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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 22 de maio de 2013 – C More Entertainment/Linus Sandberg

(Processo C-279/13)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: C More Entertainment

Recorrido: Linus Sandberg

Questões prejudiciais

A expressão «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 2001/29] 1 , abrange a disponibilização, numa página Internet a que qualquer pessoa pode aceder, de uma ligação clicável para um obra transmitida pelo titular dos respetivos direitos de autor?

É relevante, para a apreciação da questão apresentada no n.° 1, o modo pelo qual a ligação é feita?

É relevante que o acesso à obra para a qual a ligação é feita seja, de algum modo, limitado?

Podem os Estados-Membros conceder um direito exclusivo mais amplo a favor do titular dos direitos, alargando a noção de comunicação ao público a mais atos do que os previstos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29?

Podem os Estados-Membros conceder um direito exclusivo mais amplo a favor do titular dos direitos, alargando a noção de comunicação ao público a mais atos do que os previstos no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).