Language of document : ECLI:EU:C:2020:655

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

3 de setembro de 2020 (*)

«Fixação das despesas»

No processo C‑265/17 P‑DEP,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas recuperáveis, nos termos do artigo 145.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, apresentado em 20 de janeiro de 2020,

United Parcel Service Inc., com sede em Atlanta (Estados Unidos), representada por A. Ryan, solicitor, e W. Knibbeler, advocaat,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada por N. Khan, na qualidade de agente,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvida a advogada‑geral,

profere o presente

Despacho

1        O presente processo tem por objeto a fixação das despesas efetuadas pela United Parcel Service Inc. (a seguir «UPS») no âmbito do processo C‑265/17 P.

2        Por recurso interposto em 16 de maio de 2017, a Comissão Europeia pediu a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão (T‑194/13, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:144), pelo qual este anulou a Decisão C(2013) 431 da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6570 — UPS/TNT Express) (a seguir «decisão controvertida»).

3        Por Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Comissão/United Parcel Service (C‑265/17 P, EU:C:2019:23), o Tribunal de Justiça negou provimento a esse recurso e condenou a Comissão nas despesas.

4        Não tendo a UPS e a Comissão chegado a acordo sobre o montante das despesas recuperáveis referentes ao processo de recurso, a UPS apresentou o presente pedido, por requerimento que deu entrada na Secretaria em 20 de janeiro de 2020, em aplicação do artigo 145.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

 Pedidos das partes

5        A UPS pede ao Tribunal de Justiça que fixe em 866 629,89 euros o montante das despesas recuperáveis. Este montante corresponde às despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo de recurso, designadamente aos honorários dos advogados, dos economistas e às despesas de deslocação.

6        A Comissão concluiu pedindo que este pedido seja julgado improcedente e que o montante das despesas recuperáveis seja fixado na quantia de 45 500 euros para os advogados e de 5 000 euros para os economistas.

 Argumentos das partes

7        Em apoio do seu pedido, a UPS alega que as despesas, que incluem os honorários dos advogados e os seus encargos, bem como os honorários dos economistas, foram efetuadas para efeitos do processo de recurso e apresentaram um caráter indispensável. Sustenta, a este propósito, que o montante total das despesas e dos encargos reclamados é razoável, atendendo aos dados da causa e à complexidade do objeto e da natureza do processo de recurso.

8        Em primeiro lugar, a UPS entende que o litígio em causa suscitou questões jurídicas de complexidade não negligenciável, que justificaram um importante volume de horas de trabalho dos seus advogados. Primeiro, alega que o litígio era complexo devido ao seu objeto e à sua natureza, uma vez que se referia a uma decisão da Comissão no âmbito do Regulamento relativo ao controlo das concentrações, decisões que são frequentemente complexas, como aliás reconheceu, a advogada‑geral nas suas conclusões no presente processo. A UPS recorda que o acórdão recorrido tinha por objeto a legalidade de uma decisão desta natureza, de 450 páginas, que se baseava, em larga medida, em análises económicas e econométricas.

9        A este respeito, a UPS refere que, para lhes dar resposta, alguns dos fundamentos de recurso da Comissão a obrigaram a proceder a análises aprofundadas de questões económicas e jurídicas. Expõe que, com o terceiro fundamento de recurso, a Comissão alegou que o Tribunal Geral não se tinha pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a sua argumentação segundo a qual a UPS poderia ter «intuitivamente» compreendido o modelo de concentração dos preços utilizado a partir dos modelos comunicados durante o procedimento administrativo. Estes argumentos incitaram a UPS a recorrer a peritos economistas independentes.

10      A UPS expõe igualmente que, com o quarto fundamento de recurso, a Comissão alegou que uma análise de concentração dos preços que estivesse viciada devido a erros nela contidos não podia conduzir à anulação integral da decisão controvertida. Esta argumentação levou os representantes e consultores da UPS a efetuar uma análise aprofundada do Acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:686), e da sua aplicação ao caso em apreço pelo Tribunal Geral.

