Language of document : ECLI:EU:T:2013:14

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

15 de janeiro de 2013 (*)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária ecoDoor — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑625/11,

BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por S. Biagosch, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011‑1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo ecoDoor como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de dezembro de 2011,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de março de 2012,

após a audiência de 13 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 8 de julho de 2010, a recorrente, BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de harmonia com o Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo ecoDoor.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido são máquinas e aparelhos incluídos nas classes 7, 9 e 11 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, bem como peças dessas máquinas e aparelhos.

4        Por decisão de 22 de dezembro de 2010, o examinador indeferiu o pedido de registo para os seguintes produtos:

¾        classe 7: «Máquinas e aparelhos elétricos para uso doméstico e de cozinha (incluídos na classe 7), máquinas e aparelhos para a preparação de bebidas e/ou alimentos, bombas para servir bebidas frescas para a utilização em combinação com aparelhos de refrigeração de bebidas; máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos elétricos para tratar roupa interior e vestuário (incluídos na classe 7), incluindo máquina de lavar e secar roupa»;

¾        classe 9: «Distribuidores automáticos de bebidas ou alimentos, distribuidores automáticos de pré‑pagamento»;

¾        classe 11: «Aparelhos de aquecimento, para a produção de vapor e para cozinhar, nomeadamente fogões, aparelhos para cozer, assar, grelhar, tostar, descongelar e manter aquecido, aquecedor de água, aparelhos de refrigeração, em particular frigoríficos, congeladores, vitrinas frigoríficas, aparelhos para refrescar bebidas, frigorífico/congelador combinados, aparelhos de congelação, sorveteiras e aparelhos para fazer gelados, secadores, em particular, secadores de roupa, máquinas de secar roupa».

5        Segundo o examinador, em relação aos produtos acima enumerados no n.° 4, a marca pedida é descritiva na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 e desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

6        A recorrente interpôs recurso no IHMI, a título dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, da decisão do examinador

7        Por decisão de 22 de setembro de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em primeiro lugar, considerou que o público relevante era composto de consumidores médios anglófonos. Em segundo lugar, declarou que o referido público distingue, na marca pedida, por um lado, o elemento «eco», que compreende como significando «ecológico», e, por outro, o elemento «door», que significa «porta». Por conseguinte, segundo a Câmara de Recurso, a marca pedida seria percebida pelo público como significando «porta eco» ou «porta cuja construção e modo de funcionamento são ecológicos». Em terceiro lugar, na medida em que os produtos acima enumerados no n.° 4 podem conter portas e consomem energia, a Câmara de Recurso considerou que a marca cujo registo é pedido fornecia informações sobre a sua eficácia energética e o seu caráter ecológico e era, portanto, descritiva da sua espécie, do seu destino e da sua natureza na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. Em quarto lugar, na medida em que a expressão «ecodoor» remetia para o facto de os produtos visados estarem equipados com uma porta ecológica, não era, segundo a Câmara de Recurso, adequada para distinguir os produtos da recorrente dos de outras empresas e era, por conseguinte, desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

9        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 e, o segundo, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

11      No tocante ao primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que a marca pedida era descritiva dos produtos acima indicados no n.° 4.

12      O IHMI contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

13      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Esses sinais descritivos são reputados incapazes de desempenhar a função essencial das marcas de indicação da origem (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colet., p. I‑12447, n.os 29 e 30).

14      O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 prossegue um objetivo de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar características dos produtos ou dos serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que esses sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2006, Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, C‑173/04 P, Colet., p. I‑551, n.° 62 e jurisprudência referida).

15      Nessa perspetiva, os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do consumidor, para designar, seja diretamente, seja pela menção de uma das suas características essenciais, um produto ou um serviço como aquele para o qual é pedido o registo [acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colet., p. I‑6251, n.° 39, e acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T‑19/04, Colet., p. II‑2383, n.° 24].

16      Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição estabelecida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa uma ligação suficientemente direta e concreta de molde a permitir ao público em causa perceber imediatamente, e sem outra reflexão, uma descrição desses produtos ou desses serviços ou de uma das suas características (acórdão PAPERLAB, referido no n.° 15 supra, n.° 25).

17      Assim, o caráter descritivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, em relação aos produtos ou aos serviços para os quais o registo do sinal é pedido e, por outro, em relação à perceção que dela tem o público relevante que é constituído pelos consumidores desses produtos ou desses serviços [acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2007, Europig/IHMI (EUROPIG), T‑207/06, Colet., p. II‑1961, n.° 30].

18      A título preliminar, deve salientar‑se que uma grande parte dos dados factuais indicados pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e acima recordados no n.° 7 não são controvertidos. Assim, a recorrente não contesta, em primeiro lugar, a definição do público relevante tida em consideração pela Câmara de Recurso, em segundo lugar, o dado segundo o qual o referido público distinguirá, na marca pedida, os elementos «eco» e «door», em terceiro lugar, o facto de o termo «door» significar, em inglês, «porta» e, em quarto lugar, o dado segundo o qual os produtos acima indicados no n.° 4 podem ter portas e consumir energia.

19      Por outro lado, na medida em que esses dados não estejam feridos de erro, as únicas questões que devem ser resolvidas são a perceção pelo público relevante, por um lado, do elemento «eco» e, por outro, da marca pedida no seu conjunto, bem como o eventual caráter descritivo do sinal pedido, tal como percebido pelo público relevante, em relação aos produtos acima indicados no n.° 4.

