas formulado na eventualidade do Tribunal de Primeira Instância não conceder o montante especifico requerido, em virtude seja pela contestação relativa ao método de cálculo ou do montante dos lucros cessantes, seja da contestação do método de cálculo ou dos lucros cessantes, seja por dificuldades particulares que o Tribunal de Primeira Instância encontraria por ocasião da determinação do referido montante.

101    Além disso, a alegação da Comissão segundo a qual um pedido subsidiário é, por natureza, menos importante que o pedido principal, seria desprovida de fundamento. Com efeito, no caso em apreço, a única diferença entre os dois pedido da demandante residiria no facto em que uma se refere a um montante preciso, enquanto que a outra convida o Tribunal de Primeira Instância a determinar este montante através de um acórdão interlocutório. A demandante precisa ainda que não invocou nenhum prejuízo em resultado dos lucros cessantes no seu pedido subsidiário.

102    A demandante entende finalmente que todas as condições para que o Tribuna se pronuncie por via de acórdão interlocutório se encontram preenchidas no caso concreto. Por um lado, teria claramente exposto a razão pela qual as instituições comunitárias devem ser responsabilizadas nos termos do artigo 28.°, segunda alínea, CE. Por outro lado, teria demonstrado ter sofrido um determinado prejuízo e teria fornecido informações circunstanciais sobre os critérios utilizados para obter uma avaliação do seu montante. Finalmente, teria explicado o porquê desse montante ser difícil de determinar. O Tribunal de Primeira Instância poderia pois decidir sobre a questão principal, deixando a apreciação do prejuízo para uma fase posterior. A demandante requer assim a este Tribunal que tome uma decisão numa fase prévia e que reserve a apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade entre o comportamento imputável à Comunidade e o referido prejuízo para uma fase posterior, como se verificou na decisão do Acórdão Krohn/Comissão, já referido, e no Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Granaria (101/78, Colect., p. 623).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

103    A título liminar, convém referir que a demandante indica, no final do ponto 149 do requerimento, que, caso tivesse tido à sua disposição o montante correspondente aos direitos pagos, «é possível que a [sua] rentabilidade […] tivesse sido ainda mais elevada se os lucros cessantes tivessem sido utilizados e investidos» na sociedade Artrom. Desde logo, é forçoso constatar que o prejuízo resultante da suposta impossibilidade de investir na referida sociedade é considerado pela própria requerente como diferente dos lucros cessantes previamente calculados, contrariamente ao que parece afirmar nas suas alegações sobre excepções de inadmissibilidade.

104    A demandante acrescenta, no seu requerimento, que «tendo em conta a [sua] rentabilidade […] nos primeiros anos da sua actividade, segundo o curso normal das coisas, teria continuado a gerar cada mais lucros» e que «o prejuízo efectivamente sofrido por [ela] poderia ultrapassar 1 633 344,33 euros na medida em que uma rentabilidade mais importante da sociedade não pode ser excluída».

105    Finalmente, após uma análise da jurisprudência, a demandante conclui que o seu pedido de acórdão interlocutório declarando que, «[n]a medida em que foram apresentadas provas suficientes de um prejuízo certo e onde [ela] tem dificuldades para fornecer uma estimativa definitiva de lucros cessantes posteriores, [ela] requer ao Tribunal de Primeira Instância que ordene à Comunidade Europeia que a indemnize pelo prejuízo sofrido pelo pagamento do montante de 1 633 344,33 euros a título de lucros cessantes ou, a título subsidiário, a autorizar as partes a resolverem a questão da indemnização no âmbito de um acordo amigável depois de o Tribunal se pronunciar, em acórdão interlocutório, sobre a questão da indemnização».

106    Em seguida, no requerimento, a demandante justifica apenas as suas dificuldades em definir com precisão o seu prejuízo com base no facto de que este se poderia afigurar superior aos lucros cessantes inicialmente calculados com base nos direitos antidumping pagos, nomeadamente tendo em conta os investimentos que ela poderia ter realizado e a rentabilidade superior que ela teria provavelmente atingido. Contrariamente ao que afirma nas suas alegações sobre as excepções de inadmissibilidade do Conselho e da Comissão, a demandante nunca defendeu, no requerimento, que as dificuldades em avaliar o prejuízo diziam respeito ao montante de 1 633 344,33 euros a título dos lucros cessantes pedido a título principal ou o método utilizado para aí chegar.

