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Recurso interposto em 27 de março de 2012 - Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão

(Processo T-134/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT (Alicante, Espanha) (representante: M. Jiménez Perona, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia Ares (2012)39854, de 19 de janeiro de 2012, relativa à cobrança das notas de débito correspondentes à auditoria 09-INFS-001/041, e

condenar a Comissão a indemnizar o dano sofrido pela recorrente devido ao comportamento ilegal da Comissão, objeto do presente recurso, que ascende a 732 788 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente celebrou vários contratos de investigação e desenvolvimento com a Comissão, todos regulados pela Decisão C(2003)3834 da Comissão, de 23 de outubro de 2003, da qual constam um contrato tipo FP 5 ou FP 6 e as condições gerais FP 5 e FP 6.

A partir dos resultados de um processo de inquérito do OLAF e de uma auditoria da Comissão aos referidos contratos, esta última adotou a decisão de revogar as subvenções.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

Primeiro fundamento: violação dos direitos da defesa devido às modalidades de execução da referida auditoria.

Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica pelo facto de a recorrente não ter sido informada do quadro jurídico aplicável.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação dos atos por parte da instituição recorrida.

Quarto fundamento: violação pela DG INFSO do princípio da presunção de inocência, devido ao tom empregue no seu relatório de auditoria.

Quinto fundamento: violação do direito à boa administração que, por sua vez, é consequência da violação da obrigação de imparcialidade e equidade que incumbe aos auditores.

Sexto fundamento: violação do princípio da confiança legítima, em especial no que respeita à falta de certificação dos auditores externos e à origem do próprio processo de auditoria.

Sétimo fundamento: violação do princípio de proporcionalidade.

Oitavo fundamento: violação do direito à intimidade.

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