11      Segundo, a UPS sustenta que o litígio era importante na perspetiva do direito da União, uma vez que salientou um princípio processual fundamental de aplicação geral que tem importância para a prática quotidiana da Comissão no âmbito do Regulamento das concentrações. Decorre claramente do Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Comissão/United Parcel Service (C‑265/17 P, EU:C:2019:23), bem como das conclusões da advogada‑geral J. Kokott neste processo, que este último era referente a um princípio fundamental sobre o qual a Comissão não dispunha de nenhum poder de apreciação. Este processo também exigiu, pela primeira vez, que o Tribunal Geral aprofundasse a sua compreensão dos modelos econométricos.

12      Terceiro, a UPS alega que o litígio apresentava dificuldades especiais que aumentaram o volume de trabalho dos seus representantes e dos seus consultores. Essa importância e essa complexidade foram confirmadas pelo pedido da Comissão, aceite pelo Tribunal de Justiça, de uma segunda troca de articulados para permitir à Comissão responder à contestação da UPS.

13      Assim, segundo a UPS, a quantidade total de tempo despendido e o montante das despesas reclamadas, num litígio que representou para ela um importante interesse económico, visto o montante inicial da operação de concentração em causa ser de 5,2 mil milhões de euros, são razoáveis atendendo à duração e à especial complexidade deste processo específico.

14      Por outro lado, a UPS considera que o caráter proporcionado das despesas efetuadas no caso vertente deve ser apreciado à luz do Despacho do Tribunal Geral de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão (T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192).

15      Em segundo lugar, a UPS sustenta que os honorários de advogados foram apresentados criteriosamente. Refere que, para efeitos da determinação do número total de horas de trabalho que possam afigurar‑se objetivamente indispensáveis, há que ter apenas em conta o nível de complexidade do processo, independentemente do número de advogados entre os quais possam ser repartidos os serviços prestados. Alega, assim, que resulta da descrição do trabalho efetuado que a duplicação do trabalho se limitou ao «mínimo absoluto» e foi organizada em função do nível de experiência dos diferentes consultores. Por outro lado, a UPS refere que os seus consultores haviam antecipado a realização de uma audiência perante o Tribunal de Justiça e tinham‑na preparado. Ainda que o Tribunal de Justiça tenha finalmente considerado que não era necessária uma audiência neste processo, há, no entanto, que ter em conta as despesas efetuadas pela UPS para o efeito.

16      Em terceiro lugar, a UPS sustenta que a intervenção de peritos economistas se justificava pela natureza económica do processo, à semelhança do processo que deu origem ao Despacho de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão (T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192). A UPS refere que recorreu aos mesmos economistas a que tinha recorrido para as suas alegações no procedimento administrativo e no processo judicial de primeira instância. A participação dos mesmos deveu‑se às alegações da Comissão, numa fase muito tardia do processo. Além disso, encontra plena justificação tendo em conta a importância, para o processo, do modelo de concentração dos preços que foi adotado. Por último, o número total de horas consagradas pelos economistas ao processo é relativamente limitado tendo em conta as asserções económicas e econométricas complexas subjacentes à argumentação da Comissão em sede de recurso.

17      A Comissão refere que o montante das despesas reclamadas no caso em apreço é o montante mais elevado jamais pedido no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Sustenta que este pedido não está suficientemente fundamentado e é manifestamente excessivo.

18      Em primeiro lugar, a Comissão alega que nem a prévia correspondência das partes nem o pedido de fixação das despesas contêm provas dos montantes efetivamente faturados à UPS ou pagos por esta.

19      Assim, embora a UPS alegue que foram necessárias 212,3 horas para a fase «final» do recurso, esta sociedade não indica, todavia, o trabalho efetuado durante essas horas nem em que medida este era «necessário», à luz da repartição das horas entre cada advogado.

20      A Comissão refere que os órgãos jurisdicionais da União apreciam a importância e o valor do trabalho efetuado atendendo às informações precisas fornecidas pelo demandante, designadamente às faturas datadas e assinadas. Ora, faltam estas provas no caso vertente.