107    Este argumento, invocado nas alegações na parte relativa às excepções de inadmissibilidade, não é admissível e leva, tardiamente, a uma reinterpretação do requerimento desvirtuando os seus próprios termos.

108    Quanto à admissibilidade do pedido subsidiário em si mesmo, importa lembrar que, com vista a garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais o mesmo se fundamenta resultem, não sumariamente, mas de uma forma coerente e compreensível, do texto do próprio requerimento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 190, Comissão/Grécia, C‑347/88, Colect., p. I‑4747, n.° 28, e de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C‑52/90, Colect., p. I‑2187, n.os 17 e seguintes; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T‑56/92, Colect., p. II‑1267, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Ásia Motor France e o./Comissão, T387/94, Colect., p. II‑961, n.° 106; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 1996, Syndicat des producteurs de viande bovine e o./Comissão, T‑53/96, Colect., p. II‑1579, n.° 21. e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T‑113/96, Colect., P. II‑125, n.° 29).

109    Para satisfazer estas exigências, um requerimento destinado à indemnização de prejuízos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar, nomeadamente, o prejuízo que o requerente alega ter sofrido e, em particular, o carácter e a extensão desse prejuízo (acórdão Exportateurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido, n.° 75; igualmente, neste sentido, despacho Koelman/Comissão, já referido, n.os 22 a 24).

110    Foi apenas a título excepcional que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que, em circunstâncias particulares (acórdão Automec/Comissão, já referido, n.os 75 a 77), não é indispensável precisar no requerimento a extensão exacta do prejuízo e de estabelecer o montante da indemnização pedida. A este respeito, foi igualmente decidido que o requerente deve estabelecer ou, pelo menos, invocar, no seu requerimento, a existência de tais circunstâncias (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Goldstein/Comissão, T‑262/97, Colect., p. II‑2175, n.° 25).

111    Assim, o facto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância terem já tido a ocasião de se pronunciar, por meio de acórdão interlocutório, sobre o principio da responsabilidade da Comunidade, deixando a determinação exacta da indemnização para uma decisão posterior não dispensa um requerente do respeito pelas exigências de formas mínimas, previstas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo. D mesmo modo, um requerente que requeira ao Tribunal de Primeira Instância a emissão de tal acórdão, fica não apenas obrigado a fornecer os elementos necessários para identificação do comportamento imputável à Comunidade, do carácter e da natureza do seu prejuízo e do nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo, mas deve também indicar as razões que justificam que o mesmo seja revogado. À exigência segundo a qual o requerimento deve conter uma avaliação numerada do prejuízo invocado.

112    O Tribunal de Primeira Instância admite assim, no acórdão invocado pela demandante, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, já referido, que, ainda que não quantificando os prejuízos sofridos por cada criador de forma definitiva, o recurso devia ser considerado como admissível, após se ter constatado que o requerimento invocava, nas suas páginas 18 e 19, as diferentes categorias dos prejuízos sofridos pelos criadores de carne bovina, a saber, em primeiro lugar, o damnum emergens relacionado com uma venda de animais vivos abaixo do preço de revenda, a um preço de venda que, segundo os demandantes, seria inferior a 40% do que os criadores esperavam, em segundo lugar o damnum emergens ligado aos custos de manutenção dos animais não vendidos no final do ciclo de engorda, terceiro lugar o lucrum cessans ligado às vendas de animais defeituosos para o ano em curso e, em quarto lugar, o lucrum cessans ligado à descida persistente do consumo de carne bovina nos próximos anos. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância salientou que os anexos do requerimento continham estimativas detalhadas das perdas pretensamente sofridas pelo arrendamento de bovino italiano, e que os critérios e parâmetros seguidos nas suas estimativas estavam aí indicados. Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância observou que, não obstante a informação de tais estimativas aí se encontrarem, os requerentes tinham sublinhado as enormes dificuldades que haviam encontrado para avaliar e quantificar correctamente o prejuízo sofrido por cada um dos criadores, indicando que era precisamente por essa razão que tinham requerido que essa constatação complexa seja realizada por uma assembleia de especialistas. O Tribunal de Primeira Instância conclui, nestas condições, que se deveria admitir que o requerimento, completado pelas informações constantes dos anexo, era suficientemente precisa quanto à natureza e ao carácter dos prejuízos invocados e que nem as rés nem o Tribunal de Primeira Instância foram impedidos de conhecer a extensão aproximada dos alegados prejuízos.

