Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 – Ben Ali/Conselho

(Processo T-133/12)1

(«Política estrangeira e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia – Congelamento de fundos – Base jurídica – Direito de propriedade – Artigo 17.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais – Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação – Responsabilidade extracontratual – Inexistência de dano material»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rouvray, França) (Representante: A. de Saint Remy, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes : G. Étienne e S. Kyriakopoulou, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes : É. Cujo e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, anulação da Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, p. 11), na medida em que esta decisão diz respeito ao recorrente e, por outro, pedido destinado a obter o pagamento de uma indemnização.

Dispositivo

1)    É anulado o anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72, na medida em que este anexo foi prorrogado pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72, e na medida em que o mesmo menciona o nome de M. Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.

2)     São mantidos os efeitos da Decisão 2011/72, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79 e prorrogada pela Decisão 2012/50, em relação a M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali, até expiração do prazo de recurso do presente acórdão ou, caso seja interposto recurso nesse prazo, até à negação de provimento ao mesmo.

3)     É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)     O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.

5)     A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

____________

____________

1 JO C 165 de 9.6.2012