Language of document : ECLI:EU:T:2007:31

Processo T‑91/05

Sinara Handel GmbH

contra

Conselho da União Europeia e

Comissão das Comunidades Europeias

«Incidentes de processo – Excepção de inadmissibilidade – Acção de indemnização – Lucros cessantes – Pedido de reembolso de direitos antidumping – Incompetência»

Sumário do despacho

1.      Acção de indemnização – Objecto – Pedido de indemnização dirigido contra a Comunidade com fundamento no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE – Competência exclusiva do Tribunal de Justiça – Fiscalização da natureza da acção

[Artigo 234.°, n.° 1, alínea b), CE, 235.° CE e 288.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 2913/92, artigos 243.° a 246.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos formais

[Artigo 288.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.° e 46.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      As disposições combinadas dos artigos 235.° CE e 288.° CE conferem competência exclusiva ao Tribunal de Justiça para julgar acções de indemnização de um prejuízo imputável às Comunidades, ao passo que os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos competentes para apreciar uma acção de reembolso de montantes indevidamente recebidos por um organismo nacional com base numa regulamentação comunitária posteriormente declarada inválida.

É por este motivo que os tribunais comunitários chamados a conhecer de um pedido de indemnização ao abrigo das disposições referidas não podem deixar de verificar a verdadeira natureza da acção que lhes foi submetida com o fundamento de que a falta constitutiva do direito à reparação teria sido cometida por uma instituição comunitária.

Esta verificação leva a que se considere, como confirmam as disposições dos artigos 243.° a 246.° do Regulamento n.° 2913/9, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, os quais deverão proferir uma decisão quanto ao mérito, utilizando, se tiverem dúvidas sobre a validade da regulamentação comunitária, o processo de reenvio prejudicial previsto pelo artigo 234.° CE, e não ao tribunal comunitário, a competência para julgar um pedido que, embora apresentado com o objectivo de obter uma indemnização por lucros cessantes, deva ser analisado como um pedido de reembolso de direitos aduaneiros pagos por uma empresa em aplicação de um regulamento comunitário alegadamente ilegal.

Com efeito, mesmo que não corresponda exactamente ao montante dos direitos efectivamente pagos, uma vez que, para fixar o respectivo montante, a empresa demandante tomou em conta o adicional de imposto que deveria ter pago sobre os seus lucros se não tivesse sido submetida aos referidos direitos antidumping, o alegado prejuízo decorre imediata, necessária e exclusivamente do pagamento do montante desses direitos antidumping.

(cf. n.os 47‑53, 60, 79)

2.      Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma forma coerente e compreensível, do texto da própria petição inicial. Uma petição destinada à indemnização de prejuízos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar, nomeadamente, o prejuízo que o requerente alega ter sofrido e, em particular, o carácter e o alcance desse prejuízo. Só em circunstâncias excepcionais não é indispensável precisar, na petição, o alcance exacto do prejuízo e quantificar o montante da indemnização pedida, sendo certo que o requerente deve provar ou, pelo menos, invocar, na sua petição, a existência de tais circunstâncias.

O facto de os órgãos jurisdicionais comunitários terem a possibilidade de se pronunciar, por meio de acórdão interlocutório, sobre o principio da responsabilidade da Comunidade, deixando a determinação exacta da indemnização para uma decisão posterior não pode, de modo algum, dispensar um demandante de respeitar os requisitos formais mínimos previstos no artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Um demandante que requeira ao Tribunal de Primeira Instância que profira tal acórdão interlocutório está obrigado a fornecer os elementos necessários à identificação do comportamento imputável à Comunidade, do carácter e da natureza do seu prejuízo e do nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo, e deve indicar as razões que justificam a derrogação do requisito segundo o qual a petição deve conter uma avaliação quantificada do prejuízo invocado.

Em qualquer dos casos, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância decidir de forma teórica e abstracta sobre o método de cálculo apropriado para determinar os lucros cessantes sofridos por uma empresa. Cabe à empresa em causa precisar, de forma suficiente, os diferentes aspectos desses lucros cessantes.

(cf. n.os 108‑111, 119‑121)