113    Ora, é forçoso constatar que, no caso concreto, o requerimento não satisfazia essas exigências.

114    Com efeito, na hipótese em que considerássemos, em conformidade com uma leitura restrita do requerimento, que o pedido subsidiário tendente à pronúncia de um acórdão interlocutório, uma vez que o prejuízo poderia revelar‑se superior aos lucros cessantes sofrido pela perda de benefícios a título principal, convém desde logo rejeitá‑lo como inadmissível na parte do prejuízo respeitante a estes últimos lucros cessantes pelos mesmos motivos que o pedido principal. Quanto à parte do prejuízo respeitante aos lucros cessantes que a demandante alega ter sofrido para além dos lucros cessantes pedidos a título principal (a seguir os «lucros cessantes suplementares») é forçoso constatar que a demandante se limita a afirmar que não se encontra excluído que a sua rentabilidade teria sido mais importante se os direitos antidumping não lhe tivessem sido impostos. Para reforçar esta afirmação, a demandante indica simplesmente que, na época dos factos, procedia à aquisição de um laminador romeno, o qual teria constituído um investimento tanto técnico como organizacional. Conviria, além disso, ter em consideração o facto de que desenvolvia constantemente a gama de tubos propostos aos seus clientes, nomeadamente após ter começado a distribuição para a sociedade TMK. Assim, a demandante conclui que, se os «lucros cessantes tivessem sido utilizados e investidos nas necessidades supramencionadas […], é possível afirmar que a [sua] rentabilidade poderia ter sido mais elevada».

115    Para além de a demandante não fornecer nenhuma estimativa numérica quanto a esses lucros cessantes suplementares, as indicações, mantendo‑se pouco claras, referidas supra, não constituem senão afirmações vagas desprovidas de qualquer argumentação e de elementos de prova que a própria demandante apresenta como simples conjecturas. Estas não permitem ao Tribunal de Primeira Instância e à parte contrária identificar de forma adequada e com a precisão requerida o carácter e a natureza do prejuízo invocado, nem verificar a realidade e avaliar o montante, senão de forma aproximada, nem tão‑pouco determinar este o método com base no qual a demandante pretende basear‑se para determinar o mesmo. A única indicação, constante do ponto 151 do requerimento, segundo a qual «a perda de receitas deve ser calculada como a diferença entre as receitas que a demandante poderia ter recebido na ausência da violação da lei e os montantes efectivamente recebidos, incluindo aquelas actividades de substituição» não é suficiente para esse efeito, tendo em conta que a demandante não fornece qualquer elemento concreto que permita aplicar esta proposta ao caso concreto.

116    De resto, é forçoso constatar que a demandante não expõe de forma suficiente as razões que justificariam não ter procedido a uma avaliação, ainda que aproximada, dos lucros cessantes suplementares. Indica ainda que «não é fácil determinar com precisão a afectação dos montantes correspondente ao montante dos direitos pagos se os direitos não tivessem sido instituídos» e que é «difícil avaliar com exactidão certos elementos do prejuízo». Tais alegações, desprovidas da menor explicação, não poderiam ser consideradas, evidentemente, como motivo suficiente para a ausência total de avaliação do prejuízo suplementar.

