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Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 - PICO Food GmbH / IHMI - Sobieraj (MILANÓWEK CREAM FUDGE)

(Processo T-623/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: PICO Food GmbH (Tamm, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bogumit Sobieraj (Milanówek, Polónia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de setembro de 2011 no processo R 553/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "MILANÓWEK CREAM FUDGE", para produtos da classe 28 - Pedido de marca comunitária n.º 6342455.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Registo de marca figurativa alemã n.º 30522225, que representa uma vaca, para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.º 30523439 "Original Sahne Muh-Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT", para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.º 30702751 "Original Sahne Muh-Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT", para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.º 30702748 "Original Sahne Muh-Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT", para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.º 30700574 "SAHNE TOFFEE LUXURY CREAM FUDGE", para produtos da classe 30.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição na totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso interpretou erradamente os princípios gerais estabelecidos pelos tribunais europeus e negou a existência de risco de confusão entre as marcas invocadas na oposição e o pedido recorrido. Violação do artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso fundamentou a sua decisão em factos que não foram invocados pelas partes no processo.

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