Language of document : ECLI:EU:T:2009:221

DESPACHO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

26 de Junho de 2009

Processo T‑114/08 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização – Extemporaneidade – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑21/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Enquadramento processual – Artigo 236.° CE e artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários – Prazos

(Artigo 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Prazos – Pedido de indemnização dirigido a uma instituição – Respeito de um prazo razoável – Critérios de apreciação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

3.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos – Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico

1.      Um litígio entre um funcionário e uma instituição de que este depende ou dependia e que visa a indemnização de um dano é abrangido, quando tiver origem no vínculo laboral que une o interessado à instituição, pelo âmbito de aplicação do artigo 236.° CE e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto e encontra‑se, nomeadamente no que respeita à sua admissibilidade, fora do âmbito de aplicação tanto do artigo 235.° CE e do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, como do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Daqui resulta que os recursos baseados no artigo 236.° CE estão sujeitos aos prazos fixados nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, independentemente de o seu objecto consistir numa anulação ou numa indemnização.

(cf. n.° 12)

Ver: Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão (9/75, Colect., p. 407, Recueil, p. 1171, n.° 7); Tribunal de Justiça, 17 de Fevereiro de 1977, Reinarz/Comissão e Conselho (48/76, Colect., p. 123, Recueil, p. 291, n.° 10); Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1985, Amman e o./Conselho (174/83, Recueil, p. 2133, n.° 12); Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1985, Culmsee e o./CES (175/83, Recueil, p. 2149, n.° 12); Tribunal de Justiça, 1 de Abril de 1987, Dufay/Parlamento (257/85, Colect., p. 1561, n.° 21); Tribunal de Justiça, 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão (401/85, Colect., p. 3911, n.° 9)

2.      A determinação do prazo para interpor um recurso é uma questão jurídica. A regulamentação aplicável não prevê um prazo preciso para a apresentação de um pedido de indemnização resultante da relação de trabalho entre um funcionário e a instituição de que depende. Em contrapartida, o prazo para apresentar um pedido de indemnização é determinado em função das circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o princípio da observância de um prazo razoável, a saber, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, do comportamento das partes e, a título indicativo, da referência ao prazo do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, considerado como um limite máximo. A este respeito, se o Tribunal da Função Pública verificar e apreciar soberanamente os factos pertinentes, salvo desvirtuação destes, classifica‑os em seguida juridicamente à luz do princípio da observância de um prazo razoável, sob fiscalização do Tribunal de Primeira Instância.

(cf. n.os 25 a 27)

3.      A possibilidade conferida pelo artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância de este decidir mediante despacho fundamentado sobre um recurso que é manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico pode ser utilizada mesmo antes da apresentação da contestação ou resposta, não sendo a justeza da sua utilização apreciada à luz de um critério referente ao número de pontos invocados no despacho adoptado.

(cf. n.° 50)