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Recurso interposto em 2 de Março de 2006 - Da Silva / Comissão

(Processo F-21/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: João da Silva (Bruxelas, Bélgica) [representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

que o recurso seja julgado admissível e procedente, incluindo no que diz respeito à excepção de ilegalidade;

anulação da classificação atribuída ao recorrente no grau A*14, escalão 2, pela decisão de 18 de Maio de 2005, que nomeou o recorrente para o cargo de director;

classificação do recorrente no grau e escalão que lhe deveriam ter sido atribuídos em circunstâncias normais (ou no seu equivalente segundo a classificação instituída pelo novo Estatuto), segundo as disposições do anúncio de concurso, publicado em 7 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Estatuto (anúncio para o cargo de director de grau A2);

restituição integral da carreira do recorrente com efeito retroactivo à data da sua classificação no grau e escalão assim rectificados, incluindo o pagamento de juros de mora;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 7 de Novembro de 2003, a Comissão publicou o anúncio de um lugar de director de grau A2, em aplicação do artigo 29.º, n.º 2, do Estatuto. O recorrente, chefe de unidade de grau A3, escalão 7, a ocupar provisoriamente esse lugar, decidiu candidatar-se.

Por decisão de 18 de Maio de 2005, foi nomeado para o lugar e classificado no grau A*14, escalão 2, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2004.

No seu recurso, o recorrente alega que essa classificação é inferior ao grau A2, que passou a A*15, que figurava no anúncio de concurso. Além disso, essa classificação é igualmente inferior à classificação do recorrente antes da sua nomeação para o lugar de director, enquanto chefe de unidade. Este resultado não é coerente com o facto de o cargo de director comportar funções e responsabilidades superiores.

O recorrente considera que a sua classificação viola os artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 5, do Anexo XIII do Estatuto. Alega que foram igualmente violados vários princípios jurídicos: o princípio da não discriminação, o princípio da equivalência do emprego e do grau, enunciado como princípio essencial que garante a igualdade de tratamento dos funcionários, no artigo 7.º, n.º 1, os princípios da não retroactividade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, bem como o princípio da boa administração e o dever de assistência. O recorrente alega ainda uma violação do direito à carreira e do interesse do serviço.

A título subsidiário, o recorrente alega que o artigo 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto é ilegal.

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