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Recurso interposto em 25 de Maio de 2009 - Abertis Infraestructuras / Comissão

(Processo T-200/09)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Abertis Infraestructuras, SA (Barcelona, Espanha) (Representantes: M. Roca Junyent e P. Callol García, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do acto recorrido, condenação da Comissão nas despesas e adopção das demais decisões adequadas à luz do direito.

Fundamentos e principais argumentos

O acto objecto do presente litígio é o mesmo do processo T-58/09 Schemaventotto/Comissão (JO 82, p. 34); isto é, o acto jurídico em virtude do qual a Comissão Europeia arquiva o procedimento por infracção do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), relativo ao controlo da concentração entre a recorrente e a Autostrade, S.p.A. (processo COMP/M. 4388 - Abertis/Autostrade).

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:

-    A Comissão Europeia violou as suas obrigações legais ao arquivar um procedimento por infracção do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.° 139/2004, sem declarar as infracções cometidas pela Itália em prejuízo dos direitos da Abertis; e, subsidiariamente, a Comissão errou na sua análise da compatibilidade com o direito comunitário, violando a obrigação que lhe incumbe em virtude do artigo 21,º do referido regulamento.

-    A Comissão não observou os requisitos essenciais do procedimento previstos no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.° 139/2004. Esta violação dá lugar a nulidade dos actos da Comissão, ao impedir que o objectivo do artigo 21.º seja plenamente realizado.

-    A Comissão violou o dever de fundamentação dos actos.

-    A Comissão incorreu em desvio de poder na medida em que adoptou uma decisão com base numa disposição, o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.° 139/2004, que não lhe permitia adoptar essa decisão, que faz parte do âmbito do artigo 226.º CE, tendo prejudicado as garantias previstas no artigo 21.º, privando este último de efeitos e desprotegendo a concentração projectada e aprovada anteriormente pela própria Comissão.

-    A Comissão violou os princípios gerais da segurança jurídica, da boa administração e das expectativas legítimas ao arquivar o procedimento iniciado contra o Estado-Membro, em circunstâncias que não deixam margens à apreciação, quebrando, assim, a confiança dos operadores;

-    Em último lugar e subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão errou na sua análise do novo quadro normativo introduzido pelo Estado Italiano, dado que não foi criado um quadro regulamentar que garanta que, em futuras fusões transfronteiriças no sector das auto-estradas em Itália, as empresas sejam tratadas de modo equitativo e ajustado às normas comunitárias.

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