21      O mesmo se diga dos honorários reclamados pelos serviços dos economistas, cujos custos ascendem a 300 000 euros, os quais, aliás, não podem ser qualificados de «custos limitados».

22      Em segundo lugar, a Comissão sustenta que as despesas reclamadas são manifestamente excessivas. Primeiro, considera que o montante total atribuído noutro processo não pode simplesmente ser transposto de um processo para outro, contrariamente ao que a UPS pretende obter. A fundamentação do Despacho de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão (T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192), não pode ser transposta no caso em apreço, dado que, nesse despacho, o Tribunal Geral forneceu pouco pormenores sobre os trabalhos que considerou necessários à tramitação do processo. Por outro lado, esse processo era de primeira instância, com todas as questões factuais que isso implica, e não um processo de recurso como no caso vertente.

23      Segundo, a Comissão considera excessivo recorrer a treze advogados, durante um período compreendido entre 7 de março de 2017 e 16 de janeiro de 2019. O período de trabalho a ter em conta é apenas de cerca de seis meses e teve início no dia da notificação do recurso à UPS, terminando na data de entrega da tréplica da UPS. As tarifas horárias aplicadas pelos dois principais advogados, a saber 862 euros/hora e entre 695 euros e mais de 820 euros/hora, são também excessivas atendendo aos honorários compreendidos entre 360 euros e 495 euros/hora que o Tribunal de Justiça parece ter admitido em processos anteriores. A UPS pede o reembolso de 878,4 horas de trabalho de advogados, à tarifa horária média de 600 euros/hora, embora estivessem envolvidos inúmeros advogados juniores e estagiários. A Comissão considera que deve ser atribuída uma tarifa média de 350 euros/hora. O recurso a treze economistas, de que deduziu, ao adicionar as rubricas mencionadas pela UPS nos seus anexos, que tinham trabalhado 363,5 horas à tarifa horária média de 824 euros/hora, é igualmente desproporcionado.

24      As despesas efetuadas a título de encargos, a saber, cerca de 36 000 euros de despesas de transporte e de escritório reclamadas pela UPS, não são devidamente justificadas. A Comissão sublinha, a este respeito, que nenhuma audiência se realizou no Luxemburgo.

25      Terceiro, a Comissão salienta que o número total de horas de trabalho cujo reembolso é reclamado não aparece no pedido de fixação das despesas. A soma total das horas reclamadas pelos advogados no anexo A do pedido, para todas as fases do recurso, ascende a 878,4 horas. A Comissão considera que esta soma total, convertida em dias úteis, corresponde a 110 dias de trabalho de advogados, ou seja, 22 semanas, à razão de 5 dias úteis por semana, para um recurso de 25 páginas e uma réplica de 10 páginas, o que é desproporcionado e exorbitante.

26      A Comissão expõe que a extensão da decisão controvertida não é pertinente no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral proferido na sequência de um recurso de anulação interposto pela UPS contra essa decisão, já que, devido à interposição desse recurso, os advogados da UPS tinham adquirido um conhecimento preciso da referida decisão. Além disso, a Comissão considera que, em sede do recurso do acórdão do Tribunal Geral, era possível utilizar as análises económicas apresentadas nesse Tribunal e que, de qualquer modo, decorre da natureza do recurso de uma decisão do Tribunal Geral e do Regulamento de Processo que, nessa fase, nenhum novo relatório pericial podia ser admitido.

27      Por conseguinte, a Comissão entende que as observações apresentadas pelos advogados no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal Geral só necessitaram de 130 horas de trabalho, o que, considerando uma tarifa horária média de 350 euros/hora, representa 45 500 euros a este título. Considera que os honorários dos economistas são relativos à produção de provas que eram inadmissíveis, mas que, se o Tribunal de Justiça vier a entender que a natureza do processo justificava o recurso a esses consultores, não deveria conceder mais de 5 000 euros a este título. Por último, se o Tribunal de Justiça considerar que a UPS suportou encargos, apenas poderiam dar lugar a reembolso as despesas de escritório no montante de 500 euros.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

28      Nos termos do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».

29      Resulta, assim, da redação desta disposição que a remuneração de um advogado faz parte das despesas indispensáveis na aceção da mesma. Decorre também da referida disposição que as despesas recuperáveis estão limitadas, por um lado, às efetuadas para efeitos do processo perante o Tribunal de Justiça e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (Despacho de 5 de dezembro de 2018, TV2/Danmark/Viasat Broadcasting UK, C‑657/15 P‑DEP, não publicado, EU:C:2018:985, n.o 13).