117    Também, caso fosse conveniente admitir a tese da demandante, exposta nas suas alegações sobre as excepções de inadmissibilidade, segundo a qual o seu pedido subsidiário não visaria a indemnização de lucros cessantes, mas seria unicamente formulado caso o Tribunal de Primeira Instância não concedesse o montante especifico requerido, seja porque o montante ou o método de cálculo dos lucros cessantes sejam contestados, seja em virtude das dificuldades que o Tribunal poderia encontrar no momento da determinação do montante exacto do prejuízo, o referido pedido tão‑pouco poderia ser considerado admissível.

118    Com efeito, se a demandante entende fazer valer assim que a aplicação do método exposto no pedido principal poderia, na realidade, e após correcção de certos erros, chegar a uma indemnização de um montante superior ao inicialmente calculado, em que os direitos pagos seriam, em definitivo, de um montante mais elevado que os montantes mencionados no requerimento, como refere nas suas alegações sobre as excepções de inadmissibilidade, o pedido subsidiário seria então analisado, como o pedido principal, num pedido desviado de reembolso dos direitos. Se a própria demandante entende que o seu método de cálculo dos lucros cessantes não é pertinente e solicita da parte do Tribunal de Primeira Instância a definição de outro método que permita calcular os referidos lucros cessantes, o pedido de indemnização não poderia então ser requalificado de pedido de reembolso dos direitos, tendo em conta que esta requalificação do pedido principal assenta precisamente sobre a análise deste método de cálculo. Contudo, nesta última hipótese, convém sublinhar que não é de admitir que o Tribunal de Primeira Instância supra as insuficiências do requerimento apenas porque a demandante formula expressamente o pedido para o efeito.

119    Além disso, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância ignorasse o método de cálculo dos lucros cessantes proposto pela demandante, a saber aquele segundo o qual o prejuízo seria equivalente aos benefícios puramente contabilizados que teria auferido se os pagamentos dos direitos antidumping não tivessem sido efectuados, é forçoso constatar que não seria possível determinar com a precisão requerida a natureza do prejuízo que a demandante invoca. À excepção dos vagos elementos relativos aos investimentos que a demandante teria alegadamente podido realizar se os direitos antidumping não lhe tivessem sido impostos, tendo sido constatado acima que não satisfaziam as exigências mínimas resultantes do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, e que parecem, além disso, reportar‑se unicamente a um prejuízo distinto e que decorrente do pedido principal, a demandante contenta‑se, efectivamente, em qualificar esse prejuízo como lucros cessantes sem explicar em que é que estes últimos consistem. Ora, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância decidir de forma teórica e abstracta sobre o método de cálculo apropriado com vista a determinar os lucros cessantes sofridos por uma empresa numa situação como a da demandante. É esta última que cabe precisar de forma suficiente os diferentes aspectos dos tais lucros cessantes.

120    Tal não poderia ser posto em causa pela circunstância em que o juiz comunitário admitiu, em certos casos, a admissibilidade de acções de indemnização no âmbito das quais o montante exacto do prejuízo não tinha sido precisado, pronunciando‑se sobre a responsabilidade da Comunidade num acórdão interlocutório e remetendo a avaliação do prejuízo para um acordo das partes ou, na falta deste, para um acórdão posterior (neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Ireks/Arkady/Conselho e Comissão, já referido, n.° 18; Dumortier Frères e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 23; de 13 de Novembro de 1984, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80, 5/81 e 51/81 e 282/82, Colect., p. 3693, n.° 35, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.° 30).

121    Com efeito, convém referir que, nestes processos, o prejuízo alegado era descrito com precisão suficiente, permitindo ao Tribunal de Justiça identificar a sua natureza exacta e indicar o método que deverá ser seguido pelas partes com vista a avaliar o montante da indemnização, o que, pelos motivos já expostos, não se verifica no caso em apreço.

122    Resulta do que antecede que o pedido subsidiário deve ser rejeitado com fundamento em inadmissibilidade.

123    Desde logo, o recurso deve ser rejeitado no seu conjunto com fundamento em inadmissibilidade.

 Quanto às despesas

124    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for decidido. Tendo a demandante sido vencida nas suas conclusões, há que condená‑la nas despesas, de acordo com as conclusões do Conselho e da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A demandante, Sinara Handel GmbH, é condenada nas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 5 de Fevereiro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: inglês.