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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2013 – Spira/Comissão

(Processos apensos T-108/07 e T-354/08) 1

(«Concorrência – Coligações entre empresas e abuso de posição dominante – Mercado dos diamantes brutos – Sistema de distribuição SOC - Decisão de rejeição de uma denúncia – Falta de interesse comunitário – Direitos processuais do autor de uma denúncia – Acesso aos documentos – Obrigações em matéria de instrução de uma denúncia – Erro manifesto de apreciação»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diamanthandel A. Spira BVBA (Antuérpia, Bélgica) (representantes: Y. van Gerven, F. Louis, A. Vallery e J. Bourgeois, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Castillo de la Torre, R. Sauer e J. Bourke, seguidamente, F Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes, assistidos, no processo T-108/07, inicialmente, por S. Drakakakis, advogado, e por T. Soames, solicitor, seguidamente, T. Soames e, no processo T-354/08, por T. Soames)

Intervenientes em apoio da recorrida: De Beers (Luxemburgo, Luxemburgo); e De Beers UK Ltd, anteriormente, The Diamond Trading Co. Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente, W. Allan, S. Horwitz, solicitors, e J. Ysewyn, advogado, seguidamente, W. Allan, J. Ysewyn e N. Gràcia Malfeito, solicitor, e, por fim, N. Gràcia Malfeito, B. van de Walle de Ghelcke, J. Marchandise, advogados, e P. Riedel, solicitor)

Objeto

Pedidos de anulação das decisões da Comissão de 26 de janeiro de 2007 (processo COMP/38.826/B-2 – Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice) e de 5 de junho de 2008 (processo COMP/38.826/E-2 – De Beers/DTC Supplier of Choice) que rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente contra as intervenientes por violação dos artigos 81.º CE e 82.º CE no mercado dos diamantes brutos, em resultado da aplicação por estas dos acordos de distribuição conhecidos sob o nome de «Supplier of Choice» (SOC).

Dispositivo

É negado provimento aos recursos.

A Diamanthandel A. Spira BVBA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

A De Beers e a De Beers UK Ltd suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 129, de 09.06.2007.