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Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 - JAS / Comissão

(Processo T-573/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JAS Jet Air Service France (JAS) (França) (representante: T. Gallois, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 5 de agosto de 2011 no processo REM 01/2008, na medida em que:

decidiu que não existia uma situação especial, e

indeferiu o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação, no montante de 1 001 778,20 euros, apresentado em 24 de janeiro de 2008 pela sociedade JAS JET AIR SERVICE;

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão se baseou em fundamentos hipotéticos.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão não exigiu à administração nacional a apresentação dos originais ou das cópias das declarações aduaneiras, objeto do pedido de dispensa de pagamento, quando os referidos documentos demonstravam que tinha havido um controlo físico.

Terceiro fundamento, relativo ao caráter irregular da instrução do processo em razão da inversão do ónus da prova, pelo facto de a Comissão ter concluído, com base na afirmação das autoridades nacionais segundo a qual as declarações aduaneiras em causa tinham desaparecido, que não tinha sido produzida prova de que a administração aduaneira controlou fisicamente as mercadorias. A recorrente alega que a Comissão não pode utilizar o referido incumprimento por parte das autoridades nacionais em seu prejuízo.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário , na medida em que a Comissão reduziu o âmbito de aplicação do conceito de "situação especial".

Quinto fundamento, relativo a erros de factos e erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu pela inexistência de uma "situação especial" na aceção do artigo 239.º do Código Aduaneiro, quando a recorrente estava na mesma situação de outra sociedade expedidora neerlandesa, cuja situação foi considerada uma "situação especial" pela Comissão.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 2913/92 de Conselho, de 12 outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comum (JO L 302, p. 1).