30      Por outro lado, o juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim para determinar até que montante máximo estas remunerações podem ser recuperadas junto da parte condenada nas despesas (Despacho de 5 de dezembro de 2018, TV2/Danmark/Viasat Broadcasting UK, C‑657/15 P‑DEP, não publicado, EU:C:2018:985, n.o 14).

31      Uma vez que o direito da União não prevê disposições de natureza tarifária, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União assim como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso possa ter exigido dos agentes ou dos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (Despacho de 5 de dezembro de 2018, TV2/Danmark/Viasat Broadcasting UK, C‑657/15 P‑DEP, não publicado, EU:C:2018:985, n.o 15).

32      É à luz de todos estes elementos que há que avaliar o montante das despesas recuperáveis no caso vertente.

33      Em primeiro lugar, no que respeita ao objeto e à natureza do litígio, importa salientar que se trata de um processo de recurso que, pela sua natureza, está limitado às questões de direito e não tem por objeto o apuramento nem a apreciação dos factos do litígio (Despacho de 15 de outubro de 2015, Conselho/Ningbo Yonghong Fasteners, C‑601/12 P‑DEP, não publicado, EU:C:2015:726, n.o 19).

34      Todavia, pela sua natureza, os processos relativos às decisões da Comissão no âmbito do Regulamento relativo ao controlo das concentrações suscitam problemas económicos e jurídicos complexos que têm por objeto operações cujos montantes ultrapassam o quadro habitual dos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça. Com efeito, o recurso dizia respeito a uma operação de concentração num montante inicial de 5,2 mil milhões de euros, o que é demonstrativo dos interesses económicos substanciais do presente processo para a UPS.

35      Deste modo, a participação de peritos economistas pode, em princípio, ser considerada necessária e as respetivas despesas podem ser recuperadas nos termos do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo, tendo em conta a natureza económica e jurídica das apreciações efetuadas pela Comissão no âmbito do controlo das operações de concentração, especialmente quando está em causa o modelo econométrico adotado pela Comissão para declarar a referida concentração incompatível com o mercado interno.

36      A este respeito, há que salientar que, em apoio do seu recurso perante o Tribunal de Justiça, a Comissão tinha invocado quatro fundamentos. Como o terceiro e o quarto fundamento eram relativos, designadamente, à tomada em consideração de modelos econométricos e de concentração dos preços, o recurso suscitava, por isso, questões complexas, de natureza tanto jurídica como económica, que justificavam o recurso a peritos economistas.

37      Em conformidade com a jurisprudência acima referida, as despesas recuperáveis estão limitadas às despesas efetuadas para efeitos do processo perante o Tribunal de Justiça, que tenham sido indispensáveis para esses efeitos. Cabe ao requerente da fixação das despesas provar que é o caso das despesas de que pede o reembolso, a fim de permitir ao juiz da União determinar qual o montante dos honorários que esse requerente pagou aos advogados e peritos economistas a quem recorreu que pode recuperar junto da parte condenada.

38      Em segundo lugar, no que respeita à importância do litígio na perspetiva do direito da União e às dificuldades da causa, importa salientar que o recurso interposto pela Comissão se destinava à anulação do acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal Geral julgara procedente o fundamento da UPS, relativo à violação pela Comissão dos direitos de defesa ao adotar a decisão controvertida com fundamento num modelo econométrico diferente do que tinha sido objeto de debate contraditório durante o procedimento administrativo, e anulara essa decisão.

