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Recurso interposto em 7 de julho de 2021 – UniCredit Bank/CUR

(Processo T-402/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: UniCredit Bank AG (Munique, Alemanha) (representantes: F. Schäfer, H. Großerichter e F. Kruis, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 14 de abril de 2021 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/22) incluindo os respetivos anexos, na parte em que lhe dizem respeito;

Condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: a Decisão de 14 de abril de 2021 viola uma formalidade essencial na aceção do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, por não ter sido regularmente aprovada.

Segundo fundamento: a Decisão de 14 de abril de 2021 e os seus anexos I a III violam formalidades essenciais na aceção do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE e o direito a uma boa administração, por não conterem fundamentação suficiente nos termos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Terceiro fundamento: a Decisão de 14 de abril de 2021 e os seus anexos I a II violam o direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.°, n.° 1, da Carta, uma vez que é praticamente impossível submeter a legalidade do conteúdo da decisão a uma fiscalização jurisdicional efetiva.

Quarto fundamento: a Decisão de 14 de abril de 2021 e os seus anexos são ilegais porque os artigos 4.° a 9.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 1 são ilegais. Violam o direito das instituições à proteção jurisdicional efetiva, por terem conduzido a decisões intrinsecamente opacas tomadas com base nos mesmos.

Quinto fundamento: caso se considere que o cálculo opaco das contribuições das instituições já vinha previsto nos artigos 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 2 e no artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59 3 , tais atos jurídicos são ilegais por força das razões mencionadas no quarto fundamento, devendo portanto ser declarados inaplicáveis.

Sexto fundamento: a Decisão de 14 de abril de 2021 viola os artigos 6.°, 7.° e 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, pelo facto de, no cálculo do multiplicador de ajustamento em função do risco, o recorrido não ter tido em conta o indicador do rácio de financiamento estável líquido» («NSFR»), nem o indicador do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis («MERL») ou os indicadores de complexidade («complexity») e resolubilidade («resolvability»).

Sétimo fundamento: a Decisão de 14 de abril de 2021 e os seus anexos I a III violam formalidades essenciais na aceção do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, e o direito a uma boa administração previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, pelo facto de o recorrente não ter sido ouvido antes de ter sido tomada a decisão.

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1 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

2 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

3 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).