20      Em primeiro lugar, no tocante à perceção do elemento «eco», a recorrente sustenta que o público relevante não o equiparará imediatamente às expressões «respeitador do ambiente» ou «económico a nível energético».

21      Ora, como salientou a Câmara de Recurso, o prefixo «eco» constitui uma abreviatura correntemente utilizada do termo inglês «ecological», que significa «ecológico». A referência «eco» é muitas vezes utilizada no quadro da comercialização de bens e de serviços para indicar a origem ecológica do produto ou a inexistência de impacto, no ambiente, da sua utilização [acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2012, Leifheit/IHMI (EcoPerfect), T‑328/11, não publicado na Coletânea, n.os 25 e 45].

22      Nestas circunstâncias, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o elemento «eco» ia ser percebido pelo público relevante como significando «ecológico».

23      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o significado da marca pedida, percebida no seu conjunto, é vago.

24      Ora, na medida em que, por um lado, o elemento «eco» seja percebido como significando «ecológico», como resulta dos n.os 20 a 22 supra, e, por outro, o elemento «door» seja interpretado como referindo‑se a uma «porta», foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o termo «ecodoor» seria imediatamente compreendido pelo público relevante como significando «porta eco» ou «porta cuja construção e modo de funcionamento são ecológicos».

25      Em terceiro lugar, quanto ao caráter descritivo da marca pedida, a recorrente sustenta que, na sequência da limitação da lista dos produtos por si efetuada na petição, a referida marca já não visa peças das máquinas e aparelhos, tais como as portas, mas unicamente as máquinas e aparelhos enquanto tais. Nestas circunstâncias, a marca pedida não é descritiva dos produtos por ela visados, entre os quais os produtos acima indicados no n.° 4, mas, no máximo, de uma das suas peças.

26      A este propósito, um sinal que seja descritivo de uma característica de uma peça incorporada num produto pode ser igualmente descritivo desse mesmo produto. Tal acontece quando, na perceção do público relevante, a característica da referida peça descrita pelo sinal é suscetível de ter um impacto significativo nas características essenciais do próprio produto. Com efeito, nessa hipótese, o público relevante equiparará imediatamente e sem outra reflexão a característica da peça descrita pelo sinal às características essenciais do produto em causa.

27      No caso em apreço, resulta dos n.os 20 a 24 supra que a marca pedida será interpretada pelo público relevante como significando «porta eco» ou «porta cuja construção e modo de funcionamento são ecológicos».

28      Como salientou a Câmara de Recurso no ponto 17 da decisão impugnada, sem que esse dado seja contestado pela recorrente, os produtos acima indicados no n.° 4 podem conter portas. Nestas circunstâncias, a marca pedida é suscetível de descrever as qualidades ecológicas da porta com a qual está equipado o produto em causa.

29      Da mesma forma, como foi referido nos pontos 19 e 20 da decisão impugnada, quanto aos produtos acima indicados n.° 4, as qualidades ecológicas da porta são importantes para o caráter ecológico do produto em que a mesma está incorporada.

30      Ora, os consumidores estão cada vez mais atentos à qualidade ecológica dos produtos, entre os quais o seu consumo de energia, e aos processos de fabrico respeitadores do ambiente (v., neste sentido, acórdão EcoPerfect, referido no n.° 21 supra, n.° 45). Isso é particularmente verdade no tocante a produtos tais como os acima indicados no n.° 4, em especial, porque consomem energia. Portanto, tal como admite a própria recorrente, o caráter ecológico constitui uma característica essencial desses mesmos produtos.

31      Nestas circunstâncias, a Câmara de Recurso pôde considerar, com razão, que, na perceção do público relevante, a marca pedida era descritiva de uma característica essencial dos produtos acima indicados no n.° 4, concretamente, do seu caráter ecológico, na medida em que descreve as qualidades ecológicas da porta com que estão equipados.

32      A recorrente sustenta ainda que a marca pedida não permite identificar que característica ou finalidade concreta em relação ao ambiente é visada. Com efeito, várias possibilidade existem a este respeito, tais como uma produção respeitadora do ambiente, a utilização de materiais naturais, a possibilidade de eliminação dos resíduos respeitadora do ambiente ou um funcionamento respeitador do ambiente.

33      A este próposito, basta reconhecer que todas as possibilidades evocadas pela recorrente remetem para o facto de o produto visado pela marca pedida ter caráter ecológico em razão das qualidades da porta com a qual está equipado. Nestas circunstâncias, qualquer que seja a interpretação exata da marca pedida que o público relevante tenha em conta, esta última será percebida como descrevendo diretamente uma qualidade essencial dos produtos em causa.

34      Em face do exposto, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida era descritiva dos produtos acima indicados no n.° 4 na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

35      Portanto, o primeiro fundamento deve ser rejeitado por ser improcedente.

36      Além disso, resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que basta que seja aplicável um dos motivos absolutos de recusa enumerados nessa disposição para que o sinal não possa ser registado como marca comunitária [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colet., p. I‑7561, n.° 29, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2004, Applied Molecular Evolution/IHMI (APPLIED MOLECULAR EVOLUTION), T‑183/03, Colet., p. II‑3113, n.° 29]. Nestas circunstâncias, tendo em conta a constatação acima indicada no n.° 34, há que negar provimento ao recurso na íntegra sem que seja necessário examinar o segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

 Quanto às despesas

37      Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.