39      Por outro lado, há que constatar que os referidos fundamentos suscitavam questões de direito inéditas, que não estavam abrangidas por uma simples aplicação do direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o que, de resto, justificou a atribuição do recurso a uma secção de cinco juízes e o facto de o Tribunal de Justiça se ter pronunciado após conclusões. Por conseguinte, não se pode contestar que as referidas questões necessitavam de uma análise aprofundada (v., neste sentido, Despacho de 30 de janeiro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão e Lagardère, C‑553/10 P‑DEP e C‑554/10 P‑DEP, EU:C:2014:56, n.o 28).

40      A principal questão suscitada no recurso consistia em examinar se uma empresa podia «intuitivamente» compreender o modelo de concentração dos preços utilizado pela Comissão a partir dos modelos comunicados durante o procedimento administrativo, no âmbito do exame do respeito dos direitos de defesa das empresas no procedimento de controlo das operações de concentração perante a Comissão.

41      Esta questão deve ser considerada nova e importante, tendo a advogada‑geral sublinhado nas suas conclusões que, além do caso concreto, o acórdão será pioneiro para a prática administrativa futura da Comissão em processos complexos de controlo das concentrações, mas também para as autoridades da concorrência e tribunais nacionais, que frequentemente seguem de modo muito estrito os critérios aplicáveis a nível da União no controlo das concentrações.

42      Em terceiro lugar, no que respeita ao volume de trabalho prestado, há que recordar que, na fixação do montante das despesas recuperáveis, importa ter em conta o número total de horas de trabalho que podem parecer objetivamente indispensáveis para efeitos do processo, independentemente do número de advogados entre os quais tenha sido repartido o referido trabalho (Despacho de 3 de setembro de 2009, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P‑DEP, não publicado, EU:C:2009:497, n.o 48).

43      No caso vertente, não se realizou a audiência de alegações no processo de recurso.

44      Daqui decorre que as despesas efetuadas posteriormente ao encerramento da fase escrita do processo no Tribunal de Justiça não podem ser consideradas objetivamente indispensáveis para efeitos desse processo e, portanto, ser incluídas no presente pedido de fixação das despesas. Isto aplica‑se, em especial, às despesas efetuadas com a preparação de uma eventual audiência que não foi considerada necessária pelo Tribunal de Justiça, à análise das conclusões da advogada‑geral ou ainda à análise do acórdão do Tribunal de Justiça, devendo as partes suportar elas próprias as consequências financeiras dessa estratégia processual.

45      No caso em apreço, o presente pedido de fixação das despesas caracteriza‑se pela não apresentação de qualquer fatura detalhada, datada e assinada cujo pagamento é solicitado à UPS, quer pelos escritórios de advogados quer pelos peritos economistas envolvidos no processo de recurso. Esta falta de precisão e de provas deve ser tida em conta na apreciação das despesas que sejam indispensáveis ao processo e que possam ser recuperadas junto da parte condenada nas despesas. Com efeito, no que respeita ao volume de trabalho que o processo contencioso possa ter exigido dos agentes ou dos consultores que intervieram, importa recordar que a possibilidade de o juiz da União apreciar o valor do trabalho efetuado por um advogado depende da precisão das informações prestadas (Despacho de 26 de setembro de 2018, Viasat Broadcasting UK/TV2/Danmark, C‑660/15 P‑DEP, não publicado, EU:C:2018:778, n.o 33 e jurisprudência referida).

46      Nestas circunstâncias, a UPS não expõe com clareza e precisão, no seu pedido de fixação das despesas, que ascende a 866 629,89 euros, o número total de horas de trabalho faturadas e a sua tarifa horária média. Assim, o presente pedido de fixação não se afigura suficientemente transparente e fundamentado.

47      A este respeito, há especialmente que salientar que, embora, para as prestações de caráter jurídico, os documentos fornecidos pela UPS permitam identificar, para cada participante, a tarifa horária e o tempo despendido faturados por este, o mesmo não acontece com as prestações de caráter económico. Para estas últimas, é mencionado apenas o tempo despendido pelos participantes, sem que seja possível determinar a tarifa horária praticada por cada um deles, limitando‑se a UPS a indicar encargos globais no montante de cerca de 300 000 euros a título de peritagens económicas a que recorreu.

48      Tendo em conta o montante total das despesas pedidas pela UPS, há que constatar que a tarifa horária média foi fixada pela UPS em 600 euros/hora para os advogados e em 824 euros/hora para os economistas. Ora, estas tarifas horárias médias ultrapassam largamente os montantes habitualmente aceites pelo Tribunal de Justiça em processos de fixação das despesas.

49      Ora, é jurisprudência constante que, na falta, no estado atual do direito da União, de uma tabela de remuneração dos advogados ou dos peritos economistas, só se a tarifa horária média faturada se afigurar manifestamente excessiva é que o juiz da União se pode afastar dela e fixar ex æquo et bono o montante dos honorários de advogados e dos peritos economistas recuperáveis (v., neste sentido, Despacho de 4 de julho de 2017, AESA/Heli‑Flight, C‑61/15 P‑DEP, não publicado, EU:C:2017:530, n.o 16).

50      Além disso, resulta dos anexos do presente pedido de fixação das despesas que a UPS alega que foram necessárias 878,4 horas de trabalho de advogados e 363,5 horas de trabalho de economistas, para efeitos do processo de recurso em causa.

51      Ora, pressupõe‑se que os advogados que alegam possuir uma qualificação e experiência elevadas em matéria de direito da concorrência e cujas prestações são faturadas à tarifa horária média de 600 euros tratam os processos que lhes são confiados, incluindo os que apresentam uma certa complexidade, com eficácia e celeridade [v., neste sentido, Despachos de 3 de outubro de 2018, Orange/Comissão, C‑486/15 P‑DEP, não publicado, EU:C:2018:824, n.o 37, e de 10 de abril de 2019, Giant (China)/EBMA, C‑61/16 P‑DEP, não publicado, EU:C:2019:298, n.o 31].

52      A este respeito, embora seja verdade que, nos seus fundamentos, a Comissão suscitava questões de direito inéditas, os advogados principais mandatados pela UPS já tinham tido a oportunidade de adquirir um conhecimento aprofundado do caso em questão durante o processo no Tribunal Geral, o que deve ter não só facilitado o trabalho mas também reduzido o tempo necessário ao estudo do recurso e à redação da contestação e da tréplica [v., neste sentido, Despacho de 10 de abril de 2019, Giant (China)/EBMA, C‑61/16 P‑DEP, não publicado, EU:C:2019:298, n.o 32].

53      O mesmo se diga dos peritos economistas que já tinham adquirido um conhecimento aprofundado dos autos durante o processo no Tribunal Geral, uma vez que os modelos econométricos complexos em causa já estavam no cerne dos debates.

54      Daqui resulta que a quantia de 866 629,89 euros reclamada à Comissão pela UPS a título de despesas que efetuou no âmbito do processo de recurso não se afigura, na sua totalidade, «indispensável para efeitos do processo», na aceção do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo.

55      Tendo em conta as considerações precedentes, há que, no caso vertente, fixar, ex æquo et bono, em 200 000 euros o montante global dos honorários de advogados e peritos economistas recuperáveis.

56      Por último, quanto aos encargos que não são honorários de advogados e de peritos economistas, a UPS reclama o montante de 35 912,19 euros a título de despesas de deslocação, cópias e comunicação. Ora, não se tendo realizado audiência de alegações e na falta dos documentos comprovativos exigidos para cada uma dessas despesas, o referido montante não constitui uma quantia recuperável a título de encargos (v., neste sentido, Despacho de 16 de maio de 2013, Deoleo/Aceites del Sur‑Coosur, C‑498/07 P‑DEP, não publicado, EU:C:2013:302, n.o 34).

57      Atendendo a todas as considerações precedentes, far‑se‑á uma justa apreciação das despesas recuperáveis pela UPS junto da Comissão, referentes ao processo C‑265/17 P, fixando o seu montante total em 200 000 euros.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

O montante total das despesas que a Comissão Europeia deve reembolsar à United Parcel Service Inc. no processo C265/17 P é fixado em 200 000 euros.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.